ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, NA FORMA DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA E NÃO COM O ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o caso deveri a ser analisado sob a égide da prescrição decenal e não quinquenal.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a aplicação da prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, considerando transcorrido o prazo de dez anos entre o vencimento da última parcela do contrato e a propositura da ação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e na Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de pronunciamento pela corte de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração.<br>6. A aplicação da prescrição decenal foi efetivamente reconhecida pela corte de origem, como argumentado nas próprias razões do recurso especial, não havendo, pois, demonstração de violação aos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em brevíssima síntese, no especial alegou violação aos art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 205 do Código Civil, uma vez que o caso deveria ser analisado sob a égide da prescrição decenal e não quinquenal.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso.<br>Intimada nos t ermos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, NA FORMA DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA E NÃO COM O ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o caso deveri a ser analisado sob a égide da prescrição decenal e não quinquenal.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a aplicação da prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, considerando transcorrido o prazo de dez anos entre o vencimento da última parcela do contrato e a propositura da ação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e na Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de pronunciamento pela corte de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração.<br>6. A aplicação da prescrição decenal foi efetivamente reconhecida pela corte de origem, como argumentado nas próprias razões do recurso especial, não havendo, pois, demonstração de violação aos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUTOR - NÃO CONSENTIMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUÍZO - RECONHECIMENTO - PRAZO DECENAL - INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE - INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES - LAPSO TEMPORAL - FLUÊNCIA - PERDA DO DIREITRO DE AÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial, diferentemente da decisão de primeiro grau, reconheceu a aplicação da prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, fulminando, pois, o direito de ação pelo transcurso de dez anos, nos seguintes termos: "A ação foi proposta em 27.11.2023, ao passo que a última parcela do contrato se venceu em abril de 2011. Transcorreram os dez anos. Passível o reconhecimento da perda do direito de ação em razão da fluência do decênio legal."<br>Nas razões o recurso especial, o recorrente dialoga com a decisão de primeiro grau, que aplicou o prazo quinquenal, sustentando a violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 205 do Código Civil.<br>Com efeito, a matéria objeto da insurgência não foi enfrentada pela Corte Estadual, que anunciou que a manutenção da decisão recorrida se dava com fundamento diverso. A prescrição foi, ainda reconhecida, mas com base no prazo decenal e não quinquenal.<br>Portanto, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. Ao contrário, busca a aplicação de tese que foi, efetivamente, aplicada pelo Tribunal de Justiça, dialogando, ao que se verifica, com a sentença e não com o acórdão.<br>A hipótese atrai, também, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ao contrário, pede, inclusive pela aplicação da prescrição decenal que foi, realmente, aplicada pela Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de m ajorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.