ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.076 INAPLICÁVEL, POIS NÃO SE TRATA DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CASOS DE VALOR ELEVADO, INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC e ao tema 1.076 do STJ, referente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, invertidos em favor da parte agravada.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por não fixar os honorários com base no proveito econômico obtido, e erro na aplicação do tema 1.076 do STJ, ao desconsiderar proposta extrajudicial de acordo como base de cálculo, além de suposta desproporcionalidade na metodologia adotada, violando o princípio da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inaplicabilidade do tema 1.076 do STJ, pois não se trata de arbitramento de honorários por equidade em casos de valor elevado, inestimável ou irrisório, mas de fixação com base no valor da causa, não impugnado oportunamente pela parte agravante.<br>4. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise da controvérsia, o que é vedado pela súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV - DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido, com manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, sem majoração de honorários sucumbenciais por já fixados no máximo legal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 85, §2º, sustenta que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não no valor da causa arbitrariamente indicado pelo recorrido.<br>Argumenta, também, que houve erro na aplicação do Tema 1.076 do STJ, ao não considerar o valor da proposta extrajudicial de acordo como base para os honorários. Além disso, teria violado o princípio da causalidade, ao não reconhecer que a metodologia utilizada para fixação dos honorários era desproporcional.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. (e-STJ fl. 332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.076 INAPLICÁVEL, POIS NÃO SE TRATA DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CASOS DE VALOR ELEVADO, INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC e ao tema 1.076 do STJ, referente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, invertidos em favor da parte agravada.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por não fixar os honorários com base no proveito econômico obtido, e erro na aplicação do tema 1.076 do STJ, ao desconsiderar proposta extrajudicial de acordo como base de cálculo, além de suposta desproporcionalidade na metodologia adotada, violando o princípio da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inaplicabilidade do tema 1.076 do STJ, pois não se trata de arbitramento de honorários por equidade em casos de valor elevado, inestimável ou irrisório, mas de fixação com base no valor da causa, não impugnado oportunamente pela parte agravante.<br>4. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise da controvérsia, o que é vedado pela súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV - DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido, com manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, sem majoração de honorários sucumbenciais por já fixados no máximo legal.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade. Verba honorária - condenação ao pagamento de encargos de sucumbência invertida - aplicação equivocada do princípio da causalidade: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Preliminarmente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ao fixar o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>A sentença condenou o autor a pagar honorários de 20% do valor da causa. O réu não reclamou, seja com relação ao critério e porcentagem utilizada, seja com relação ao valor nominal da causa, que servirá de base de cálculo. O acórdão, face ao recurso do autor contra essa condenação, simplesmente a inverte, não sendo razoável que a esta altura o réu intente embargos de declaração para se queixar dessa metodologia, sobrelevando acrescentar, por oportuno, que o tema voltado a isso sequer foi devolvido ao tribunal. Embora se trate de matéria de ordem pública, a revisão pelo tribunal se justifica em caso de afronta aos critérios normativos, o que não se dá, principalmente porque, quando beneficiava o réu, a metodologia era justa; como, a esta altura, beneficia o patrono adverso, a metodologia seria censurável. Ademais, o valor da causa deve ser impugnado na contestação e apreciado pelo juiz, por decisão interlocutória ou na sentença. O juiz não o fez (a IVC consta da contestação), e o réu concordou com essa omissão, pois não apresentou embargos de declaração em face da sentença nem apelou. Sequer em contrarrazões o réu fez menção a tal respeito. Agiu com descuido que não pode ser superado a este tempo ou intencionalmente, porque a condenação implicaria benefício ao patrono.<br>Portanto, percebe-se que o Tribunal de origem analisou a questão dos honorários advocatícios, os quais foram fixados pelo juiz de primeira instância e não sofreu qualquer impugnação por parte do agravante quando fixados em seu favor.<br>Além disso, o agravante sustenta a afronta ao tema n. 1076 do STJ, porém referido tema não tem cabimento ao caso em tela, pois este trata da vedação à aplicação dos honorários por equidade, o que não é o caso dos autos.<br>Vejamos o que diz o tema em análise:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Logo, percebe-se que não estamos diante de caso que se amolda ao tema 1076, razão pela qual o agravo não comporta conhecimento neste ponto.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a análise acerca da fixação dos honorários advocatícios demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula citada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser respeitada tal ordem de preferência em relação à base de cálculo.<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, tendo em vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.  .. <br>8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. Grifamos).<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, inviabilizando reformar a compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que fixado no máximo permitido.<br>É o voto.