ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM FIO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 10 E 373, I E II, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM PROVAS CONCRETAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,III, "a", da constituição federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 10 e 373, I e II, do código de processo civil, sustentando ausência de fundamentação adequada pelo tribunal de origem e impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede recursal.<br>II. Questão em Discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo tribunal de origem, à luz da súmula 7 do superior tribunal de justiça.<br>III. Razões de Decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilidade da agravante em razão de acidente causado por fio em baixa altura em via pública.<br>5. O tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>6. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na súmula 7 do STJ.<br>7. A irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem demandaria procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 321-346), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, ((e-STJ, Fl. 353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM FIO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 10 E 373, I E II, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM PROVAS CONCRETAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,III, "a", da constituição federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 10 e 373, I e II, do código de processo civil, sustentando ausência de fundamentação adequada pelo tribunal de origem e impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede recursal.<br>II. Questão em Discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo tribunal de origem, à luz da súmula 7 do superior tribunal de justiça.<br>III. Razões de Decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilidade da agravante em razão de acidente causado por fio em baixa altura em via pública.<br>5. O tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>6. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na súmula 7 do STJ.<br>7. A irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem demandaria procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 373, I, II, e § 1 o, 10, 489, § 1 o, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Em suas razões, a recorrente alega que o tribunal não analisou de forma fundamentada os argumentos suscitados que demonstram: (I) as evidentes e importantes provas que demonstram a ausência de responsabilidade da Telemont quanto ao fio causador do acidente; (II) a impossibilidade de inversão do ônus probatório em sede recursal.<br>(..)<br>Examinados, decido.<br>No que toca às apontadas violações aos arts. 489, § 1 o, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: ""2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15. rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/151" (STJ - Aglnt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegação de ofensa aos arts. 10 e 373, I e II, do CPC, verifica-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ""a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (nexo causai), bem como a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatório, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.<br>(..)<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A parte agravante alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de analisar de forma fundamentada os seguintes pontos: (i) existência de provas relevantes demonstrando a ausência de responsabilidade da empresa agravante quanto ao fio causador do acidente; e (ii) impossibilidade jurídica de se inverter o ônus da prova em sede recursal.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese violação aos arts. 803, inciso II, e 805, ambos do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 267)<br>No caso, após examinar as provas e depoimentos de testemunhas, resultou incontroversa a ocorrência do acidente decorrente da existência de fio em baixa altura em via pública, além de exames realizados por Ivanilda, fotografias dos apelantes após o acidente e fotografias dos cabos na via pública.<br>(..)<br>Todos esses elementos foram demonstrados de forma suficiente para sustentar a condenação da apelada, que descuidou do dever de manutenção do cabeamento telefônico nos postes daquela região, de forma a permitir que um fio estivesse em altura inadequada, capaz de se enrolar na motocicleta e causar o<br>acidente de trânsito narrado na petição inicial.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que tange à alegação de ofensa aos arts. 10 e 373, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem prolatou decisão com base nas provas concretamente constantes dos autos, e não com base em inversão do ônus probatório.<br>Apesar da insurgência da agravante, o acórdão expressamente fundamentou-se na análise dos documentos e depoimentos colhidos ao longo da instrução processual.<br>Conforme consignado pelo acórdão recorrido, restou incontroversa a ocorrência do acidente, causado por fio em baixa altura em via pública, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo os exames, fotografias dos agravados após o acidente, bem como imagens dos cabos na via pública.<br>Sendo assim, p ara conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.<br>5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente ocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da negligência do motorista, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação.<br>4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>5. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico.<br>6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.