ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial.<br>2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 561-574):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE CONFERE PODERES PARA O FORO EM GERAL - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 105 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO -REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AO INSTRUMENTO CONSTITUTIVO - FIDELIDADE DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O longo período verificado, entre a data constante no instrumento particular e o ajuizamento do cumprimento de sentença, não acarreta a extinção do mandato judicial, o que somente ocorrerá se verificada alguma das circunstâncias previstas no art. 682 do Código Civil. 2. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. 3. O pedido formulado pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, deve se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende executar. 4. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 614-620):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FLJ ENGENHARIA EIRELI EPP E OUTRO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS - BANCO SANTANDER BRASIL S.A - OMISSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA INAPTA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2. No que concerne a revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos embargados em primeiro grau de jurisdição, curial salientar que, segundo estabelece o art. 98, caput, do CPC, tem direito ao benefício da gratuidade a pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios". 3. O artigo 85, § 1º, do CPC, é expresso ao prever o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, de modo que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independente do acolhimento ou rejeição da impugnação. 4. Embargos de FLJ Engenharia Eireli EPP e outro rejeitado. 5. Embargos do Banco Santander S.A parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II; 223; 523; 525; 803, I; e 917, todos do Código de Processo Civil, e o art. 940 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas pelo Banco Santander em sede de impugnação à penhora, que deveriam ter sido apresentadas em impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 223, 523, 525, 803, I, e 917 do CPC, ao admitir a discussão de excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença em sede de impugnação à penhora, contrariando a legislação processual.<br>Além disso, teria violado o art. 940 do Código Civil, ao modificar os termos do título executivo judicial transitado em julgado, que determinava a devolução em dobro dos valores cobrados pela instituição financeira, para limitar a devolução ao valor da dívida negociada e inadimplida.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou o princípio da coisa julgada e o princípio da adstrição ao título executivo, ao permitir a alteração do conteúdo do título judicial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 678-687.<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a análise das matérias não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais e a aplicação do direito ao caso concreto.<br>Afirma que a preclusão das matérias arguidas pelo Banco Santander é questão de direito e que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao admitir a discussão de mérito em sede de impugnação à penhora. Reitera a existência de dissídio jurisprudencial e a necessidade de apreciação do recurso especial.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1025-1034.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial.<br>2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Quanto à alegação de ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC, observa- se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça (..) De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. (..) No tocante à propalada violação dos arts. 223, 523, 525, 803, I, e 917, do CPC, e do art. 940 do CC, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, quanto à preclusão da matérias que foram alegadas em sede de impugnação à penhora, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. (..) No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal3. Isso porque, inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), pois ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, a controvérsia consiste em verificar se o cumprimento de sentença manejado pelos exequentes respeitou os limites do título executivo judicial, especialmente diante da condenação em restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, em consonância com o art. 940 do Código Civil, violando, em tese os artigos 223, 523, art. 525, art. 917 e art. 1.022, todos do Código de Processo Civil e art. 940 do Código Civil, pois precluso o direito do recorrido.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Alega a recorrente que o acórdão proferido em sede de recurso de apelação não enfrentou a tese atinente à preclusão, arguida pelas ora agravantes e que fundamentou a sentença proferida em primeira instância, silêncio que se manteve mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Porém, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Em verdade, a Corte de Origem deixou bem registrado que, por ser matéria de ordem pública, a decisão poderia ser tomada de ofício, como o fez, não se podendo falar em deficiência de fundamentação, e sim decisão contrária aos interesses do recorrente.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ainda que o recorrente alegue violação a dispositivos de lei federal, a análise da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se o valor pleiteado na fase de cumprimento de sentença de fato divergia do título executivo judicial transitado em julgado. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, nesse ponto, implicaria nova valoração probatória aos fatos.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Embora o recorrente alegue que a cobrança é devida, uma vez que constou da sentença "que a devolução em dobro seria "dos valores cobrados pela instituição financeira", na verdade, a sentença fala da dívida cobrada e paga, informação omitida pelo recorrente. Ademais, para se analisar se houve excesso de execução, demandaria inevitavelmente revisitar as provas.<br>Assim, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Por fim, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão proferido pelo TJMS, ao acolher a apelação e reconhecer a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, agiu em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O acórdão recorrido destacou a impossibilidade de modificação dos critérios definidos na sentença da ação originária, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, tese que encontra amparo pacífico no Superior Tribunal de Justiça e atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDULA DE SENTENÇA COLETIVA. RENSA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda Mensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% e seus reflexos.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - Quanto à controvérsia posta no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(..) Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741- 49.2003.4.03.6003, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF."<br>V - A limitação de eficácia reconhecida na origem não ignorou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao contrário, registrando-a, fundamentou pela existência de distinção relevante, na medida em que, conforme descreveu, o objeto da ação coletiva proposta pelo Ministério Público era limitado a determinados segurados, razão pela qual, pelo princípio da adstrição - e não pelas normas que impõem limitação geográfica - os efeitos daquele título não seriam extensíveis à segurada, que não se enquadrava entre aqueles cujo benefício havia sido objeto de pedido de revisão.<br>VI - Essa circunstância específica não está suficientemente impugnada na peça recursal. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>VII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>VIII - Na linha do parecer ministerial: " (..) No caso dos autos, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo transitado em julgado (Gerência Executiva de Manaus). Logo, o entendimento do Colegiado originário está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Para além disso, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>IX - Não comporta provimento a tese de violação do art. 85 do CPC, na medida em que o § 1º do referido dispositivo prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, não sendo exceção o fato de o processo ter sido extinto por ilegitimidade ativa e estando consentânea com a jurisprudência desta Corte a aferição da sucumbência com base no princípio da causalidade. Cite-se, por oportuno, o parecer ministerial:"Por fim, quanto à alegação descrita no item "c", o órgão julgador decidiu que o fato de a sentença ser terminativa não exime a parte do ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. A decisão está alinhada ao entendimento dessa Corte, motivo pelo qual é de se aplicar a Súmula 83/STJ (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, D Je de 16/5/2024 e REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/11/2022.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.565/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.