ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO (ARTS. 45 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito. A parte agravante alega violação aos arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973, por nulidade processual decorrente de intimações dirigidas a advogados que renunciaram ao mandato, sem ciência inequívoca. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, por inexigibilidade do título executivo, ante ausência de demonstrativo completo e claro. Por fim, argui violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, que tramita há mais de 25 anos sem efetividade, justificando a extinção do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com exame das alegadas violações aos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015, notadamente quanto à nulidade processual por intimações inválidas, inexigibilidade do título executivo em exceção de pré-executividade e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à alegada nulidade processual (arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973), a parte recorrente não rebateu especificamente a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC/1973, configurando deficiência na fundamentação recursal, com incidência, por analogia, da súmula 284/STF. Ademais, o exame da ciência inequívoca demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>4. No tocante à nulidade da execução por inexigibilidade do título (art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015), a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de execução ou revisão de cláusulas contratuais que exijam dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a súmula 83/STJ.<br>5. Relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015), o acórdão recorrido examinou exaustivamente as questões, com fundamentação suficiente, sem omissão, contradição ou obscuridade. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com vício de prestação jurisdicional, alinhando-se o entendimento à jurisprudência do STJ, com aplicação da súmula 83/STJ.<br>6. A duração do processo não justifica extinção, ausente paralisação superior ao prazo prescricional ou desídia da exequente.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 45 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 803, I, parágrafo único, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 45 e ao parágrafo único do art. 274 do CPC/1973, sustenta que houve nulidade processual em razão de intimações dirigidas a advogados que renunciaram ao mandato, sendo que a comunicação da renúncia foi recebida pelo filho dos recorrentes, o que configuraria ciência inequívoca.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, ao não reconhecer a nulidade da execução por inexigibilidade do título, alegando que a cédula de crédito não estava acompanhada de demonstrativo completo e claro, conforme exigido pela legislação.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o princípio da duração razoável do processo foi desrespeitado, uma vez que a execução tramita há mais de 25 anos sem efetividade, o que justificaria a extinção do feito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não seguimento do agravo (e-STJ fls. 761-769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO (ARTS. 45 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito. A parte agravante alega violação aos arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973, por nulidade processual decorrente de intimações dirigidas a advogados que renunciaram ao mandato, sem ciência inequívoca. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, por inexigibilidade do título executivo, ante ausência de demonstrativo completo e claro. Por fim, argui violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, que tramita há mais de 25 anos sem efetividade, justificando a extinção do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com exame das alegadas violações aos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015, notadamente quanto à nulidade processual por intimações inválidas, inexigibilidade do título executivo em exceção de pré-executividade e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à alegada nulidade processual (arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973), a parte recorrente não rebateu especificamente a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC/1973, configurando deficiência na fundamentação recursal, com incidência, por analogia, da súmula 284/STF. Ademais, o exame da ciência inequívoca demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>4. No tocante à nulidade da execução por inexigibilidade do título (art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015), a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de execução ou revisão de cláusulas contratuais que exijam dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a súmula 83/STJ.<br>5. Relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015), o acórdão recorrido examinou exaustivamente as questões, com fundamentação suficiente, sem omissão, contradição ou obscuridade. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com vício de prestação jurisdicional, alinhando-se o entendimento à jurisprudência do STJ, com aplicação da súmula 83/STJ.<br>6. A duração do processo não justifica extinção, ausente paralisação superior ao prazo prescricional ou desídia da exequente.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  Não se verifica a apontada afronta dos arts. 489, §1º, II, III e IX, parágrafo único, II, III, e IV, e 1022, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.  .. . Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha. Ademais, o entendimento do Colegiado amolda-se à orientação do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir o excesso de execução, desde que amparada em prova pré-constituída. .. . Destarte, incidente o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo "teor do referido<br>enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Cumpre ainda gizar que, a revisão do entendimento do Colegiado, a fim de se verificar alegada necessidade de dilação probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial em torno da aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 o que atrai, na, hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal  ..  Por fim, não se verifica a apontada afronta dos arts. 1022 e 489, II e III, parágrafo único, II, III e IV, do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do julgado, quanto à da nulidade da decisão agravada relativamente ao pleito de extinção da execução pela inobservância da duração razoável do processo, porquanto a matéria foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram devidamente enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 489, §1º, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se não assistir razão à agravante. Conforme bem assinalado pela decisão recorrida (e-STJ fls. 652-659).<br>Não se verifica a apontada afronta dos arts. 489, §1º, II, III e IX, parágrafo único, II, III, e IV, e 1022, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes"<br>Está amplamente demonstrado nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem que a matéria agravada foi exaustivamente tratada (e-STJ fl. 578):<br>Desse modo, como já pontuado pelo douto Juiz de primeiro grau e corroborado por este E. Tribunal, "as questões de excesso de execução e revisão de cláusulas contratuais não são passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, tratando-se de meio inadequado para tanto". Logo, não se vislumbra a existência de nulidade na decisão de primeiro grau que, assertivamente, negou-se a conhecer das matérias sobre juros, taxas e tarifas, por não se tratarem de matérias comprováveis de plano.<br>Não obstante, também não há que se falar em omissão no que diz respeito a tese suscitada pela parte Embargante de nulidade processual por ofensa ao princípio da duração razoável do processo, já que o acórdão embargado esclareceu que, conforme o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0053086-93.2022.8.16.0000, não houve paralisação do processo por tempo superior ao da prescrição de direito material, tampouco desídia da parte exequente que pudessem desencadear a extinção do feito.<br>Compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu suficientemente os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente deixou de rebater especificamente a aplicação do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).<br>No caso em tela, a questão sobre a nulidade da notificação foi exaustivamente analisada pelo Tribunal de origem, o qual decidiu que a notificação de renúncia de mandato foi enviada para endereço diverso daquele constante nos autos, o que demandaria a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC/73, vigente à época.<br>Logo, não rebatendo o agravante a aplicação do referido artigo ao caso em comento, fica demonstrada a deficiência em sua fundamentação, o que atrai o entendimento esposado na súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No caso em tela, aferir a necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública.<br>2. Na hipótese, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. Grifamos.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.122/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.Grifo nosso.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Exceção de Pré-Executividade 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. Grifamos.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo na espécie o teor da súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.