ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que os inadmitiu.<br>2. Os recorrentes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil na fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e falta de fundamentação, a justificar a anulação da decisão que inadmitiu os recursos especiais; e (ii) o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>5. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, analisa os pressupostos do recurso especial e conclui pela sua inviabilidade, ainda que para isso examine de forma superficial o mérito da controvérsia, como a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.<br>6. A mera discordância das partes quanto aos fundamentos delineados no acórdão recorrido não enseja a revisão daqueles fundamentos.<br>7. Não se constata usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o tribunal local, ao examinar os pressupostos do recurso especial, se limita a inadmitir e, ao fazê-lo, indica quais pontos basearam o julgamento impugnado.<br>IV. Dispositivo.<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos.<br>Os recorrentes sustentam, em suma, que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta violação ao disposto nos arts.11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Segundo o 1º recorrente, contrariamente ao que foi decidido na origem, não se aplica a Súmula 26/STJ, conquanto ausente a fundamentação do acórdão combatido referente aos "fundamentos lançados nas Contrarrazões à Apelação e nos Embargos de Declaração".<br>O 2º agravante aduz que a decisão agravada implica juízo de valor acerca das violações suscitadas pelas agravantes, tendo ocorrido manifesta imersão no mérito do recurso especial e que à decisão recorrida falta fundamentação quanto ao preenchimento dos pressupostos para a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, bem como o "reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Fernando Lemos para responder a esta ação e, por conseguinte, de seus herdeiros".<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes recorrentes, e agravadas entre si, apresentaram contraminutas aos recursos interpostos pugnando, em resumo, pela inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que os inadmitiu.<br>2. Os recorrentes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil na fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e falta de fundamentação, a justificar a anulação da decisão que inadmitiu os recursos especiais; e (ii) o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>5. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, analisa os pressupostos do recurso especial e conclui pela sua inviabilidade, ainda que para isso examine de forma superficial o mérito da controvérsia, como a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.<br>6. A mera discordância das partes quanto aos fundamentos delineados no acórdão recorrido não enseja a revisão daqueles fundamentos.<br>7. Não se constata usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o tribunal local, ao examinar os pressupostos do recurso especial, se limita a inadmitir e, ao fazê-lo, indica quais pontos basearam o julgamento impugnado.<br>IV. Dispositivo.<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Embora a parte POWERTECH COMERCIAL LTDA. tenha protocolado dois recursos, um em seu nome e outro conjuntamente com ERNANDA GUIMARÃES LEMOS e CAIO ALEXANDRE GUIMARÃES LEMOS, os fundamentos em ambos são os mesmos, razão pela qual serão examinados como um recurso, a fim de ensejar a economia e celeridade processual.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Quanto ao 1º recurso especial:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por POWERTECH COMERCIAL LTDA. (fls. 1835/1354), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 22ª Câmara de Direito Privado.<br>(..)<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Ofensa ao artigo 98 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de fls.1835/1852, interposto por POWERTECH COMERCIAL LTDA. (fls. 1835/1354), com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Ao 2º recurso especial:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por HUGO DE CASTRO PASSOS E CLÁUDIA MARIA MONTANS PASSOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 22ª Câmara de Direito Privado.<br>(..)<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Ofensa aos artigos 897 do CC e 44 da Lei 10931/04:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.<br>(..)<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de fls. 1881/1913, interposto por HUGO DE CASTRO PASSOS E CLÁUDIA MARIA MONTANS PASSOS, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, no entanto, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange às alegações de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "a ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Em ambos os recursos ficou reconhecido que a Corte de origem fundamentou a decisão, inclusive alicerçado em entendimento sumulado por este Tribunal Superior, diante da aplicação da Súmula 26. Portanto, a mera discordância das partes quanto aos fundamentos delineados no acórdão recorrido não enseja a revisão daqueles fundamentos.<br>Não se verifica usurpação da competência desta Corte Superior quando o tribunal local, ao examinar os pressupostos do recurso especial, limita-se a inadmiti-lo e, ao fazê-lo, indica quais pontos e specificados como violados, omissos ou contraditórios.<br>Logo, "afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal". (STJ - AgRg no AREsp: 1893552 GO 2021/0158092-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)<br>Esse entendimento é repercutido neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência.<br>2 . "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032 .402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2 .098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada . Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2163781 RJ 2022/0207526-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>Na ausência de indicação idônea a demonstrar a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, não apenas a ausência de pronunciamento exauriente, mas sim aquela questão ignorada que, por si, enseja a alteração do direito declarado, tem-se que o inconformismo das recorrentes, em não ver discutido cada argumento de forma exaustiva, enseja o não conhecimento dos agravos.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, verificada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.