ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido sobre o termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais de contrato bancário está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A mera repetição dos argumentos já expostos no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ELDER JODSON CABRAL DE PAIVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido contrariou julgados diversos sobre a matéria, pois, embora inconteste que o prazo prescricional seja decenal, "o direito que aqui se discute abrange uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição se renova periodicamente, somente afetando as parcelas vencidas no decênio anterior ao ajuizamento da ação".<br>Contrarrazões às fls. 464-473.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento do Acórdão recorrido - a data de formalização do negócio jurídico é o termo inicial do prazo prescricional - harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante repetiu os argumentos do recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, vício de fundamentação (ausência de indicação do dispositivo legal violado), ausência de demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido sobre o termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais de contrato bancário está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A mera repetição dos argumentos já expostos no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, em face da não observância do princípio da dialeticidade.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.<br>De fato, constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão fustigado - sobre a data da formalização do negócio jurídico ser o termo a quo do prazo prescricional - harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados:<br>(..)<br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial."<br>No presente agravo, a parte agravante limitou-se a repetir o mesmo conteúdo já exposto no recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não traz nenhuma consideração sobre a decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, uma vez que já fixados no patamar máximo pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.