ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos prejuízos causados por obra de edificação. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, destacando a insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo recorrente, inclusive pela ausência de prova pericial essencial à demonstração do nexo causal. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, enfrentando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, considerando que não há elementos técnicos idôneos a comprovar a relação direta entre as avarias sofridas pelo recorrente e a obra da recorrida, ressaltando que a ausência de prova pericial compromete a demonstração do nexo de causalidade, cujo ônus probatório não foi cumprido pela parte recorrente<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>56. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALBERTO DE SOUSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 203):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. ART. 1.311, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS SUPORTADOS PELO IMÓVEL LINDEIRO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. A responsabilidade objetiva do construtor pelos danos causados pela obra ao imóvel lindeiro é objetiva, a teor do art. 1.311, caput e parágrafo único, do CC;<br>II. A questão sub judice deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I e II, do CPC;<br>III. No caso concreto, o nexo causai não restou demonstrado, posto que inexistir provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o alegado dano no imóvel lindeiro decorreu da edificação de obra empreendida pela construtora apelante;<br>IV. Apelo conhecido e provido.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 524/533).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 534/546), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, porquanto não teria enfrentado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão do julgamento, incorrendo, assim, em omissão, especialmente no que se refere à apreciação de provas relevantes, notadamente laudo apresentado pela própria recorrida, o qual corrobora a tese de sua responsabilidade civil.<br>Afirma que o laudo cautelar juntado pela recorrida em sua contestação reconhece a existência dos danos causados ao imóvel do recorrente, sendo expressamente considerado pela sentença de primeiro grau como elemento essencial ao reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da recorrida, elementos esses ignorados pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, sustenta que o acórdão deixou de apreciar a convergência das provas apresentadas pelas partes, aptas a demonstrar o nexo causal entre os danos sofridos pelo recorrente e a obra realizada pela recorrida, concluindo o Tribunal de origem pelo afastamento da responsabilidade civil sem enfrentar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos (e-STJ, fls. 543/545).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e, em novo julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do recorrente à indenização por danos morais e materiais (e-STJ, fl. 546).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 561/571).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 573/574), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls.575/588), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 590/600), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 620).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos prejuízos causados por obra de edificação. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, destacando a insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo recorrente, inclusive pela ausência de prova pericial essencial à demonstração do nexo causal. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, enfrentando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, considerando que não há elementos técnicos idôneos a comprovar a relação direta entre as avarias sofridas pelo recorrente e a obra da recorrida, ressaltando que a ausência de prova pericial compromete a demonstração do nexo de causalidade, cujo ônus probatório não foi cumprido pela parte recorrente<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>56. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à apontada violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos e provas relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente no que se refere ao conjunto probatório constante dos autos que corroborariam a tese de responsabilidade civil da recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 204/206):<br>Da reforma da sentença<br>Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se os prejuízos noticiados nos autos de fato decorreram da obra de edificação realizada pela apelante, sendo este o ponto crucial para a formação de um juízo seguro acerca da responsabilização almejada pelo apelado.<br>A espécie dos autos trata de responsabilidade civil do construtor na modalidade objetiva, conforme previsto no art. 1.311, capute parágrafo único, do Código Civil, que, para a sua caracterização, exige a coexistência de três elementos, quais sejam, o ato ilícito causado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre eles, nos termos do que preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br> .. <br>Da exegese dos dispositivos legais e da qualificada doutrina mencionada, conclui-se que a ausência de quaisquer destes pressupostos afasta as pretensões indenizatórias do apelado.<br>Denota-se do conjunto probatório, a fragilidade da pretensão almejada na inicial, porquanto ausentes elementos técnicos suficientes que permitam concluir pela existência de nexo causai entre as avarias do imóvel de propriedade do apelado e a obra de edificação realizada pela apelante, cuja execução também não pode ser tida como ato ilícito.<br>Não obstante as fotografias e o laudo que acompanham a inicial, os referidos documentos não são capazes, por si só, de demonstrar os danos no imóvel lindeiro, de modo a provar categoricamente de que os estragos apontados advieram exclusivamente das interferências da obra de edificação realizada pela recorrente.<br>É preciso registrar que, quando intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 21504838, pág. 22), somente a apelante requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e depoimento pessoal do autor (ID nº 21504838, pág. 27), solicitação esta não apreciada pelo magistrado de origem, que, após renovar a referida determinação (ID n 0 21504889, pág. 5), proferiu de imediato a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante ao pagamento de danos materiais a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Nesse contexto, convém apontar que, apesar da legislação processual vigente adotar no sistema de valoração das provas o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias, ainda que o magistrado considerasse inoportuna a prova testemunhai requerida pela apelante, mas considerando que o feito exigia prova pericial e que o apelado não manifestou interesse por sua produção, apesar de essencial, a improcedência dos pedidos iniciais é manifesta.<br>Frise-se que, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova ou da aplicação da teoria do risco, o apelado não estava dispensado de provar o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade, apenas a culpa da apelante.<br>Isso porque, somente com a referida demonstração poder-se-ia exigir da construtora o cumprimento do ônus probandi, nos termos do art. 373, II, CPC, qual seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do proprietário do imóvel lindeiro.<br>Destarte, considerando que o evento, o dano, o nexo causai e a autoria permanecem sendo ônus do apelado, já que compõem fatos comprobatórios do direito de quem se diz lesado, a este compete a prova, na forma do art. 373, I, do CPC.<br>A propósito do que está sendo analisado, segue entendimento do STJ:<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito.<br>À luz de tais fundamentos, emerge a inadequação da sentença proferida, haja vista que o conjunto probatório produzido pelo apelado é inábil a constituir minimamente o seu direito, já que ausente prova segura do liame causai.<br>Conclusão<br>Portais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da apelação e DOU a ela PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima delineada.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a valoração das provas coligidas aos autos, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na analise do conjunto fático probatório constante dos autos, que as fotografias e os laudos unilaterais apresentados não constituem elementos técnicos idôneos a comprovar a relação direta entre as avarias sofridas pelo recorrente e a obra realizada pela recorrida. Destacou, ainda, que a ausência de prova pericial compromete a demonstração do nexo de causalidade, cujo ônus probatório não foi devidamente cumprido pelo autor, ora recorrente. Ressaltou, ademais, que competia ao autor apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de comprovação idônea, o que não ocorreu na espécie.<br>Logo, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.