ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA QUE ENSEJOU A CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PODE SER VERIFICADO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso E special interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reformar a decisão que negou o arresto de bens na execução de título extrajudicial, considerando a tentativa frustrada de citação e a ausência de ocultação dos devedores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas.<br>4. A alteração do entendimento demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, que levou a corte estadual a entender pelo deferimento da medida constritiva (arresto de bens), procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não pode ser verificado, pois exige a consideração das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, impugnou o acórdão. sustentando violações aos artigos 6º, 8º, 797 e 830 do Código de Processo Civil, ao condicionar o arresto à demonstração de urgência e ao esgotamento das tentativas de citação, requisitos não previstos no texto legal.<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA QUE ENSEJOU A CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PODE SER VERIFICADO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso E special interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reformar a decisão que negou o arresto de bens na execução de título extrajudicial, considerando a tentativa frustrada de citação e a ausência de ocultação dos devedores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas.<br>4. A alteração do entendimento demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, que levou a corte estadual a entender pelo deferimento da medida constritiva (arresto de bens), procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não pode ser verificado, pois exige a consideração das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. ARTIGO 830, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Neste processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas postas.<br>Com efeito, o Tribunal Paulista analisou o caso, em sua concretude, expondo que não houve diligência do oficial de justiça para localização dos executados, tendo sido realizada apenas tentativa de citação postal, frustrada. Não se verificou ocultação dos devedores nem a existência de bens visíveis que justificassem a medida constritiva. O acórdão, ainda, tratou que o arresto pretendido se aproxima da modalidade cautelar, que possui requisitos distintos e não se confunde com o arresto executivo.<br>Não é muito difícil concluir que a alteração do entendimento demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No feito em exame , o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal implica a reanálise dos fato que foram considerados para a conclusão de ausência de requisitos para o arresto, acerca de ter ocorrido a tentativa de citação, embora frustrada ou o juízo da ausência de ocultação dos devedores..<br>Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Por essa razão, não é possível realizar o confronto entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, uma vez que a verificação do alegado dissenso exige a consideração das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.