ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMIS SÃO. CONTRATO VERBAL CORROBORAD O PELA PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão do Tribunal de origem incorreu em error in judicando ao rejeitar os embargos de declaração e ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o fundamento de que as razões recursais seriam genéricas.<br>3. A parte agravante também argumentou que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de error in judicando, alegando violação aos artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao validar contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e inadmitir o recurso especial; e (ii) saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a validade de contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, sem incorrer em reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões levantadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. A alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada.<br>6. A análise da validade do contrato verbal e da manifestação de vontade das partes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, sendo sua função uniformizadora limitada à interpretação de normas jurídicas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOEL MELO CORDEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão do Tribunal de origem incorreu em error in judicando ao rejeitar os embargos de declaração e a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o fundamento de que as razões recursais seriam genéricas, invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 637).<br>Sustenta ainda inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim a análise de "error in judicando", o que seria admissível em sede de recurso especial, pois a decisão do Tribunal de origem incorreu em interpretação jurídica equivocada ao validar um contrato verbal sem a comprovação da manifestação de vontade, violando os artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC (fls. 638).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMIS SÃO. CONTRATO VERBAL CORROBORAD O PELA PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão do Tribunal de origem incorreu em error in judicando ao rejeitar os embargos de declaração e ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o fundamento de que as razões recursais seriam genéricas.<br>3. A parte agravante também argumentou que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de error in judicando, alegando violação aos artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao validar contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e inadmitir o recurso especial; e (ii) saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a validade de contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, sem incorrer em reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões levantadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. A alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada.<br>6. A análise da validade do contrato verbal e da manifestação de vontade das partes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, sendo sua função uniformizadora limitada à interpretação de normas jurídicas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>JOEL MELO CORDEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O Recorrente alegou violação aos artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que "apontou contradição, delineando estritamente que os dispositivos legais tinham sido violados" e que "apontou validamente os dispositivos violados, os quais foram ignorados pela Corte Regional";<br>b) 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que não houve comprovação da vontade da Recorrida, para realizar a contratação da Recorrente, o que seria requisito para a demonstração de que houve a celebração de negócio jurídico de forma verbal.<br>Pois bem. Inicialmente, esbarra no óbice da Súmula 284/STF a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois da análise das razões recursais exsurge que o Recorrente não aponta com precisão os argumentos que não teriam sido analisados pelo Colegiado, de forma que "( ) alegações genéricas de ofensa aos arts. 485, VI, 489, 1.022 do CPC/2015, 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, sem demonstração efetiva da contrariedade ou do vício que ensejaria a nulidade do julgado, configura deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.015.887/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.310.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Com relação à aventada afronta aos artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a Corte se manifestou da seguinte forma (Recurso: 0003663-46.2017.8.16.0193 - Ref. mov. 28.1):<br>"A controvérsia central gira em torno da comprovação da existência do contrato entre as partes referente ao serviço de produção e veiculação de 22 vídeos de sua campanha eleitoral e administração de suas redes sociais no período entre 28.8.2016 até 30.9.2016. A parte autora juntou cópia de nota fiscal de prestação de serviços, emitida em 30.9.2016, no mov.57.2, no valor de R$ 27.850,00; outra emitida em 27.10.2016, no valor de R$ 73.500,00 (mov.52.15); ainda, outros documentos, como páginas de rede social Facebook, vídeos de campanha e e-mails enviados por representante legal da parte autora foram anexados. ( )<br>O depoimento do representante da autora pode ser corroborado pelas provas apresentadas, as duas mensagens de e-mail enviadas ao réu (mov. 52.18 e 52.19). A primeira, datada de 20 de setembro de 2016, continha uma tabela com os serviços prestados e os valores devidos, conforme indicado na petição inicial. A segunda, enviada em 22 de setembro de 2016, tinha como objetivo discutir estratégias de campanha, de acordo com o que foi esclarecido no depoimento pessoal do representante da AIME. O réu não contestou o recebimento das mensagens, nem questionou o endereço para o qual foram enviadas, o qual é o mesmo endereço fornecido à Justiça Eleitoral em 27 de julho de 2016. ( )<br>O réu juntou cópia de contrato de prestação de serviços entabulados com a testemunha, Diogo Costa Marques, datado de 8.9.2016, alusiva à doação da prestação de serviços eleitorais, no valor de R$ 1.500,00, referente a produção de mídias sociais e vídeos. ( )<br>Do colhido em Juízo, fica claro que houve conversas e entendimento mútuo entre o representante da autora e o réu sobre a produção de vídeos para a campanha, que discutiram sobre os trabalhos, custos e descontos, mas não houve uma formalização de contrato por escrito. Os serviços prestados foram demonstrados por meio dos vídeos anexados (mov. 213.2 a 213.64), alguns deles ainda estavam aguardando edição. Esses vídeos guardam relação com os disponibilizados nos perfis do requerido no Facebook e YouTube (mov. 52.11, 52.12, 52.23, 52.24, 213.75 a 213.77).<br>O comportamento do réu, como a participação nas filmagens e as discussões sobre valores, pode ser interpretado como uma manifestação de vontade de celebrar um contrato verbal. Releva consignar, conforme contido na Sentença recorrida, que a Justiça Eleitoral reconheceu a efetiva prestação de serviço no montante indicado na inicial. Embora a deliberação do Juízo especializado não faça coisa julgada quanto à prestação do serviço e ao valor do negócio, em conformidade com o disposto no art. 504, II, do Código de Processo Civil, não se pode desconsiderar as conclusões atingidas por tal Juízo especializado, sobretudo porque convergem com as apreciações deste Juízo.<br>Confira-se o que foi decidido no processo de prestação de contas nº 500-81.2016.6.16.0186 ( )<br>Com efeito, embora as partes não tenham oficializado o contrato por escrito, a contratação verbal ficou evidenciada pelo acerto dos pagamentos. Conforme estipulado no Código Civil, artigo 107, a validade da manifestação de vontade não está condicionada a uma forma especial, a menos que a lei exija expressamente. Nesse contexto, é importante destacar que os contratos verbais são legalmente válidos, a menos que a legislação estipule uma formalidade específica. ( )<br>Portanto, não há dúvida de que houve a contratação verbal dos serviços. Em relação aos valores dos serviços, o recorrente alega abusividade. Pela documentação acostada, em conjunto com a prova oral colhida em Juízo, é possível observar que o valor dos serviços a ser pago em 30 de setembro de 2016 era menor devido à concessão de um desconto promocional. A nota fiscal emitida nessa data, no valor de R$ 27.850,00, demonstra o fato. Além disso, os e-mails datados de 20 de setembro de 2016, enviados por Marco Felippe a Joel, antes da emissão da nota fiscal supramencionada, indicam um valor promocional quanto um valor real, demonstrando que o desconto promocional estava em vigor naquela data. Essas informações demonstram que, caso os serviços não fossem pagos até 30 de setembro de 2016, o valor a ser pago seria maior, como confirmado pela nota fiscal posterior, emitida em 27 de outubro de 2016, no valor de R$ 73.500,00.<br>Portanto, a existência de um desconto promocional aplicado até 30 de setembro de 2016 foi provada, com base nos documentos e prova oral existente nos autos. Além disso, no processo de prestação de contas, nº 500-81.2016.6.16.0186, da Justiça Eleitoral, as contas apresentadas pelo requerido não foram aprovadas devido a uma série de irregularidades, entre as quais se destaca a omissão em relação à despesa em discussão: no valor de R$ 73.500,00, referente a nota fiscal de serviços emitida pela empresa AIMO Filmes.<br>Embora a ré argumente que os vídeos em questão eram de curta duração e editáveis em dispositivos móveis, sugerindo que o trabalho era relativamente simples e, portanto, a remuneração cobrada era excessiva, é importante observar que não produziu prova acerca da qualidade dos serviços prestados, precluindo-se a oportunidade de discussão do tema.<br>Por fim, a alegação da ré de que o valor cobrado pela AIMO é abusivo, com base em uma única nota de despesa, da então candidata a prefeita em 2016, não se presta a invalidar o valor pretendido pela parte autora. Uma única nota fiscal não permite uma comparação precisa dos custos de produção de vídeos entre diferentes campanhas, devido às variações nas necessidades dos serviços, estratégias, qualidade, duração e complexidade. Portanto, esse documento isolado não é suficiente para sustentar a alegação de que os preços da AIMO eram desproporcionais em relação aos serviços prestados de igual qualidade".<br>Verifica-se que o Colegiado formou sua convicção com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: "( ) estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).<br>Cabe ressaltar que "( ) a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. ( ) As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).<br>A este respeito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 3. Sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida. Excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação. Os acessórios do principal, ainda que omissos o pedido inicial ou a sentença condenatória, são considerados implícitos e podem ser incluídos na conta de liquidação. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. ( ) 7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à tese de que não houve comprovação do acordo celebrado de forma verbal, convém colacionar os fundamentos da decisão acima colacionada, proferida pela Corte Superior, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, que "o Tribunal a quo, instância soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que a parte autora, ora agravada, comprovara o direito sustentado, tendo por havida a aceitação do contrato verbal realizado ( ) delineada a questão e sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para rever as conclusões adotadas acerca da desincumbência do ônus probatório e da suficiência de comprovação do negócio jurídico, como pretende a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dessa forma, não é possível alterar os termos da decisão recorrida, pois seria necessário o revolvimento das provas e a reanálise do acordo firmado entre as partes, o que é inviável na sede especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Como se infere da decisão recorrida o acordão acoimado omisso foi claro ao analisar os fatos postos em discussão. Como bem asseverado, decidiu o tribunal de origem de forma clara analisando o contexto que levaria a conclusão do julgado.<br>Nesse sentido:<br>"..PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE VÍDEOS PARA CAMPANHA ELEITORAL - RÉU QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO VERBAL - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS, VÍDEOS E PROVA ORAL - PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS FILMAGENS E DISCUSSÕES SOBRE ESTRATÉGIAS DE CAMPANHA E VALORES - COMPORTAMENTO QUE PODE SER INTERPRETADO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CELEBRAR CONTRATO VERBAL".(e-STJ Fl.532)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, ao observar os fatos postos em causa e a análise e desenvolvimento do processo original, constata-se que este agravo objetiva revolver a análise do conteudo probatório densamente analisado pelos julgados.<br>Como se observa, houve aprofundamento da análise da prova documental corroborada pela prova testemunhal produzida, alem dos demais elementos indiciários indicados, por exemplo, conteudos de redes sociais.<br>Nesse sentido:<br>"Do colhido em Juízo, fica claro que houve conversas e entendimento mútuo entre o representante da autora e o réu sobre a produção de vídeos para a campanha, que discutiram sobre os trabalhos, custos e descontos, mas não houve uma formalização de contrato por escrito. Os serviços prestados foram demonstrados por meio dos vídeos anexados (mov. 213.2 a 213.64), alguns deles ainda estavam aguardando edição. Esses vídeos guardam relação com os disponibilizados nos perfis do requerido no Facebook e YouTube (mov. 52.11, 52.12, 52.23, 52.24, 213.75 a 213.77)" (e-STJ Fl.623)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.