ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 292, inciso I, 322, 491, 524, 534, 798 e 916 do Código de Processo Civil; 389, 395, 404, 418, 772 e 884 do Código Civil; e art. 6º, § 4º, da Lei 6.830/1980.<br>2. A parte agravante sustentou que o valor da causa deveria incluir atualização monetária e juros, considerando que a declaração de inexigibilidade seria o reverso da cobrança. Alegou também omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre dispositivos legais e jurisprudências apontados.<br>3. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no art. 292, inciso II, do CPC, correspondente ao valor do ato jurídico que se pretende declarar inexigível, afastando a aplicação do inciso I do mesmo artigo, por não se tratar de ação de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito deve incluir atualização monetária e juros, conforme o art. 292, inciso I, do CPC, ou se deve ser fixado com base no valor do ato jurídico que se pretende declarar inexigível, nos termos do inciso II do mesmo artigo.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre dispositivos legais e jurisprudências apontados pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os argumentos apresentados e aplicando o art. 292, inciso II, do CPC, por se tratar de ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito.<br>7. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A revisão do valor da causa, conforme pretendido pela parte agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 292, inciso I, 322, 491, 524, 534, 798 e 916 do Código de Processo Civil; 389, 395, 404, 418, 772 e 884 do Código Civil; e o art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 292, inciso I, do CPC, sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor atualizado da dívida, incluindo juros e correção monetária, uma vez que a declaração de inexigibilidade seria o reverso da cobrança.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e jurisprudências apontados, configurando omissão.<br>Além disso, teria sido violado o art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980, ao não reconhecer que o valor da causa deveria incluir os encargos legais, conforme previsto na legislação.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 389, 395, 404, 418, 772 e 884 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado a incidência de encargos moratórios e correção monetária, em contrariedade ao que dispõe a legislação.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta discordando das pretensões da agravante (e-STJ fls. 630-639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 292, inciso I, 322, 491, 524, 534, 798 e 916 do Código de Processo Civil; 389, 395, 404, 418, 772 e 884 do Código Civil; e art. 6º, § 4º, da Lei 6.830/1980.<br>2. A parte agravante sustentou que o valor da causa deveria incluir atualização monetária e juros, considerando que a declaração de inexigibilidade seria o reverso da cobrança. Alegou também omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre dispositivos legais e jurisprudências apontados.<br>3. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no art. 292, inciso II, do CPC, correspondente ao valor do ato jurídico que se pretende declarar inexigível, afastando a aplicação do inciso I do mesmo artigo, por não se tratar de ação de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito deve incluir atualização monetária e juros, conforme o art. 292, inciso I, do CPC, ou se deve ser fixado com base no valor do ato jurídico que se pretende declarar inexigível, nos termos do inciso II do mesmo artigo.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre dispositivos legais e jurisprudências apontados pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os argumentos apresentados e aplicando o art. 292, inciso II, do CPC, por se tratar de ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito.<br>7. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A revisão do valor da causa, conforme pretendido pela parte agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 292, inciso I, 322, 491, 524, 534, 798 e 916, todos do CPC, 389, 395, 404, 418, 772 e 884, todos do CC, e 6º, §4º, da Lei 6.830/1980, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, o Tribunal a quo atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que "Na petição inicial, foi apontado, como valor principal da dívida prescrita, o importe de R$ 11.319,82, o qual não foi contestado pela ré. Incluiu-se, porém, atualização monetária (R$ 10.882,87), juros compensatórios 1% ao mês, capitalizados de forma composta (R$ 32.499,22),<br>e, ainda, juros moratórios nesse mesmo percentual, também capitalizados de<br>forma composta (R$ 80.273,07). Tais valores, somados, perfazem o montante de R$ 134.880,60, valor que foi atribuído à causa pelo autor. Ocorre que o art. 292, inciso I, do CPC - que determina que o valor da causa seja formado pela soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver - é aplicável somente às ações de cobrança. O caso, entretanto, não trata de cobrança de dívida, mas de declaração de inexigibilidade de débito prescrito. Incide, portanto, o inciso II do art. 292 do CPC, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato que se pretende reconhecer por inexigível - dívida decorrente de dois contratos de empréstimos no importe total de R$ 11.319,82 (ID 56224108, p. 4). O fato de a planilha não ter sido impugnada pela ré mediante desconstituição de cada atualização não implica presunção de veracidade do valor total indicado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na impugnação ao cumprimento de sentença. O valor da dívida contratual considerada inexigível é facilmente aferível, até porque o valor principal foi indicado pelo próprio autor e restou incontroverso (ID 56224089). Saliente-se, por fim, que, embora exista a possibilidade de haver cláusulas contratuais acessórias (juros remuneratórios, juros moratórios etc.), não há prova de que a dívida foi cobrada com tais encargos. Ademais, o autor não comprovou que o valor exigido pela ré foi o de R$ 134.880,60.<br>Por fim, não prospera o argumento do apelante de que, caso se entenda pela não aplicação do art. 292, I, do CPC, deverá ser observado o art. 6º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais que dispõe que: "O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais".<br>A referida lei é norma especial que se aplica aos casos de execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Ademais, conforme analisado anteriormente, a hipótese se amolda ao art. 292, II, do CPC" (ID 58218176).<br>Nesse passo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.  .. <br>Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste<br>Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional " (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>No que se refere à interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto"Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" " (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)".  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre dispositivos legais e jurisprudenciais, não assiste razão à recorrente, pois a Corte a quo se manifestou fundamentadamente sobre as questões apresentadas.<br>Analisados os autos, percebe-se que o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 430-434):<br>Sustenta o apelante que deve ser atribuído à causa o valor de R$ 134.880,60, correspondente ao valor da dívida prescrita - R$ 11.319,82 - acrescido de atualização monetária e juros (compensatórios e moratórios).<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>O valor da causa está regulado nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil - CPC. O art.292, I e II, dispõem: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -<br>na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"<br>Na petição inicial, foi apontado, como valor principal da dívida prescrita, o importe de R$ 11.319,82, o qual não foi contestado pela ré. Incluiu-se, porém, atualização monetária (R$ 10.882,87), juros compensatórios 1% ao mês, capitalizados de forma composta (R$ 32.499,22), e, ainda, juros moratórios nesse mesmo percentual, também capitalizados de forma composta (R$ 80.273,07). Tais valores, somados, perfazem o montante de R$ 134.880,60, valor que foi atribuído à causa pelo autor.<br>Ocorre que o art. 292, inciso I, do CPC - que determina que o valor da causa seja formado pela soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver - é aplicável somente às ações de cobrança.<br>O caso, entretanto, não trata de cobrança de dívida, mas de declaração de inexigibilidade de débito prescrito. Incide, portanto, o inciso II do art. 292 do CPC, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato que se pretende reconhecer por inexigível - dívida decorrente de dois contratos de empréstimos no importe total de R$ 11.319,82 (ID 56224108, p. 4).<br>O fato de a planilha não ter sido impugnada pela ré mediante desconstituição de cada atualização não implica presunção de veracidade do valor total indicado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O valor da dívida contratual considerada inexigível é facilmente aferível, até porque o valor principal foi indicado pelo próprio autor e restou incontroverso (ID 56224089).<br>Saliente-se, por fim, que, embora exista a possibilidade de haver cláusulas contratuais acessórias (juros remuneratórios, juros moratórios etc.), não há prova de que a dívida foi cobrada com tais encargos. Ademais, o autor não comprovou que o valor exigido pela ré foi o de R$ 134.880,60.<br>Compulsando efetivamente os autos, extrai-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso em tela, verificar o acerto do Tribunal de origem quanto à fixação do valor da causa demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, conforme remansoso entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTIGOS 301, § 3º, 467 E 527, V, TODOS DO CPC/73, e 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.  .. <br>6. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, para declarar que o valor atribuído a causa não corresponde ao proveito econômico perseguido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.694.349/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Ademais, restou consignado no acordão combatido que não existem provas de que o agravado tenha cobrado a dívida considerando, além do valor principal, os juros e a correção monetária. Reanalisar tal circunstância, igualmente, esbarra no teor da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, o que se observa é a vontade do agravante de obter um reexame da causa, o que é vedado por esta via. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.