ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 373, I, 505 a 508, e 966, V, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o demandante logrou êxito em comprovar o preenchimento das hipóteses descritas no art. 966 do Código de Processo Civil para o julgamento de procedência da ação rescisória, ônus do qual não se desincumbiu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que o acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação das provas é irreparável pela via rescisória, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a ação rescisória como meio para reavaliar fatos ou corrigir suposta injustiça da decisão.<br>4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ademir dos Santos Machado contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 373, I, 505 a 508, 966, V, e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 3.047).<br>Sustenta que foram contrariados: "art. 966, V do CPC, ao não reconhecer a violação ao art. 109, § 3º do CPC que versa sobre a extensão da coisa julgada ao cessionário/adquirente de imóvel litigioso; e também ao iii) art. 966, V do CPC, em razão da violação manifesta ao art. 373, I do CPC, que versa sobre a distribuição do ônus probatório" (e-STJ fl. 3.047).<br>Requer: "o Recorrente o provimento deste recurso e a reforma do acórdão recorrido para, afastando a violação ao art. 966, V do CPC, reconhecer a violação manifesta ao art. 373, I do CPC (antigo art. 333, I do CPC/73) e julgar procedente a Ação Rescisória ajuizada, determinando-se o novo julgamento do acórdão rescindendo, com a correta distribuição do ônus da prova referente à boa-fé da cessionária, Martha da Silva Stemach" (e-STJ fl. 3.059).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 373, I, 505 a 508, e 966, V, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o demandante logrou êxito em comprovar o preenchimento das hipóteses descritas no art. 966 do Código de Processo Civil para o julgamento de procedência da ação rescisória, ônus do qual não se desincumbiu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que o acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação das provas é irreparável pela via rescisória, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a ação rescisória como meio para reavaliar fatos ou corrigir suposta injustiça da decisão.<br>4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.716-2.727):<br>Dessa feita, transitada em julgado, a decisão reveste-se de estabilidade passando a ser, em tese, inalterável. Contudo, o direito contempla possibilidades de afastamento do manto da coisa julgada, sendo a ação rescisória uma dessas alternativas.<br>Nessa senda, por ser um instrumento excepcional de superação da coisa julgada, a ação rescisória possui hipóteses de cabimento restritivas e taxativas, as quais vêm relacionadas no art. 966 do Código de Processo Civil.<br>Dispõe o aludido dispositivo legal:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br>II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;<br>III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br>IV - ofender a coisa julgada;<br>V - violar manifestamente norma jurídica;<br>VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;<br>VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;<br>VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.<br>(..)<br>No caso concreto, o demandante fundamenta seu pedido no art. 966, IV e V CPC.<br>(..).<br>No caso em discussão, o autor afirma que não foi observada a coisa julgada relativa à ação de reintegração de posse que lhe moveram Mabelino e Maria.<br>Busca utilizar-se da natureza dúplice das ações possessórias para justificar que a improcedência dos pedidos formulados pelo casal Quartiero pressupõe a confirmação de seu direito de posse sobre o imóvel e afasta, por força da coisa julgada, a pretensão deduzida por Martha nos Embargos de Terceiro, cujo acórdão é objeto do pedido rescisório.<br>Ocorre que, como passo a expor, a natureza dúplice das possessórias, no caso concreto, não socorre ao autor, que jamais teve a posse do imóvel atribuída a si. Frise-se, em nenhuma das demandas que tramitaram entre as partes foi reconhecido o direito possessório do ora demandante.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de prova emprestada, ainda que autorizada por este Relator, em nada altera a solução da lide, mormente porque, como já referido quando do indeferimento da realização de prova oral, a presente ação está fundamentada nos incisos IV e V do art. 966 do CPC, apenas.<br>(..).<br>Ocorre que, no caso concreto, a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, como anteriormente referido, não confere qualquer direito ao ora demandante, não surtindo, pois, qualquer efeito prático sobre a ação de embargos de terceiro objeto do pedido rescisório.<br>(..).<br>Veja-se que, em momento algum, houve a confirmação de que o ora demandante possuía direito de posse sobre o imóvel. Há que se ressaltar, inclusive, sua revelia na ação de reintegração, que somente foi julgada improcedente em segundo grau porque não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC pelos ora demandados, o que não modifica, de forma alguma, a ausência do exercício de posse qualificada pelo autor.<br>Ademais, a fim de que se autorize a rescisão do acórdão fustigado, mister a comprovação de que a matéria foi negligenciada pelo Eminente Relator, o que, claramente, não ocorreu, senão veja-se o julgamento da apelação nº 70073423279:<br>(..).<br>Claramente que não logrou o demandante comprovar o preenchimento das hipóteses descritas no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo impositivo o julgamento de improcedência da demanda.<br>Foram devidamente abordadas, fundamentadas e afastadas as questões relativas à extensão da coisa julgada e à ausência de ofensa à decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse. Reafirmou-se o direito da terceira adquirente de boa-fé e a legitimidade para ajuizamento de Embargos de Terceiro. A prova dos autos, por sua vez, apontou para a ausência de demonstração de posse qualificada pelo demandante que, ao contrário do que afirmou, não pode valer-se da natureza dúplice das ações possessórias em demanda em que, além de revel, não comprovou o exercício de posse anterior ou o direito de manutenção de posse sobre o imóvel.<br>Logo, claramente não há ofensa aos artigos 109, §3º, 505 a 508, 674 e 373, I do CPC, tampouco ao art. 1.203 do CC ou ao art. 5º XXXVI da CF, impondo-se o julgamento de improcedência da demanda.<br>No caso em exame, a Corte estadual concluiu que: "Claramente que não logrou o demandante comprovar o preenchimento das hipóteses descritas no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo impositivo o julgamento de improcedência da demanda. (..).A prova dos autos, por sua vez, apontou para a ausência de demonstração de posse qualificada pelo demandante que, ao contrário do que afirmou, não pode valer-se da natureza dúplice das ações possessórias em demanda em que, além de revel, não comprovou o exercício de posse anterior ou o direito de manutenção de posse sobre o imóvel" (e-STJ fl. 2.727).<br>Nesse contexto, a conclusão do Colegiado local, ao entender que o acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação das provas é irreparável pela via rescisória, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o posicionamento de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br> .. <br>4. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão" (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 913.187/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Tuma, DJe 27-11-2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE NO ART. 966, V, DO CPC/2015 ("VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA"). CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.<br>1. (..).<br>2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 768, 785 e 884 do CC/2002, também não merece acolhimento a rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. Sustenta a parte autora que a jurisprudência do STJ possui precedentes (REsp n. 1.708.326/SP e EREsp n. 1.523.744/RS) no sentido de que faz jus à pretensão por enriquecimento ilícito somente aquele que sofreu o consequente empobrecimento, tendo arcado com o débito que ensejou a alegada ilicitude. Ocorre que o acórdão recorrido está fundamentado em outros julgados do STJ, que tratavam especificamente de contratos de seguro, nos quais se reconheceu que o adquirente do bem resguardado tem direito à indenização securitária, sob a condição de não ter a venda aumentado o risco segurado, independentemente de quem quitou o prêmio, o qual, por conseguinte, teria suportado a perda patrimonial. Foram citados os seguintes julgados: REsp 188.694/MG, AgRg no REsp 302.662/PR, REsp 600.788/SP, REsp 600.169/ES, entre outros.<br>3. Assim, nos termos em que proposta a discussão, a rescisória não merece conhecimento, segundo a Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 4. Ademais, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. (..).<br>6. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.)<br>Incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, constato que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na mesma esteira, exemplificativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a ação rescisória em que se alega violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quando à ausência das hipóteses legais para o ajuizamento de ação rescisória demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.258/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Modificar a conclusão estadual acerca da ausência do preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido decidiu que a controvérsia relativa ao suposto erro de fato foi apreciada no acórdão rescindendo, motivo suficiente para obstar o conhecimento da ação rescisória por esse fundamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe salientar que a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1370107/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019.)<br>No mais, o acolhimento da pretensão do recurso, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável deprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..).<br>4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze porcento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita<br>É o voto.