ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n. 278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente, bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico emitido pela própria seguradora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais.<br>6. A aplicação da Súmula n. 278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia.<br>8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio, apresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 347-348):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. FARTA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 757 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. SÚMULA 278, STJ. 3. Súmula nº. 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Preliminar de prescrição rejeitada. 4. Diante da farta documentação presente nos autos, restaram comprovados o contrato de seguro de acidentes pessoais, o acidente, bem como a invalidez permanente por acidente conforme relatório médico expedido pela própria demandada. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao deslinde do feito. 6. Recurso não provido. À unanimidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 280-286).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15; 206, §1º, II, "b", 757 e 760 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar adequadamente o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e a ocorrência de prescrição, limitando-se a rejeitar os argumentos de forma genérica.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando que o acidente ocorreu em 03/12/2015 e o pedido administrativo foi realizado apenas em 14/02/2019, extrapolando o prazo prescricional de um ano.<br>Além disso, teria violado os arts. 757 e 760 do Código Civil, ao desconsiderar a validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro, que delimitam os riscos cobertos e o valor da indenização proporcional à invalidez.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 339-346.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A decisão entendeu que o acórdão recorrido enfrentou as principais teses debatidas, apresentando fundamentação suficiente e aplicando corretamente os dispositivos legais invocados.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas.<br>Reitera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e que a prescrição deveria ter sido reconhecida com base na data do acidente. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 360-361.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n. 278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente, bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico emitido pela própria seguradora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais.<br>6. A aplicação da Súmula n. 278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia.<br>8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio, apresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Neste ponto, o acórdão recorrido assentou que, não obstante a data do acidente, a ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas ocorreu em 23/08/2018, iniciando-se nesta data a fluência da prescrição ânua, a qual restou suspensa a partir de 14/02/2019, data em que o segurado requereu o pagamento da indenização, nos termos da Súmula nº 229 do STJ. (..) Ademais, no tocante à alegação de que o Tribunal impossibilitou à recorrente o exercício pleno de seu direito de defesa, consta do aresto recorrido que a prova pericial pleiteada era desnecessária ao deslinde do feito, não configurando cerceamento de defesa seu indeferimento.(..) Vê-se que a Câmara julgadora, apreciando o acervo probatório colacionado aos autos, e estribando-se sobretudo na prova documental, reputou suficientemente demonstrada a invalidez permanente do segurado decorrente de acidente pessoal, fazendo jus à indenização securitária pleiteada. Rever os entendimentos do Colegiado no caso em análise - com relação ao termo inicial da pretensão, à desnecessidade de perícia e à plena comprovação do sinistro de incapacidade, atraindo a cobertura do seguro de acidentes pessoais - ensejaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que escapa ao âmbito da via especial. Outrossim, pelos mesmos excertos transcritos acima, verifica-se que o acórdão expõe manifestação expressa sobre as principais teses debatidas (ocorrência da prescrição, cerceamento de defesa, entre outras) e revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cumpre destacar que o Colegiado aplicou o 206, §1º, II, "b", do CC, bem como o enunciado nº 278 da Súmula do STJ, invocados pelo recorrente, no entanto considerou como termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão (invalidez permanente) e não a data do acidente, adotando conclusão diversa da que consta na peça recursal. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.(..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A decisão de inadmissibilidade agiu corretamente, ao fundamentar o não seguimento do recurso na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de origem para que seja declarada a prescrição de sua pretensão, argumentando que o termo inicial do prazo ânuo seria a data do acidente (03/12/2015), e não a da ciência da invalidez, bem como requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada perícia para apurar o real grau de invalidez do segurado.<br>Tais pretensões exigem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a ciência inequívoca da incapacidade laboral, que constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, ocorreu em 23/08/2018.<br>Com base nas provas documentais, o Tribunal considerou que a perícia era desnecessária para o deslinde da controvérsia, por já haver prova suficiente nos autos sobre a invalidez permanente do segurado, inclusive relatório médico emitido pela própria seguradora.<br>Reverter essas conclusões, como pretende o agravante, seria uma revisão do conjunto probatório, o que encontra óbice no já mencionado verbete sumular.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que afastou a prescrição ao aplicar a Súmula n. 278 do STJ ("O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"), está em perfeita consonância com a orientação desta Corte.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N.º 229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a efetiva recusa de pagamento.<br>3. A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado pelo CPC.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.783/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta eg. Corte perfilha o entendimento de que "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ" (AR 2.999/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.794/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ainda que o recorrente alegue violaçã o aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, a análise dos autos demonstra que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais para a resolução do litígio.<br>A rejeição dos embargos de declaração se deu com a devida fundamentação de que as questões já haviam sido abordadas e que o juízo não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia tenham sido enfrentadas.<br>O acórdão de embargos é claro ao expor que o objetivo do recorrente era a rediscussão da matéria, e não a correção de vícios.<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.