ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18 DA LEI N. 6.024/1974 E 9º DA LEI N. 8.177/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. O acórdão recorrido concentrou-se na análise de temas como a prescrição relativa ao Plano Bresser e a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, deixando de enfrentar, de forma expressa, os dispositivos legais indicados como violados no recurso especial.<br>5. Ao fundamentar sua decisão, o acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados, tampouco considerou a condição peculiar da agravante como instituição financeira em liquidação extrajudicial e os efeitos jurídicos decorrentes dessa situação, o que configura ausência de prequestionamento.<br>6. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. Diante da alegada omissão do Tribunal, mesmo que os aclaratórios tenham devolvido a matéria à origem, que se manteve inerte em analisá-la, a recorrente furtou-se em apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta, no recurso especial, o prequestionamento e traz a jurisprudência do STJ sobre prequestionamento implícito. Argumenta que foram violados os arts. 884 do Código de Processo Civil, 18 da Lei n. 6.024/1974 e 9º da Lei n. 8.177/1991.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18 DA LEI N. 6.024/1974 E 9º DA LEI N. 8.177/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. O acórdão recorrido concentrou-se na análise de temas como a prescrição relativa ao Plano Bresser e a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, deixando de enfrentar, de forma expressa, os dispositivos legais indicados como violados no recurso especial.<br>5. Ao fundamentar sua decisão, o acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados, tampouco considerou a condição peculiar da agravante como instituição financeira em liquidação extrajudicial e os efeitos jurídicos decorrentes dessa situação, o que configura ausência de prequestionamento.<br>6. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. Diante da alegada omissão do Tribunal, mesmo que os aclaratórios tenham devolvido a matéria à origem, que se manteve inerte em analisá-la, a recorrente furtou-se em apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. PLANO COLLOR I. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PLANO BRESSER. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE AO PLANO COLLOR II. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CONSTATADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. CORREÇÃO DOS ÍNDICES E DOS JUROS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE.<br>I - A partir da violação ao direito subjetivo do Apelado, ocorrida com a edição do Plano Bresser, em 01/07/1987, se iniciou a contagem do prazo prescricional de vinte anos, cujo termo final se deu nos idos de 2007. Assim, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2008, resta patente a prescrição deduzida pelo Apelante, unicamente com relação aos pedidos relacionados ao Plano Bresser, com esteio no art. 2028 do CC/2002, combinado com o art. 177 do CC/1916.<br>II - O pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC), incumbindo ao autor da demanda formular sua pretensão de forma clara para, com isso, delimitar os contornos da ação. Essa delimitação influirá em todo o processo, inclusive na atuação do magistrado, que não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na petição inicial, sob pena de violar o princípio da congruência. O Apelado não formulou pedido expresso de diferença dos depósitos em conta de poupança referentes ao período do Plano Collor II, não sendo dado ao magistrado depreender pedidos implícitos.<br>III - A determinação exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço. Isso porque o Recurso Extraordinário citado trata apenas das diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II. Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde aos Planos Bresser e Verão e Collor I. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito.<br>IV - Preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.<br>V - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre os valores que deveriam ter sido corrigidos e os que foram efetivamente creditados na caderneta de poupança do Apelado, em razão dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I.<br>VI - Verifica-se que foram colacionados à exordial documentos suficientes para ampararem a pretensão autoral e possibilitarem o exercício do direito de defesa da instituição financeira.<br>VII - Por fim, a sentença é clara ao indicar os juros e os índices de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos, em valores correspondentes àqueles fixados pelo STJ.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso<br>A despeito das razões de insurgência, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem. Afinal, tem-se que o acórdão recorrido concentrou-se na análise de questões como a prescrição relativa ao Plano Bresser e a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, deixando de enfrentar, de forma expressa, os dispositivos legais indicados como violados no recurso especial.<br>Mesmo com o manejo de embargos de declaração, a matéria não foi objeto de decisão na origem. Tal circunstância configura ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tratou da aplicação dos artigos 18 da Lei 6.024/74, não havendo debate acerca da não fluência de juros durante liquidação extrajudicial; do art. 9º da Lei 8.177/91 acerca da correção monetária pela TR) e, tampouco, do art. 884 do Código Civil, que gira em torno da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>O acórdão, pois, não se debruçou sobre a condição de a agravante se instituição em liquidação, tampouco sobre as consequências para o desfecho do processo. Nem mesmo depois do manejo dos embargos de declaração como se dissertou<br>Ora, é certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREIT O PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>En tretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão re corrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>De mais a mais, diante da alegada omissão do Tribunal de Justiça da Bahia, mesmo que os aclaratórios tenham devolvido a matéria à ori gem, que se manteve inerte em analisá-la, a recorrente furtou-se em apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, requisito essencial e indispensável, como orientação dessa Corte:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E 291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido decidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide .<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas que estabeleciam a data de término da união estável e do período que deve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância fáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na instância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.121/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é necessário alegar afronta ao art. 1022 do CPC/2015 para que seja sanado o vício intransponível do prequestionamento.<br>3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes.<br>4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.376.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>No recurso especial, a questão da liquidação da agravante e seus corolários, não foi debatida ou decidida pela Corte estadual. E não se diga, como já se tentou sustentar, tratar-se de matéria de ordem pública, a dispensar prequestionamento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, é em sentido diverso:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.885.079/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença em ação de tutela cautelar de sequestro de imóveis rurais<br>2. O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa do acórdão.<br>3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida e tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna desnecessária a análise das demais questões.<br>5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.182.510/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conhecer do agravo.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenci ais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.