ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a cobrança integral de semestralidade educacional, mesmo após colação de grau antecipada, sob fundamento de equilíbrio contratual, reformando a sentença de primeiro grau.<br>2. A decisão de inadmissibilidade também se baseou na ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, atraindo as Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF, e na impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, devido à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da intempestividade e da ausência de comprovação de feriado local; e (ii) saber se o prequestionamento implícito das matérias federais invocadas é suficiente para superar os óbices sumulares.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria de direito federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não foi feito pela agravante.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração sem a correspondente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não é suficiente para viabilizar o conhecimento da matéria de fundo, conforme entendimento consolidado.<br>6. A revisão das teses de coação, enriquecimento sem causa, e desequilíbrio contratual, demandaria reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve ser desprovido se a decisão de inadmissibilidade estiver em consonância com a sua jurisprudência consolidada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 324-325):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de não existir obrigatoriedade na concordância pela parte autora/recorrida, realizada a colação de grau antecipada, constata- se que a Universidade permaneceu obrigada a ofertar durante todo o semestre os serviços para os quais fora contratada arcando com todos os custos decorrentes, mesmo que a recorrida tenha decidido, por sua própria conta, se formar antes do tempo previsto. 2. Cumpre ressaltar a necessidade de evitar desequilíbrio contratual, de modo que a antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes, para deixarem as atividades discentes precocemente e evitarem o pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado com a instituição de ensino contratada, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais é anual ou semestral, e o não pagamento das mensalidades tem potencial para causar um grave desequilíbrio contratual, podendo culminar, inclusive, no fechamento de várias instituições de ensino. 3. Deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando a existência dos débitos relativos à semestralidade integral devida pelas recorridas em relação ao semestre pretendido, independentemente da data em que ocorreu a antecipação da colação de grau; invertendo-se o ônus sucumbencial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 401-435), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, incisos V e IV, art. 51, inciso V, art. 39, art. 54, todos do Código de Defesa do Consumidor; art. 171, 421, 422 e 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos artigos do CDC, sustenta que a decisão recorrida, ao validar a cobrança integral das mensalidades por serviços não prestados em razão da colação de grau antecipada, desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e violou os princípios e a finalidade da legislação consumerista.<br>Argumenta, também, que a assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, imposta como condição para a colação de grau antecipada, configura coação, o que torna o negócio jurídico anulável nos termos do art. 171 do Código Civil.<br>Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, uma vez que a cobrança por serviços educacionais não prestados configura enriquecimento sem causa.<br>Alega que a decisão de validar a cobrança das mensalidades, mesmo sem a prestação dos serviços, desrespeita os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé e probidade (art. 422 do CC).<br>Por fim, haveria dissídio jurisprudencial em relação a outros acórdãos, inclusive do próprio STJ, que entendem ser abusiva a cobrança de mensalidade integral quando o aluno não cursa todas as disciplinas, em especial no contexto da colação de grau antecipada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 443-459, nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 283 do STF.<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 464-469) sob o fundamento de que a matéria não foi devidamente prequestionada, uma vez que a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo código, atraindo as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Nas razões do seu agravo (e-STJ fls. 483-507), a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade, alegando que houve prequestionamento implícito das matérias federais e que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a jurisprudência do STJ que o admite. A agravante reforça a tese de violação dos dispositivos do CDC e do CC e reitera a existência de dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 516-532), reiterando os óbices de intempestividade do Recurso Especial e a falta de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a cobrança integral de semestralidade educacional, mesmo após colação de grau antecipada, sob fundamento de equilíbrio contratual, reformando a sentença de primeiro grau.<br>2. A decisão de inadmissibilidade também se baseou na ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, atraindo as Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF, e na impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, devido à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da intempestividade e da ausência de comprovação de feriado local; e (ii) saber se o prequestionamento implícito das matérias federais invocadas é suficiente para superar os óbices sumulares.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria de direito federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não foi feito pela agravante.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração sem a correspondente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não é suficiente para viabilizar o conhecimento da matéria de fundo, conforme entendimento consolidado.<br>6. A revisão das teses de coação, enriquecimento sem causa, e desequilíbrio contratual, demandaria reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve ser desprovido se a decisão de inadmissibilidade estiver em consonância com a sua jurisprudência consolidada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) No caso dos autos, note-se que a insurgência apresentada pela recorrente neste especial é quanto à suposta contrariedade às normas dos arts. 6º, incisos IV e V; 39, inciso V; 51, inciso IV; e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 171, II; 421; 422; e 884 do Código Civil, os quais, todavia, não foram alvos de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre tais dispositivos não emitiu qualquer juízo de valor. Verifica-se, tanto no Acórdão quanto no respectivo Voto condutor do julgamento, que a questão ali debatida não fez qualquer menção aos artigos de lei federal apontados como feridos. Cumpre observar que, em que pese ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil considerar como incluídos no acórdão os elementos questionados pela parte insurgente em sede de embargos de declaração, o prequestionamento ficto somente se considera efetivado caso o Tribunal Superior conclua pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.(..) Logo, para permitir que o Tribunal Superior enfrente a matéria e possibilitar o reconhecimento da existência do erro, omissão, contradição ou obscuridade, deve a parte recorrente alegar nas razões de seu recurso especial a existência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, entendo que permanece vigente o teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", cujo enunciado deve ser analisado levando em consideração a inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que a parte recorrente olvidou-se em apontar a existência de contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil atual, circunstância impeditiva da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da existência ou não de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, não podem ser considerados como incluídos no acórdão os elementos que foram suscitados apenas em sede de embargos declaratórios.(..) Nesse sentido, a despeito da oposição dos embargos declaratórios pelas recorrentes, os quais foram improvidos, uma vez que no apelo excepcional não foi questionada, também, a existência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considero que a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia à espécie, bem como a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, considerando a ausência do necessário prequestionamento, fica prejudicada a remessa dos autos ao Tribunal Superior.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Conforme o art. 932, III, do CPC, não se conhece de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, baseou-se em diversos óbices que, por si só, seriam suficientes para manter o juízo negativo de admissão.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou, também, na ausência de prequestionamento da matéria de direito federal invocada, atraindo as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. O Tribunal de origem entendeu que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte a existência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No entanto, a parte agravante, ao interpor o recurso especial, "olvidou-se em apontar a existência de contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil atual", o que impede que a Corte Superior analise a existência de eventual vício no acórdão recorrido, não havendo, portanto, o prequestionamento da matéria.<br>O entendimento do TJTO está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou a tese de que o prequestionamento ficto só ocorre se, nas razões do recurso especial, a parte também alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ possa analisar os vícios do acórdão.<br>A mera oposição de embargos de declaração sem a correspondente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial não é suficiente para viabilizar o conhecimento da matéria de fundo, conforme o entendimento da Súmula 211/STJ.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, a análise das teses de coação, enriquecimento sem causa, e desequilíbrio contratual, como sustentadas pela parte agravante, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>O acórdão recorrido se baseou nos termos do contrato e nas circunstâncias do caso, como a iniciativa das agravantes para a colação de grau antecipada e a obrigação da universidade de manter os serviços, o que demonstra a necessidade de reexame de provas para reverter tal conclusão. Sendo assim, o recurso especial não é a via adequada para discutir essas questões.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Portanto, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do agravo. A análise das razões do Recurso Especial (e-STJ fls. 401-435) demonstra que, de fato, a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A agravante se limitou a argumentar sobre o prequestionamento implícito e a jurisprudência do STJ que o admite, mas não atacou especificamente a ausência de pronunciamento do Tribunal a quo, que é a premissa para a aplicação do art. 1.025 do CPC.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A decisão agravada, portanto, foi precisa ao concluir que, sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não é possível considerar as matérias suscitadas como prequestionadas. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial e, consequentemente, do agravo que busca destrancá-lo, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.