ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em 2020.<br>2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos de prova constantes dos autos para afirmar a contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da demanda, afastando a tese de inércia da parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício pelo consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 89-101), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não impugnou, (e-STJ, Fl.132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em 2020.<br>2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos de prova constantes dos autos para afirmar a contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da demanda, afastando a tese de inércia da parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício pelo consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.90/102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado:<br>(..)<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão contraria os artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do CDC.<br>Frisa que a ação movida foi distribuída 6 (seis) anos (em 2020), após recebimento das chaves da unidade habitacional, no ano de 2014.<br>Sustenta que, em se tratando de vício oculto (ou não aparente), quando configurada a relação de consumo, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias, cujo termo inicial se dá a partir da constatação do defeito.<br>Requer seja reconhecida a decadência do direito que a recorrida, como consumidora, tem para exigir em juízo alguma das alternativas de substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço. Defende seja extinto o pedido relacionado à instalação do hidrômetro no imóvel.<br>Contrarrazões ausentes, fl.133.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais<br>questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustenta o agravante a violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26, todos do Código de Defesa do Consumidor, arguindo a ocorrência de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue no ano de 2014, sendo a demanda ajuizada apenas em 2020. Defende, com isso, a extinção do pedido relacionado à instalação do hidrômetro.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sucede que, o Tribunal de origem, ao afastar a decadência arguida, consignou que os vícios apresentados na unidade imobiliária, dentre os quais se inclui a ausência de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se somente a partir da sua efetiva constatação pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.<br>Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de provas constantes dos autos para afirmar a contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da demanda, afastando a tese de inércia da parte autora.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto ao termo inicial do prazo decadencial, que foi fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício pela parte consumidora, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. VÍCIO CONHECIDO TARDIAMENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.<br>2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o recorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao aplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação.<br>3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo recorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo pela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias após a ciência do vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado a partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do Código Civil.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de responsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia de fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto, conforme a Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter protelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.099.356/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.<br>4. Ressalvado o posicionamento do relator, a Segunda Seção, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>5. A multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, é limitada ao valor da obrigação principal. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.<br>6. Na hipótese, não há como afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusula contratual.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.