ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU DETIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, INCLUSIVE QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS PARA VERIFICAR NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ausência de análise de precedente do STJ sobre a teoria da aparência, nulidade de citação e cerceamento de defesa por indeferimento de suspensão do processo sem fundamentação adequada, além de aplicação indevida dos efeitos da revelia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, quanto à validade da citação recebida sem ressalvas, ao cerceamento de defesa decorrente da não suspensão do processo para regularização societária e sanar pendências tributárias, e à possibilidade de produção de provas apesar da revelia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou detidamente as questões suscitadas, inclusive a validade da citação e o cerceamento de defesa, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ.<br>4. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o julgado se bem fundamentado.<br>5. A análise da nulidade da citação e do cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o acórdão não analisou o precedente do STJ que adota a Teoria da Aparência, segundo a qual a citação só seria válida se recebida sem ressalvas.<br>Argumenta que o juízo de piso decretou a revelia da promovida e aplicou seus efeitos materiais, mesmo após o recorrente ter solicitado prazo para regularizar o quadro societário e sanar pendências tributárias. Alega que o acórdão não enfrentou os argumentos de que a revelia não impede a produção de provas e que o pedido de suspensão do processo foi indeferido sem fundamentação adequada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada afirmou que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU DETIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, INCLUSIVE QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS PARA VERIFICAR NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ausência de análise de precedente do STJ sobre a teoria da aparência, nulidade de citação e cerceamento de defesa por indeferimento de suspensão do processo sem fundamentação adequada, além de aplicação indevida dos efeitos da revelia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, quanto à validade da citação recebida sem ressalvas, ao cerceamento de defesa decorrente da não suspensão do processo para regularização societária e sanar pendências tributárias, e à possibilidade de produção de provas apesar da revelia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou detidamente as questões suscitadas, inclusive a validade da citação e o cerceamento de defesa, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ.<br>4. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o julgado se bem fundamentado.<br>5. A análise da nulidade da citação e do cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, não se vislumbra aparente deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Vale dizer, a simples alegação de lacuna não possibilita a ascendência<br>automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência aos relatados dispositivos legais, o que não seria razoável  .. <br>Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tomam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Dentro dessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar matéria fático-probatório dos autos, o que não é admitido, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ  .. <br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a suposta ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a ausência de citação válida e da ocorrência de cerceamento de defesa, não assiste razão à parte agravante.<br>O acórdão combatido assim tratou as alegações referidas (e-STJ fls. 220-233):<br>Alega o apelante cerceamento de defesa, aduzindo pleiteou pela suspensão do feito pelo prazo de seis meses para que pudesse "compor o quadro societário" da empresa requerida, todavia, o sentenciante sequer analisou o pedido, julgando o feito antes do<br>decurso do prazo. Sustenta que "a lei adjetiva civil traz a possibilidade de suspensão do processo para que haja análise de alguma outra questão que possa interferir no resultado, assim como para evitar que alguma das partes fique prejudicada ", de modo que lhe causou cerceamento de defesa. De fato, a sentença foi proferida em 05/1 1/2021, quando havia se passado pouco mais de dois meses do pedido do recorrente de que houvesse a suspensão do processo para<br>"compor o quadro societário" e, sim, não houve despacho judicial concedendo a suspensão. No entanto, o julgamento do feito no estado em que se encontrava não cerceou a defesa do recorrente, eis que seu pleito não possui e nem possuía amparo legal nem jurídico.<br>Teve tempo suficiente o recorrente para regularizar o quadro societário da empresa, sendo certo que, até este momento, passados mais 17 meses da sentença, o apelante não trouxe qualquer documentação da empresa, indicando sua regularização, ou seu desfazimento legal. Sequer o falecimento dos demais sócios foi comprovada. Só mera argumentação, sem um documento que seja. O que se denota é que tenta utilizar o Poder Judiciário como forma de se livrar das obrigações pactuadas que lhe renderam acréscimo de capital, trazendo ilações desprovidas de qualquer fundamentação.  .. <br>Ingressando com a ação, ante a inércia da empresa demandada em cumprir com suas obrigações contratuais, apesar de regulamente notificada, foi o apelante localizado e citado pessoalmente. Na ocasião, limitou-se o recorrente a afirmar não ser o representante legal da empresa promovida, sem, contudo, indicar quem seria, ou mesmo apresentar qualquer documentação referente à empresa, e, ainda, complementou à Oficiala de Justiça: "a referida parte requerida está há mais de 30 (trinta) anos sem representante legal, sendo apenas o mesmo um dos sócios" (fl. 146).<br>Dentro do prazo contestatório, peticionou o Sr. Joaquim Ranilson Pinto Belém, em 26/08/2021, afirmando-se sócio cotista, e que os demais sócio teriam falecidos. Destacou ainda que a empresa estaria em "período de renovação no tocante a nova diretoria sucessória". E complementou: "necessita de tempo disponível, ou seja, 06 (seis) meses, para compor o quadro societário, bem como sanar os direitos pendentes tributários concernentes ao supramencionado objeto do presente feito". Requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, comprometendo-se a justificar nos ditames legais todas as pendências supostamente ocorridas face os óbitos dos demais associados (fls. 148/149).<br>Ou seja, não contestou o feito, tão somente negou ser representante legal da promovida, mas não carreou aos autos qualquer documentação, nem mesmo sua destituição com sócio diretor (irrefutável) ou a certidão de óbito dos sócios, acompanhada obviamente do Estatuto/aditivo. Destarte, ante a ausência de documentação mínima da ausência do alegado pelo apelante, não há como reconhecer a nulidade de sua citação, como representante legal da empresa.<br>A transcrição desse longo trecho demonstra que o Tribunal de origem analisou detidamente as questões tidas por não examinadas. Ademais, é certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise acerca da existência de citação válida, assim como de cerceamento de defesa, demandaria reexame fático-probatório, encontrando óbice no teor da súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.745.851/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. Grifo nosso.)<br>No tocante à impossibilidade desta Corte Superior rever a análise de cerceamento de defesa, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.200/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Sem grifos no original).<br>Com o mesmo teor:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. .. .<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Grifamos).<br>Como se sabe, ante a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para o rejulgamento das conclusões do Tribunal de origem quanto às provas e fatos do processo, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.