ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NOTAS FISCAIS COMO INÍCIO DE PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O agravante sustenta violação aos arts. 85, § 2º, 86, 319, IV, 324, 330, § 1º, II, 373, 485, IV e VI, 489, § 1º, VI, 702, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, em como aos 282, 295, I e 295, parágrafo único, I e art. 267, I, IV do Código de Processo Civil de 1973.<br>3.Segundo a agravante, a decisão recorrida, entre outros pontos, incorreu em inversão indevida do ônus da prova, ausência de fundamentação no acórdão recorrido e aplicação indevida de multa nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia seja desfavorável à parte recorrente.<br>6. A controvérsia decidida pela Corte local decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da análise da suficiência dos documentos apresentados, quais sejam, contrato e notas fiscais, providências vedadas na instância especial, à luz da Súmula 5/STJ.<br>7. A revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 464-486), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões, (e-STJ, Fl. 537).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NOTAS FISCAIS COMO INÍCIO DE PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O agravante sustenta violação aos arts. 85, § 2º, 86, 319, IV, 324, 330, § 1º, II, 373, 485, IV e VI, 489, § 1º, VI, 702, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, em como aos 282, 295, I e 295, parágrafo único, I e art. 267, I, IV do Código de Processo Civil de 1973.<br>3.Segundo a agravante, a decisão recorrida, entre outros pontos, incorreu em inversão indevida do ônus da prova, ausência de fundamentação no acórdão recorrido e aplicação indevida de multa nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia seja desfavorável à parte recorrente.<br>6. A controvérsia decidida pela Corte local decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da análise da suficiência dos documentos apresentados, quais sejam, contrato e notas fiscais, providências vedadas na instância especial, à luz da Súmula 5/STJ.<br>7. A revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 464/486, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 390/414 e fls. 441/462, assim ementados: (..) Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 85, § 2º, 86, 319, IV, 324, 330, 330, parágrafo primeiro, II, art. 373, incisos e parágrafos, 485, IV e I, 489, §1º VI, 702 § 1º, 1.022, 1.025 e 1026 § 2º, parágrafo único, II e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos 282, 295, I e 295, parágrafo único, I e art. 267, I, IV do Código de Processo Civil de 1973. (..) É o brevíssimo relatório.<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória, proposta por Locadora de Máquinas Tinco e Nova Tenco Máquinas e Ferramentas em face de JBL Construtora Ltda. O pedido foi julgado procedente na ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial em favor do Autor, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$52.183,58 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), o qual deverá ser atualizado de acordo com os índices contratualmente eleitos, desde o vencimento até o efetivo pagamento Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito cobrado. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto e majorou os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. (..)<br>Da análise das razões recursais e dos trechos do acórdão recorrido, denota-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: (..)<br>O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes.<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela<br>seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) No mais, quanto à alegação de que deve ser afastada a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, colhe-se do v. acórdão, a seguinte fundamentação: (..) No mais, quanto à alegação de que deve ser afastada a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, colhe-se do v. acórdão, a seguinte fundamentação: (..)<br>Como se verifica dos termos do acórdão, a sua revisão passaria pela seara fático-probatória, de modo que não merece admissão o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O agravante, em suas razões, aponta violação aos arts. 85, § 2º, 86, 319, IV, 324, 330, § 1º, II, 373, 485, IV e VI, 489, § 1º, VI, 702, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, em como aos 282, 295, I e 295, parágrafo único, I e art. 267, I, IV do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida: (i) promoveu a inversão indevida do ônus probatório, (ii) foi omissa quanto à inexistência de contrato de manutenção, (iii) ausência de fundamentação no acórdão recorrido e (iv) incorreu em aplicação indevida da multa nos embargos de declaração.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto às teses acima apontadas, o Tribunal de origem ao julgar a apelação, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ, Fl. 406-407)<br>Em relação ao contrato de locação dos bens e do vínculo da prestação do serviço de manutenção das peças locadas o contrato é a prova escrita que embasa o pedido da monitória para formação do título executivo.(..) No que tange a prestação dos serviços de manutenção dos equipamentos à ré, cobram as autoras as seguintes notas fiscais e valores pelos serviços prestados, index 12 (..)O alegado desconhecimento da prestação do serviço vai de encontro ao pedido de OS, que as autoras acostaram no index 23, em que a ré se pautou na alegação de inexistir assinatura, mas não nega que os equipamentos eram os por ela locados vinculados aos contratos entabulados entre as partes.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Logo, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto a alegada afronta aos arts. 85, § 2º, 86, 319, IV, 324, 330, § 1º, II, 373, 485, IV e VI e 702, § 1º do CPC, a Corte de origem foi expressa ao assentar que o contrato firmado entre as partes abrangia não apenas a locação, mas também a manutenção dos equipamentos, e que os documentos carreados aos autos, em especial as notas fiscais, se mostravam idôneos a embasar a pretensão monitória, ainda que sem assinatura da ré.<br>Assim, a rediscussão da controvérsia demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como providência vedada em sede de recurso especial, pelo enunciados 5.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do<br>STJ<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.<br>2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Acrescente-se que o acórdão impugnado não apenas interpretou o conteúdo das cláusulas contratuais, o que atrai a Súmula 5/STJ, mas também se apoiou em elementos probatórios concretos, quais sejam, contratos e notas fiscais. Logo, o agravante busca, sob o rótulo de violação a dispositivos legais, verdadeira rediscussão da matéria fática, intento manifestamente inadmissível nesta instância.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes.<br>5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>2. O credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.