ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DE CARTA AR NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 248, §4º, DO CPC. ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE SOCIAL CONSTANTE NA JUCESP. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECID O.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado junto à Junta Comercial.<br>3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia apresentada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado, pode ser considerada válida à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A validade da citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada depende da análise do contexto fático-probatório, incluindo a suficiência das diligências realizadas e a natureza do controle de acesso no condomínio, o que não pode ser revisado nesta instância especial.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federa contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 27-34), uma vez que foi claro quanto aos e pedidos e artigos violados.<br>A parte agravada não constituiu representante legal constituído nos presentes, razão porque não se abriu vistas para contrarrazões, (e-STJ, Fl.37)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DE CARTA AR NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 248, §4º, DO CPC. ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE SOCIAL CONSTANTE NA JUCESP. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECID O.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado junto à Junta Comercial.<br>3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia apresentada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado, pode ser considerada válida à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A validade da citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada depende da análise do contexto fático-probatório, incluindo a suficiência das diligências realizadas e a natureza do controle de acesso no condomínio, o que não pode ser revisado nesta instância especial.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Tadeu Sona, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 9ª Câmara de Direito Privado. (..)<br>I. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação ao art. 248, §§1º, 2º e 4º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O agravante se insurge contra decisão que, em sede de Agravo de instrumento, afastou a validade da citação da pessoa jurídica agravada, sob o fundamento de não aplicabilidade do art. 248, §4º do CPC.<br>Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em violação ao art. 248, § º do CPC, na medida que os sócios da pessoa jurídica recorrida foram regularmente citados em seu endereço residencial, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), devidamente recepcionada no condomínio onde residem, o qual, segundo aduz, dispõe de controle de acesso.<br>Argumenta, ainda, que os referidos sócios, no contrato social da empresa, indicam como domicílio pessoal o mesmo endereço da sede da pessoa jurídica, a qual, atualmente, encontra-se instalada nas dependências de um órgão público municipal, o que inviabilizou a efetivação da citação no endereço cadastrado junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).<br>Por isso, após inúmeras diligências frustradas, foi possível efetivar a citação no endereço residencial dos sócios, a qual reputa como plenamente válida, em atenção ao art. 248, § 4º do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Por isso, a pretensão do agravante demanda revolvimento da matéria fática atinente à suficiência das diligências realizadas no endereço da sede, à natureza do controle de acesso no condomínio residencial dos sócios, bem como à vinculação desses elementos à presunção de validade da citação.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 248 DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.892/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.