ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO ECAD. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ABRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória proposta pelo ECAD, visando ao recebimento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento de música eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;<br>(ii) verificar se, diante da ausência de dialeticidade recursal, o recurso pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, de modo que todos os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados integralmente pelo agravante.<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre de forma concreta, clara e pormenorizada o desacerto da decisão impugnada, não bastando a mera reprodução das razões do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. No caso, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem atacar os óbices formais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 596-599).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 602-609).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 613-616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO ECAD. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ABRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória proposta pelo ECAD, visando ao recebimento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento de música eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;<br>(ii) verificar se, diante da ausência de dialeticidade recursal, o recurso pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, de modo que todos os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados integralmente pelo agravante.<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre de forma concreta, clara e pormenorizada o desacerto da decisão impugnada, não bastando a mera reprodução das razões do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. No caso, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem atacar os óbices formais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 596-599):<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ECAD. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. MÉRITO. EVENTO DE MÚSICA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO GRATUITA DAS OBRAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. DIREITOS AUTORAIS. DEVIDOS. CÁLCULO. ESTIMATIVA. ADEQUADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão relativa a direitos autorais está sujeita ao prazo prescricional de três anos, por se tratar de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 1.1. Conforme previsto nos art. 202, I, do Código Civil e 240, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre a interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação do requerido, mas o efeito retroage à data da propositura da ação. 1.2. Verificando-se lapso temporal inferior a três anos entre a data da violação dos direitos autorais e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2. Nas ações de reparação civil por violação de direitos autorais em que o ECAD atua como substituto processual, é competente o foro de domicílio do réu, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.177.369/RJ. 3. A Lei 9.610/1998, bem como a Constituição Federal, protegem os direitos autorais relativos a obras intelectuais, garantindo ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. A lei garante ao detentor desses direitos a possiblidade de autorizar ou não a utilização da sua obra, além de ser remunerado por esse uso. 4. Nos termos do artigo 99 da Lei 9.610/1998, a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais será realizada de forma unificada por entidade que funciona como ente arrecadador com personalidade jurídica própria.4.1. O ECAD pode cobrar o conteúdo patrimonial dos direitos de autor, mesmo quanto a eventos em que o detentor do direito de autor e o intérprete ou executor coincidem, pois o cachê remunera apenas o espetáculo realizado, o que não se confunde com a remuneração pelo uso da obra. Precedente. 4.2. A permissão para o uso gratuito da obra deve ser prévia e expressamente comunicada à associação de proteção dos direitos autorais, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador. 4.3. Diante da ausência de comprovação de tal autorização ou do recolhimento dos valores de direitos autorais, é cabível a cobrança pelo ECAD. 5. Conforme Regulamento do ECAD, artigo 9o, I, e artigo 50, caput, a fixação de preços da licença para a utilização de obra musical se baseia, regra geral, na receita bruta do usuário; no entanto, nos casos em que esse dado seja desconhecido, pode ser realizada estimativa para a fixação da receita. 5.1. A estimativa extraída de formulário preenchido pela própria requerida em consulta prévia aos direitos autorais, especialmente diante da ausência de informações suplementares acerca da receita efetivamente auferida pela requerida, é base suficiente para o cálculo do valor devido. 6. Há uma ordem preferencial e excludente de parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, prevista no art. 85 do CPC. Assim, a fixação equitativa prevista no parágrafo oitavo é exceção. 7. Havendo elementos suficientes para a fixação dos honorários conforme os critérios previstos do art. 85, §2º do CPC, e, não se tratando de valor irrisório, impõe-se a fixação com base no valor da condenação. 8. Recursos conhecidos. Prejudicial de mérito e preliminar afastadas. Recurso da requerida não provido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. Honorários fixados.<br>O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 22, 28 e 29, todos da Lei 9.610/1998, sustentando que, na espécie, não é devido o pagamento de direitos autorais ao ECAD, uma vez que em razão da natureza da música reproduzida, todos os contratados executaram música própria, através da reprodução de obras musicais do estilo eletrônico;<br>b) artigos 9o, 50, ambos da Lei 9.610/1998, e 373, do Código de Processo Civil, porquanto, no caso dos autos, estaria ausente a verossimilhança na cobrança exigida, além de não ter sido cumprido o ônus probatório quanto ao método de representação dos artistas e indicação do valor. Acrescenta que houve autorização expressa dos titulares que compareceram ao evento, exonerando-lhe da obrigação, pois os próprios titulares executaram as obras de sua autoria. Acrescenta que a cobrança em comento teve por lastro apenas estimativa de valor do dano, fundamentada por simples postagens de reportagem. E, finalmente, que exigir-lhe que "aponte a lista das obras executadas; a autorização verbal de todos os autores das obras executadas, e; em último caso, a quantidade de público e valor arrecadado de um projeto realizado há mais de 3 (três) anos é exigir a produção de prova excessivamente difícil, acarretando exigência prova diabólica algo repugnado no ordenamento jurídico";<br>c) artigo 85, §§ 2o e 8o, ambos do CPC, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em quantia vultosa, implicando onerosidade excessiva, especialmente em face da natureza corriqueira da ação.<br>II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 9o, 22, 28, 29, e 50, todos da Lei 9.610/1998, e artigo 373, do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou:<br>No caso dos autos, o evento em que houve, alegadamente, a violação dos direitos autorais ocorreu entre os dias 27/12/2019 e 03/01/2020. O despacho determinando a citação do requerido (ID 57096692) foi exarado em 22/02/2022, retroagindo a interrupção da prescrição ao dia 27/12/2022, quando foi proposta a ação, ainda que a citação apenas tenha sido efetivada por edital em maio de 2023 (ID 57097095). Tendo em vista o transcurso de lapso menor que três anos entre 03/01/2020, data do evento danoso, e 27/12/2022, que marca a interrupção da prescrição, não resta configurada a prescrição da pretensão autoral. (..) nas demandas por reprodução não autorizada de obra musical em que o ECAD atua como substituto processual, a competência territorial segue a regra geral, sendo competente o foro do domicílio do réu (..) No caso dos autos, como o requerido tem sede em endereço em Águas Claras, é competente o Juízo da Circunscrição de Águas Claras, conforme apontou o Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília na decisão de ID 57097108, em que aprecia a questão e declina a competência. Assim, não há que se falar em incompetência territorial no caso. (..) resta claro que, ainda que se considere que sejam autores, além de intérpretes ou executores, os artistas que se apresentaram no evento, isso não configura fato apto a afastar a devida arrecadação de valores a título de direitos autorais, tendo em vista que não houve autorização e comunicação prévia e expressa quanto ao uso gratuito das obras (..) Diante da ausência de informações concretas sobre a receita obtida pelo evento, a estimativa é forma legitima de cálculo de valor dos direitos autorais. Nesse sentido, cabe lembrar que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (..) No caso dos autos, verifica-se que a estimativa foi feita com base nas informações previamente fornecidas pela própria requerida, quando do preenchimento do formulário de coleta de dados para execução pública musical (ID 57096684). Nesse documento verifica-se que, através da aplicação dos fatores para composição do cálculo, chegou-se ao valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pelos direitos autorais. A requerida se insurge genericamente contra os cálculos apresentados pela autora, mas deixa de fornecer quaisquer informações quanto à receita efetivamente obtida com o evento. Destaco que o ônus de apresentar tais informações, não configura, ao contrário do que argumenta a requerida, exigência desproporcional, tendo em vista a dimensão e a data relativamente recente de evento. Assim, impõe-se a conclusão de que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de apresentar provas que infirmem as alegações do autor.<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação à suposta violação ao artigo 85, §§ 2o e 8o, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, uma vez que o colegiado assentou que "Havendo elementos suficientes para a fixação dos honorários conforme os critérios previstos do art. 85, §2º do CPC, e, não se tratando de valor irrisório, impõe-se a fixação com base no valor da condenação", quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>Por fim, o apelo especial também não teria condições de prosseguir quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que negou provimento ao recurso da requerida e deu provimento ao recurso do autor, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação e mantendo a sentença hígida quanto aos demais pontos pelos seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação aos artigos 22, 28, 29, 9º e 50 da Lei 9.610/1998, bem como ao artigo 373 do CPC, sustentando que as músicas executadas no evento eram de titularidade dos próprios artistas contratados e que a cobrança foi baseada em estimativas sem comprovação (e-STJ, fls. 561-572).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à ausência do cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça e da ausência do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida capaz de demonstrar a divergência.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.