ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA N. 83/STJ. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela Segunda Seção, segundo a qual o rol da ANS possui taxatividade mitigada, permitindo, em situações excepcionais devidamente demonstradas, o fornecimento de tratamentos médicos que não estejam enumerados no referido rol. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem, seja quanto ao preenchimento dos requisitos de mitigação do rol, seja no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, quando a situação demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 698):<br>DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOEMENTA ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE. PARTE AUTORA GRÁVIDA A NECESSITAR DO MEDICAMENTO "ENOXAPARINA SÓDICA", EM DOSAGEM INICIAL DE 60MG. MEDICAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. RISCO DE ABORTO. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM PARÂMETROS DEQUANTUM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 736-738).<br>No recurso especial, a agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98.<br>Aduz que "a relativização do rol da ANS ratificada pelo r. Acórdão estadual para compelir a recorrente a custear medicamento de uso domiciliar implica em patente violação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 por desafiar o caráter taxativo das hipóteses de cobertura" (fl. 745).<br>Sustenta, outrossim, que o valor da verba indenizatória, fixada a título de danos morais em R$ 5.000,00, é "altamente elevado quando comparado com outros casos", razão pela qual entende devida a minoração.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 768-783), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 784-791), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 803-819).<br>A Presidência desta Corte proferiu decisão monocrática, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 826-827).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 860-861).<br>O agravo interno interposto pela agravante foi provido, às fls. 864-866, para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA N. 83/STJ. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela Segunda Seção, segundo a qual o rol da ANS possui taxatividade mitigada, permitindo, em situações excepcionais devidamente demonstradas, o fornecimento de tratamentos médicos que não estejam enumerados no referido rol. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem, seja quanto ao preenchimento dos requisitos de mitigação do rol, seja no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, quando a situação demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento "ENOXAPARINA SÓDICA" 60mg, à beneficiária gestante em risco de aborto.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela Segunda Seção. Na ocasião, decidiu-se que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, permitindo, em situações excepcionais devidamente demonstradas, o fornecimento de tratamentos médicos que não constem no rol.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL. DENOSUMABE. USO AMBULATORIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SUPERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE TAXATIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Denosumabe - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de Síndrome de J gren e Osteoporose que acometem a beneficiária.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).<br>3. A revisão da matéria referente ao preenchimento dos requisitos para a superação da taxatividade do rol da ANS demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.684.979/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEOPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA EXAME PET/CT. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. CRITÉRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. EFEITOS PRÁTICOS SIMILARES DO "ROL TAXATIVO MITIGADO". ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção).<br>3. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 estabeleceu os critérios delineados pela Segunda Seção desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.108/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO PELO SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA PRESCRITO PELO MÉDICO. DEVER DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.<br>Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.196.014/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No ponto, incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que a hipótese dos autos é uma exceção à taxatividade do rol da ANS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEOPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA EXAME PET/CT. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. CRITÉRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. EFEITOS PRÁTICOS SIMILARES DO "ROL TAXATIVO MITIGADO". ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção).<br>3. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 estabeleceu os critérios delineados pela Segunda Seção desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.108/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 703)<br>O indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico dasquantum repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.<br>Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.<br>O valor ora fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhado<br>Conforme se infere, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente de R$ 5.000,00 para R$ 5.800,00 (fl. 704) .<br>É como penso. É como voto.