ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E MULTA CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PREVISÃO NO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICION AL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. A GRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nos limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015, sustentando que os juros compensatórios e a multa não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante e afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem requerimento expresso da parte exequente, viola os princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes, bem como os limites objetivos da execução de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A reanálise da inclusão de juros e multa convencional nos cálculos pelo contador judicial, a fim de verificar se estavam previstos no título executivo e nas decisões subsequentes, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282/STF, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.<br>8. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados, nem colacionou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. A orientação da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 369-370):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão e fiel à coisa julgada. 2. O exercício regular do direito de defesa não caracteriza litigância de má-fé.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento (fls. 262-266).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a questão de que os juros compensatórios de 1% ao mês e a multa de 10%, embora previstos na sentença e no instrumento de confissão de dívida, não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 2º do CPC/73 e do CPC/2015, ao permitir que a Contadoria Judicial incluísse de ofício os juros compensatórios e a multa de 10%, sem requerimento expresso da parte exequente, contrariando o princípio da inércia da jurisdição.<br>Além disso, teria violado os arts. 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73, e 141, do CPC/2015, ao não observar os limites objetivos da ação de execução de sentença, que deveriam ser delimitados pela petição inicial e pela planilha apresentada pela parte exequente.<br>Alega que a inclusão de ofício dos juros compensatórios e da multa de 10% também afronta o princípio da igualdade das partes, previsto nos arts. 125, do CPC/73, e 139, inciso I, do CPC/2015, ao privilegiar a parte exequente em detrimento da parte executada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 323-344, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 369-370): 1) Não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; 2) A alegação de violação aos arts. 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73, e 131 e 141, do CPC/2015, não merece seguimento, pois a turma julgadora assentou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão de acordo com os limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido não enfrentou a questão de que os juros compensatórios e a multa de 10% não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante.<br>Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação dos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes, bem como dos limites objetivos da execução.<br>Contraminuta apresentada às fls. 323-344, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E MULTA CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PREVISÃO NO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICION AL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. A GRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nos limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015, sustentando que os juros compensatórios e a multa não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante e afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem requerimento expresso da parte exequente, viola os princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes, bem como os limites objetivos da execução de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A reanálise da inclusão de juros e multa convencional nos cálculos pelo contador judicial, a fim de verificar se estavam previstos no título executivo e nas decisões subsequentes, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282/STF, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.<br>8. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados, nem colacionou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. A orientação da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: "A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório." (AgInt no AR Esp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: "Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional." (AgInt no AR Esp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023). De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a apontada violação aos artigos 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, todos do CPC/73, 131 e 141, ambos do CPC vigente. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez da inclusão dos juros compensatórios e da multa, fazendo constar, verbis: "Os cálculos elaborados pela Contadoria estão de acordo com os limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes (id 43032077, p. 9-16, id 43032082, p.12 e id 43032147, p. 10 - a. p.). A decisão de id 43032147, p. 10 - a. p. -, com base no "documento de fl. 06" (id 43032070 - a. p.), estabeleceu os termos do cumprimento de sentença, segundo os quais "em caso de não pagamento da dívida na data pactuada, incidiriam: 1) pena convencional de 10%; 2) Juros moratórios legais desde a data da obrigação não cumprida; 3) juros compensatórios de 12% ao ano e 4) honorários advocatícios de 10%", assim, incluímos nos cálculos as referidas parcelas. A decisão agravada guarda fidelidade ao título judicial (ids 43032077, p. 15; 43032082 - p. 12), que condenou os agravantes a pagarem juros remuneratórios e multa de 10%, esta convencionada pelas partes, sem nenhuma relação com o antigo CPC 475-J. Ressalte-se que o mandado de citação, penhora e avaliação expedido após a apreciação dos declaratórios, providos para corrigir o valor do débito - "R$ 125.000,00, valor que será corrigido monetariamente e acrescido dos juros e demais acréscimos pactuados às fls. 06/07" - (id 43032082, p. 12), contemplou a redação do título judicial, não fazendo menção à planilha de cálculos apresentada pela agravada antes da decisão dos declaratórios (id 43032082, p. 11)." (id 54711921, pág. 4). Assim, rever fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em relação à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem, no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, expressamente consignou que não havia vícios a serem sanados e que o embargante, a pretexto de suprir omissão, buscava a modificação do julgado.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia".<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto à tese de ofensa aos princípios da inércia e da adstrição (arts. 2º, 128, 264, 282, IV, 468 e 598 do CPC/73; e arts. 2º e 141 do CPC/15), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida pelo despacho agravado, aplicou a Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte de origem, ao analisar a questão no mérito do agravo de instrumento, assentou que os cálculos da Contadoria estavam de acordo com os limites objetivos delineados no título judicial e em decisões subsequentes.<br>Mencionou expressamente que a decisão que julgou a ação monitória estabeleceu que "em caso de não pagamento da dívida na data pactuada, incidiriam: 1) pena convencional de 10%; 2) Juros moratórios legais desde a data da obrigação não cumprida; 3) juros compensatórios de 12% ao ano e 4) honorários advocatícios de 10%".<br>Para desconstituir tal premissa e acolher a tese de que a exequente não incluiu as referidas verbas em sua planilha inicial, seria indispensável o reexame de fatos e provas, especialmente do instrumento de confissão de dívida e das planilhas de cálculo, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a pretensão de que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a não inclusão das verbas na petição inicial do processo de execução foi formulada por meio de embargos de declaração, que foram rejeitados. O Tribunal de origem, a despeito de ser provocado, não se pronunciou sobre essa questão específica.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.<br>2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o exame quanto à legalidade e à correção dos cálculos elaborados por contador judicial e quanto à existência de sobreposição de juros nos referidos cálculos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 957.628/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.) grifos acrescidos<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.<br>2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão.<br>3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.217/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifos acrescidos<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.