ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extensão dos efeitos ao grupo econômico.<br>2. Alega o recorrente que o acórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência, ao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de conhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos de que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e (iii) se omitir sobre pontos essenciais.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são suficientes para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra de forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais, como o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula nº 284/STF. A fundamentação apresentada pela parte agravante não demonstrou como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, após a decretação de falência, a competência para processar e julgar ações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo falimentar, em observância ao princípio do juízo universal.<br>7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, bem como a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de alegações que exigem reexame do conjunto fático-probatório, como a discussão sobre o alcance da decisão que estendeu os efeitos da falência a outros réus ou a análise da liquidez dos pedidos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstração clara e objetiva de sua violação, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 791-797):<br>APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA, EXTENSIVA AO GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDOS INICIAIS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PARTICULAR QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA QUE SE MOSTRA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO, JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, ATINGINDO AS MESMAS PESSOAS FÍSICAS E EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSIDADE/UTILIDADE. ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 876-884.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os argumentos de que a ação não se trata de execução e de que há pessoas físicas e jurídicas no polo passivo que não foram atingidas pelos efeitos da falência, o que permitiria o prosseguimento da ação contra essas partes.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, ao se estender indevidamente os efeitos da falência a pessoas e empresas que não foram incluídas na decisão de falência, o que configuraria usurpação de competência do juízo falimentar.<br>Além disso, teria violado o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e sem enfrentar os pontos essenciais levantados pela parte recorrente.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao presumir que a ação seria de execução, quando, na verdade, trata-se de ação de conhecimento com pedidos ilíquidos, o que impediria a habilitação de créditos no juízo falimentar.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1.025 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não tratou adequadamente do prequestionamento ficto, deixando de enfrentar as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação quanto à violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: (i) a fundamentação quanto à violação ao art. 1.025 do CPC foi adequada, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 284/STF; (ii) o acórdão recorrido apresentou fundamentação defeituosa e omissões, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) a Súmula n. 83/STJ não se aplica ao caso, pois os precedentes citados tratam de situações distintas; e (iv) a Súmula n. 7/STJ não é aplicável, pois não se busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extensão dos efeitos ao grupo econômico.<br>2. Alega o recorrente que o acórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência, ao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de conhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos de que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e (iii) se omitir sobre pontos essenciais.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são suficientes para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra de forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais, como o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula nº 284/STF. A fundamentação apresentada pela parte agravante não demonstrou como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, após a decretação de falência, a competência para processar e julgar ações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo falimentar, em observância ao princípio do juízo universal.<br>7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, bem como a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de alegações que exigem reexame do conjunto fático-probatório, como a discussão sobre o alcance da decisão que estendeu os efeitos da falência a outros réus ou a análise da liquidez dos pedidos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstração clara e objetiva de sua violação, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Inicialmente, em relação à alegada violação ao artigo 1025, do Código de Processo Civil, do exame das razões de insurgência verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que a recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como o colegiado teria violado o referido dispositivo legal meramente mencionado na peça recursal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (..) Assim em relação à alegada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, inexiste a apontada deficiência de fundamentação ou omissão no acórdão (..) Agora, em relação à alegada violação ao artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, em que pese a fundamentação apresentada pela recorrente, denota-se que a decisão do Colegiado corresponde com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, quanto à pretensão em análise, aplica-se o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.(..) Além disso, importante ressaltar que para se verificar as alegações da recorrente, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas.(..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. Entendo que o recurso não merece ser conhecido, porquanto as razões recursais não conseguiram infirmar, de forma adequada, os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade.<br>No que se refere às alegadas violações aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o acórdão do TJPR, ao rejeitar os embargos de declaração, foi categórico ao afirmar que as questões foram devidamente enfrentadas.<br>Os argumentos da recorrente se concentram na ideia de que a decisão da instância inferior errou ao extinguir a ação de conhecimento, baseando-se na universalidade do juízo falimentar, sem considerar que nem todos os réus foram atingidos pela falência e que os créditos buscados não eram todos líquidos e exigíveis.<br>A mera oposição do resultado do julgamento não configura omissão ou deficiência de fundamentação, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. A pretensão da recorrente de que o juízo estadual prosseguisse na demanda, apesar da falência, foi analisada e rejeitada pelo Tribunal de origem, com base no entendimento de que a competência para atos de execução seria do juízo falimentar.<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, pretensão de se analisar o alcance da decisão que estendeu os efeitos da falência para alguns dos réus, ou de se discutir a liquidez ou iliquidez de todos os pedidos formulados na petição inicial, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Isso porque a Corte de origem, ao fundamentar sua decisão, analisou as circunstâncias fáticas específicas do caso para concluir que a ação era desnecessária e inútil, já que a habilitação do crédito era o meio processual adequado para a agravante buscar a satisfação de seus créditos.<br>A reavaliação de tal conclusão, portanto, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto à suposta violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, o Tribunal de origem expressamente manifestou que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, uma vez decretada a falência, "a competência para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, após a decretação de falência, a competência para processar e julgar as ações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo falimentar, em observância ao princípio do juízo universal. O Tribunal de origem, ao reconhecer a competência do Juízo Universal da Falência para o caso, agiu em perfeita conformidade com esse entendimento.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO TEMPORAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza universal e indivisível.<br>3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo afetada por alterações supervenientes de fato ou de direito ocorridas no decorrer do processo, excetuando-se as hipóteses em que haja extinção do órgão jurisdicional ou modificação da competência absoluta, o que não se verifica na presente situação.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.919.855/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Além disso, a recorrente limitou-se a afirmar que "a ofensa à legislação federal foi enfrentada pelo tribunal da origem, inicialmente no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, e em seu complemento, ao rejeitar os embargos de declaração".<br>A mera menção ao dispositivo legal, sem a demonstração clara e objetiva de como ele teria sido violado, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, conforme o entendimento desta Corte. Sem a demonstração precisa da sua afronta, como ocorreu com o art. 1.025 do CPC e 82-A da Lei nº 14.112/2020, há impedimento da análise do recurso por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.