ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando pensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora, vítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da medida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento contínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou revogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso especial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que a concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de urgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de não ter enfrentado expressamente a tese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. "No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de modificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a urgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando, ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da autora.<br>5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>7. A análise da pretensão deduzida em recurso especial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível de revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADOS. PENSÃO FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO.<br>Pretensão de pensionamento em tutela provisória de urgência. Probabilidade do direito e urgência da medida evidenciados (art. 300 do CPC). Mulher atingida por disparo de arma de fogo, causando sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar, com fisiatra, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, serviço social e psiquiatra.<br>Ainda que nesta fase processual não se saiba a extensão do dano sofrido pela requerente, é sabido que o réu a atingiu com um disparo de arma de fogo, e ainda que tenha ocorrido de forma acidental, causou danos.<br>O perigo de dano está efetivamente demonstrado por meio dos atestados médicos colacionados nos autos pela parte autora que confirmam a necessidade de receber o atendimento multiprofissional a fim de auxiliar sua recuperação.<br>Pensão fixada em um salário mínimo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 127/131), o julgamento em referência foi integrado segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 153):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO.<br>Os declaratórios servem para sanar vícios de fundamentação no acórdão que incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Sanada omissão no acórdão para afastar a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 161/166), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(i) violação ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a concessão de tutela de urgência no caso concreto seria vedada, uma vez que o pensionamento provisório concedido à parte recorrida em caráter liminar apresenta evidente perigo de irreversibilidade, em razão do caráter alimentar da verba e da impossibilidade de repetição em caso de revogação da decisão. Neste sentido, afirma que o dispositivo invocado não admite interpretação diversa, sendo vedada a concessão de tutela de urgência em tais circunstâncias; (e-STJ, fls. 164/165).<br>(ii) violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter o acórdão recorrido desconsiderado, mesmo após oposição de embargos de declaração, a tese de que a concessão da tutela de urgência encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a antecipação dos efeitos da tutela quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (e-STJ, fl. 165).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem novo julgamento em que contemple expressamente a alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (e-STJ, fl. 165).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 202)<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 205/208), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, bem como incidência dos óbices das Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 216/222), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 226/231), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando pensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora, vítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da medida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento contínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou revogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso especial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que a concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de urgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de não ter enfrentado expressamente a tese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. "No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de modificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a urgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando, ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da autora.<br>5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>7. A análise da pretensão deduzida em recurso especial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível de revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à apontada violação aos artigos 300, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, cabe consignar que nos termos da jurisprudência desta Corte, " "No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>No que diz respeito à alegada violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de fundamentação inadequada ou negativa de prestação jurisdicional, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar, mesmo após oposição de embargos de declaração, a tese de que a concessão da tutela de urgência encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a antecipação dos efeitos da tutela quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 116/118):<br>Eminentes Colegas.<br>Reporto-me à decisão de evento 4.1, na qual entendi por conceder liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de conceder o pensionamento em 01 (um) salário mínimo à autora/agravante:<br>(..)<br>A julgadora de origem indeferiu tutela provisória de urgência, pois entendeu que o "pleito formulado guarda a necessidade de análise exauriente, sendo salutar que se preserve o contraditório, mormente apenas por intermédio da instrução ser cabível apurar a extensão das lesões e eventual responsabilidade da parte ré"(3.1).<br>Para ser deferida, a tutela provisória de urgência deve estar amparada em dois requisitos: probabilidade do direito, que diz com a verossimilhança das alegações e perigo de dano, que denota a urgência da medida. Sobre os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil disserta o doutrinador Fredie Didier Jr., conforme segue:<br>A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.  ..  A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.  .. 1<br>No caso, é incontroverso que a autora foi atingida por um disparo de arma de fogo, de forma acidental e perpetrada pelo réu, que lhe causou uma lesão na coluna vertebral, relatando diagnóstico de tetraparesia espastica (paraplegia e tetraplegia), pior nos membros superiores.<br>Este acidente deixou sequelas, tendo a demandante recebido indicação de terapias de reabilitação multidisciplinar, com fisiatra, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, serviço social e psiquiatra.<br>A probabilidade do direito está comprovada por meio do inquérito policial que confirmou o fato narrado pela autora, onde, inclusive, consta o depoimento do réu confirmando o acidente. Ainda que nesta fase processual não se saiba a extensão do dano sofrido pela requerente, é sabido que o réu a atingiu com um disparo de arma de fogo e ainda que tenha ocorrido de forma acidental, causou danos.<br>O perigo de dano está efetivamente demonstrado por meio dos atestados médicos colacionados nos autos pela parte autora que confirmam a necessidade de receber o atendimento multiprofissional a fim de auxiliar sua recuperação.<br>Neste sentido, cito:<br> .. <br>Com efeito, além da probabilidade do direito, no caso, ficou evidenciada a urgência da medida, porquanto as lesões causadas na medula da autora são de extrema complexidade e sequer há prognóstico de cura completa, sendo patente a necessidade de prosseguimento do tratamento multidisciplinar que vem sendo realizado.<br>Assim, tenho por manter a liminar concedida, fixando, em caráter provisório, pensionamento de 01 (um) salário mínimo em favor da autora/agravante, descontado em folha de pagamento do requerido e depositado em conta corrente da própria autora, até a apreciação do feito em sentença.<br>Saliento, outrossim, que a medida poderá ser modificada ou revogada, inclusive em primeiro grau de jurisdição, caso demonstrada a alteração do contexto fático da saúde da demandante.<br>Em atenção às razões de agravo e de contrarrazões, acresço que as fotos da agravante (20.5) juntadas pelo requerido são irrelevantes para o julgamento do recurso e as fotos do agravado usufruindo a vida (27.1), igualmente. Existe, ainda, referência a laudos médicos atualizados, os quais, todavia, não foram juntados, o que também desconsidera-se no presente julgamento.<br>Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a liminar concedida, fixar, em caráter provisório, pensionamento de 01 (um) salário mínimo em favor da autora/agravante, nos termos do voto.<br>Após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 127/131), os fundamentos foram reforçados nos termos seguintes (e-STJ, fls. 150/151):<br>Por outro lado, não há omissão quanto à análise dos requisitos do art. 300 do CPC e dos demais argumentos levantados em contrarrazões de recurso.<br>A decisão expressou de modo claro, fundamentado e objetivo, a sua posição unânime no sentido de que além da probabilidade do direito, ficou evidenciada a urgência da medida, porquanto as lesões causadas na medula da autora são de extrema complexidade e sequer há prognóstico de cura completa, sendo patente a necessidade de prosseguimento do tratamento multidisciplinar que vem sendo realizado.<br>Ademais, é sabido que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar, uma a uma, as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados.<br>Isso é, não está o julgador obrigado a examinar todos os preceitos normativos apontados pelas partes, ou a responder a todas as questões por elas ventiladas, quando já tenha encontrado motivos suficientes para decidir a controvérsia segundo seu livre convencimento.<br> .. <br>Saliento, outrossim, que a medida poderá ser modificada ou revogada, inclusive em primeiro grau de jurisdição, caso demonstrada a alteração do contexto fático da saúde da demandante.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a possibilidade da medida liminar ser modificada ou revogada, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sobre a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, o qual lhe causou lesão na coluna, resultando em sequelas que indicam a necessidade de terapias de reabilitação multidisciplinar, bem como a urgência da medida, dado o caráter complexo das lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento. Ressaltou, ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, inclusive em primeiro grau de jurisdição, caso se demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da recorrida.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>À propósito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Assim, "Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. "(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Com efeito, "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado suficientemente a decisão agravada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. "(AgInt no REsp n. 2.160.773/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Por fim, quanto aos demais dispositivos legais indicados como violados, cumpre acrescentar que o acesso à via especial pressupõe a resolução de questões jurídicas decorrentes de decisões proferidas em única ou última instância, em caráter definitivo.<br>Nesse contexto, ainda que o agravo superasse os requisitos de admissibilidade, observa-se que a pretensão deduzida no recurso especial tem por objeto provimento jurisdicional que deferiu pedido de tutela de urgência, de modo que a medida se traduz em decisão de natureza precária e provisória, insuscetível de discussão ou revisão pela via do recurso especial nesta instância superior, à luz do entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. " (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). MASSA FALIDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.<br>3. Decisão mantida.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Tal circunstância evidencia, portanto, a inviabilidade de conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.