ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação, aditivos e medições aprovadas. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que a ausência de notas fiscais retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução.<br>2. A parte agravante sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão de notas fiscais seria condição suspensiva para o pagamento, além de alegar ausência de comprovação de valores e iliquidez do crédito. A Corte de origem, com base na análise do contrato de locação, aditivos e medições, considerou o título exigível e líquido, porquanto os documentos eram suficientes para demonstrar o valor da dívida.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de condição suspensiva e ausência de comprovação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da liquidez do título executivo extrajudicial, oriundo de contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço e a aprovação das medições, é incompatível com o propósito do recurso especial.<br>6. A análise da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, baseada em contrato, aditivos e medições aprovadas, foi realizada pela instância de origem, não havendo elementos que permitam a revisão nesta instância especial.<br>7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se verifica no caso em exame.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 357-363), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO E ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.<br>2. A liquidez do título executivo consiste na determinação precisa do valor do crédito a ser executado, que, no caso, restou demonstrado pelo contrato de locação e aditivos, somado às medições de serviço aceitas pelo executado, as quais não foram objeto de impugnação específica.<br>3. A exigibilidade da obrigação, por sua vez, é a possibilidade do credor exigir o cumprimento imediato da obrigação, desde que não esteja pendente de condição ou termo. In casu, a execução se baseia em medições de serviços aprovadas e não pagas.<br>4. A reanálise do acervo fático-probatório, a fim de averiguar o cumprimento das condições contratuais, esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>5. Inaplicável a Súmula 7 do STJ quando a controvérsia não está restrita à matéria fática.<br>6. Apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 783 do Código de Processo Civil e os arts. 125 e 476 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 125 e 476 do CC/2002, sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão das notas fiscais era uma condição suspensiva para o pagamento, não tendo sido cumprida pela recorrida.<br>Argumenta, também, que a ausência das notas fiscais impede a verificação da liquidez e certeza do crédito, uma vez que os documentos apresentados (faturas e medições) não possuem o aceite do consórcio, sendo o título executivo defeituoso por não expressar o implemento da condição à qual a recorrida se obrigou.<br>Além disso, afirma que os documentos apresentados não são suficientes para dar lastro ao crédito, existindo valores que não foram comprovados.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 377-381, em que a recorrida pugna pela manutenção do acórdão e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial não foi admitido por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 425-429).<br>Nas razões do seu agravo (e-STJ fls. 433-438), a parte agravante reitera as teses do recurso especial, buscando afastar a aplicação dos referidos óbices sumulares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação, aditivos e medições aprovadas. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que a ausência de notas fiscais retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução.<br>2. A parte agravante sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão de notas fiscais seria condição suspensiva para o pagamento, além de alegar ausência de comprovação de valores e iliquidez do crédito. A Corte de origem, com base na análise do contrato de locação, aditivos e medições, considerou o título exigível e líquido, porquanto os documentos eram suficientes para demonstrar o valor da dívida.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de condição suspensiva e ausência de comprovação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da liquidez do título executivo extrajudicial, oriundo de contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço e a aprovação das medições, é incompatível com o propósito do recurso especial.<br>6. A análise da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, baseada em contrato, aditivos e medições aprovadas, foi realizada pela instância de origem, não havendo elementos que permitam a revisão nesta instância especial.<br>7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se verifica no caso em exame.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) A análise de eventual ofensa aos artigos do CC apontados como violados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático- probatório, para que se pudesse aferir, casuisticamente, a insurgência quanto a condição suspensiva para o pagamento, emissão da nota fiscal, bem como eventual descumprimento contratual. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 1.698.743/SP11, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je 21/6/2022; STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp n. 1.608.408/SC2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 2/3/2021; STJ, 3ª T., AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.594.516/GO3, Rel. Min. Moura Ribeiro, D Je de 18/12/2020). Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A recorrente busca rediscutir a exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução, sob a alegação de que a ausência das notas fiscais retira a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.<br>A Corte de origem, por sua vez, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a obrigação era exigível e líquida, pois a execução foi instruída com o contrato, seus aditivos e as medições aprovadas que discriminavam os valores devidos pela locação dos equipamentos.<br>Para acolher a tese da agravante, seria indispensável reinterpretar as cláusulas do contrato de locação e seus aditivos, além de reexaminar os documentos de medição e a prova produzida para verificar a suposta "condição suspensiva" do pagamento e a falta de lastro de parte do valor cobrado.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de análise do contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço e a aprovação das medições, para afirmar a liquidez do título executivo extrajudicial.<br>Dessa forma, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do título, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez.<br>3. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos, os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da recuperação pendentes de pagamento.<br>4. O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos credores, não havendo que se falar em iliquidez do título.<br>5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.233/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.