ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos.<br>3. A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II, do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional.<br>6. A extinção do feito foi fundamentada na inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão.<br>7. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>8. É ônus do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice sumular.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que o acórdão impugnado negou vigência aos art. 231, inciso II do CPC, referente ao termo inicial do prazo quando houver citação ou intimação por oficial de justiça, e, ainda, que o caso em exame não requer análise fático-probatória dos autos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos.<br>3. A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II, do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional.<br>6. A extinção do feito foi fundamentada na inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão.<br>7. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>8. É ônus do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice sumular.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "destacar que o termo inicial do prazo processual ocorre após a juntada do mandado aos autos."<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que:<br>(..)<br>Com se verifica a apelante foi intimada por Oficial de Justiça para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias em 19/10/2022, e manteve-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção 5 (cinco) meses após a intimação.<br>Assim, não merece reparos a sentença, tendo em vista que foram observados os ditames legais, porém a apelante se manteve inerte, quando intimada para manifestar sob pena de extinção do feito.<br>(..)<br>A decisão embargada não atende aos anseios do embargante, mas isso não implica em reconhecer a existência de erro material, omissão ou contradição no julgado.<br>Portanto, dos argumentos declinados pela embargante, verifica-se que pretende revolver matéria amplamente discutida nos autos e de acordo com as provas existentes, demonstrando nitidamente a irresignação da embargante com a conclusão do julgado. (..)"<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>(..)<br>Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea "c" (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ.<br>(..)<br>Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>No caso em exame, a extinção não se deu por inobservância ao termo inicial da contagem dos prazos estabelecido no art. 231 do CPC, mas sim por falta da diligência que incumbia ao recorrente. Dessa forma, para reformar a decisão impugnada é necessária nova incursão nos fatos ocorridos na origem, além daquela já feita pelo Órgão originário, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Convém destacar que a própria parte agravante confirma que, intimada para realizar a diligência, compareceu espontaneamente, mas antes da juntada da certidão do oficial de justiça, para apresentar a manifestação (e-STJ Fl.272 - 274).<br>Além disso, há insistência na alegação segundo a qual a citação não ocorreu e sua eventual incompatibilidade no requerimento de bloqueio de bens do executado, afirmando que não foi encontrado, inclusive relatando que "o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado", quando, na verdade o Juízo de 1º grau reconheceu a citação e intimou-a para prosseguir a execução formalmente e não para acautelar o feito executório, com medidas próprias, como o arresto.<br>Em resumo, a Corte de origem considerou a parte agravante inerte ao comando de dar andamento ao feito executório e, diante da reiteração de requerimento pugnando pelo arresto online, não cumpriu a diligência determinada, ainda que a manifestação desconsiderada tenha sido tempestiva.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.