ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. A agravante sustentou violação aos arts. 560, 561 e 300 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, e pediu efeito suspensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente a inadmissibilidade em mais de um óbice, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>5. No caso, a agravante não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a reiterar argumentos sobre o mérito da tutela de urgência, sem afastar o fundamento impeditivo do conhecimento do especial.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo extremo atrai a incidência do art. 932, III, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.842.807/SC, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.790.566/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado ou não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. A agravante sustentou violação aos arts. 560, 561 e 300 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, e pediu efeito suspensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente a inadmissibilidade em mais de um óbice, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>5. No caso, a agravante não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a reiterar argumentos sobre o mérito da tutela de urgência, sem afastar o fundamento impeditivo do conhecimento do especial.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo extremo atrai a incidência do art. 932, III, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.842.807/SC, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.790.566/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi negativa, com base nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, por entender que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial e destacou que a concessão da liminar de reintegração de posse ao recorrido estava sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 168/161):<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>A admissão do presente recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (concessão da liminar de reintegração de posse ao recorrido e, consequentemente, a revogação da liminar deferida nos autos do interdito proibitório à recorrente) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.232.728/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).<br>Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.<br> .. <br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do  evento 25, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.<br>O acórdão recorrido tratou de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e deferiu a tutela provisória de urgência no interdito proibitório.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso, determinando a reintegração do agravante na posse do imóvel e revogou a liminar deferida no interdito proibitório, considerando preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC (e-STJ fls. 74/80).<br>Interpos Recurso Especial, alegando violação aos arts. 560 e 561, caput e incisos I, II, III e IV, do CPC, e ao art. 300, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial sobre a urgência na reintegração de posse em casos de posse velha. A recorrente argumentou que o Tribunal de origem não considerou o boletim de ocorrência que demonstrava a invasão do imóvel pelo recorrido e que a decisão violou os requisitos legais para proteção possessória (e-STJ fls. 87/133).<br>Sustenta a agravante que a decisão de inadmissibilidade não considerou a exceção admitida pelo STJ para discutir os próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela provisória. A agravante reiterou a violação aos arts. 560 e 561, caput e incisos I, II, III e IV, do CPC, e ao art. 300, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, e pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável (fls. 169-182).<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>A partir do cotejo entre a decisão transcrita e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Acerca da matéria, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na 735 do STF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especia l que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.