ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte recorrente não enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento exposto pela Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa julgada a inclusão de juros de mora na condenação.<br>7. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido contraria o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o qual seria no sentido de que, em cumprimento de sentença, não se pode realizar a inclusão de juros moratórios se não previstos no título executivo. Acrescentou que, assim, não se poderia, também, alterar o destino da multa. Sustentou ainda a violação dos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) fundamentação deficiente, pois houve mera alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação; (II) necessário reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (III) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a admissibilidade do recurso especial por negativa de vigência a lei federal; a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, que a questão é meramente de direito, pois alterados os termos do título judicial, em violação à legislação federal; a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs o óbice da ausência de prequestionamento, bem como a necessidade de reexame de matéria fática. Invocou, também, o déficit de fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte recorrente não enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento exposto pela Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa julgada a inclusão de juros de mora na condenação.<br>7. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil:<br>Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente não enfrentou o argumento central do Acórdão, que é no sentido de ter havido mero erro material no título judicial quanto à destinação da multa, bem como de que possível definir os parâmetros de atualização do valor da causa quando omisso o título.<br>Dessa forma, não está atendido o princípio da dialeticidade recursal.<br>Além disso, ainda que a questão possa realmente ser analisada em o exame de fatos e provas. a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma.<br>Sobre a possibilidade de correção de erro material sem violação à coisa julgada, os seguintes julgados desta Turma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>A respeito da inclusão de juros em cumprimento de sentença quando omisso o título judicial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas.<br>3.O fato de a devedora não ter suscitado anteriormente a incorreção dos índices não retira a possibilidade de serem alegados em exceção de pré-executividade, já que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas sim à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA.<br>1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 43.936/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula n.º 254/STF).<br>2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, e não do evento danoso.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no Ag n. 727.416/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 4/3/2010.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Além disso, como demonstrado acima, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o que é suficiente para o não conhecimento do recurso especial.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (Acórdão recorrido proferido em julgamento de agravo de instrumento).<br>É o voto.