ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 503, 505, 507, 508 E 509 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE "PRÉVIO CUSTEIO" E "DESCONTO PREVIDENCIÁRIO". RESERVA MATEMÁTICA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e afronta à coisa julgada, especialmente quanto à distinção entre "prévio custeio" e "desconto previdenciário".<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à interpretação de "prévio custeio" e "desconto previdenciário" e à formação da reserva matemática.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que o entendimento adotado seja contrário ao interesse da parte agravante.<br>6. Para se concluir pela suposta violação à coisa julgada, seria necessário reinterpretar o conteúdo do título executivo judicial à luz de cláusulas contratuais específicas e do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo quanto à existência e à natureza das parcelas compensada.<br>7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 5 do STJ, pois exige análise das disposições contratuais do plano de previdência privada para aferição do acerto da decisão recorrida, o que é vedado na via especial.<br>8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de cláusulas contratuais ou ao reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A análise da controvérsia recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza jurídica das contribuições realizadas e a formação da reserva matemática, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 85-95), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 102-106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 503, 505, 507, 508 E 509 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE "PRÉVIO CUSTEIO" E "DESCONTO PREVIDENCIÁRIO". RESERVA MATEMÁTICA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e afronta à coisa julgada, especialmente quanto à distinção entre "prévio custeio" e "desconto previdenciário".<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à interpretação de "prévio custeio" e "desconto previdenciário" e à formação da reserva matemática.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que o entendimento adotado seja contrário ao interesse da parte agravante.<br>6. Para se concluir pela suposta violação à coisa julgada, seria necessário reinterpretar o conteúdo do título executivo judicial à luz de cláusulas contratuais específicas e do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo quanto à existência e à natureza das parcelas compensada.<br>7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 5 do STJ, pois exige análise das disposições contratuais do plano de previdência privada para aferição do acerto da decisão recorrida, o que é vedado na via especial.<br>8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de cláusulas contratuais ou ao reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A análise da controvérsia recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza jurídica das contribuições realizadas e a formação da reserva matemática, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do<br>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa (evento 20, RELVOTO1): (..) A parte recorrente, em suas razões recursais (evento 41, RECESPEC1 ), alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e § 2º, II, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil. Em síntese, aduziu negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de prequestionamento das teses recursais invocadas, notadamente quanto à previsão de compensação de valores previstas no título executivo. No mérito, discorreu sobre a coisa julgada, salientando, no ponto, que "o teor do título executivo judicial é expresso no sentido de determinar aludida compensação, tendente ao custeio, diferindo da mera dedução de contribuições de assistido". Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. (..)<br>II. As preliminares arguidas em contrarrazões serão objeto de exame quando da análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, visto que a esses atinentes. O recurso não deve ter prosseguimento. (..)<br>Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: " ..  A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. (..) De qualquer sorte, não é demais destacar, as questões pertinentes postas em debate recursal, conforme se verifica dos acórdãos recorridos, acima transcritos (em especial, os trechos em destaque), foram devidamente enfrentadas, apenas com entendimento diverso daquele defendido pela recorrente.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Quanto ao mais, a Câmara Julgadora solveu a demanda com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (..)<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta a parte agravante a ocorrência de ofensa arts. dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, por omissão na análise de questões que, segundo aduz, seriam cruciais para o deslinde do feito, notadamente a distinção entre "prévio custeio" e "desconto previdenciário".<br>Alega ainda, afrontas aos arts. 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC/2015, ao fundamento que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido, restringiu compensações às contribuições do associado, sem que se observasse a necessária formação da reserva matemática, o que viola a coisa julgada.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese de que não houve enfrentamento adequado da questão, especialmente quanto distinção entre "prévio custeio" e "desconto previdenciário", o Tribunal de origem, em sede de Embargos de Declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 75-76)<br>O prévio custeio foi autorizado no título executivo e o acórdão não destoou de tal entendimento,<br>assegurando a observância do que transitou em julgado na fase de conhecimento.<br>Ocorre que, conforme destacado no aresto, o custeio não se confunde com ordem de formação da reserva matemática, pois a dedução autorizada no título judicial é entre a verba deferida à parte autora e a quantia que deveria ter sido paga por essa a título de contribuição, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, e não a compensação com a reserva matemática, que é situação mais ampla, composta pela soma da contribuição do participante e da contribuição da patrocinadora acrescida das rentabilidades mensais de cada plano.<br>Assim, a verba a ser deduzida se refere às quantias relacionadas às contribuições que deveriam ter sido pagas tão apenas pelo beneficiário do plano a título de contribuição previdenciária, importância diversa da reserva matemática.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Ademais, quanto ao art. 489, § 1º, exige-se que o acórdão se manifeste sobre todos os fundamentos postulados pelas partes e aptos a infirmar ou manter a decisão. Aqui, o acórdão enfrentou de modo suficiente os argumentos trazidos pelo agravante, inclusive a distinção entre os institutos, as contribuições do associado, e a questão da reserva matemática, evidenciando os fundamentos jurídicos aptos a sustentar a decisão prolatada.<br>Quanto a alegada violação arts. 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria vulnerado a coisa julgada ao restringir a compensação de valores apenas às contribuições de responsabilidade do associado, desconsiderando, assim, a necessidade de formação da reserva matemática prevista contratualmente e, segundo sustenta, reconhecida no título judicial exequendo, verifica-se que a insurgência recursal esbarra em óbice objetivo ao seu conhecimento, conforme as Súmulas 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>No presente caso, a pretensão recursal do agravante impõe não apenas a reapreciação do alcance da sentença transitada em julgado, mas também a análise substancial de cláusulas do contrato de previdência complementar, a fim de verificar se, de fato, havia a obrigação da entidade previdenciária de constituir reserva matemática e se essa obrigação foi efetivamente reconhecida na decisão judicial exequenda.<br>Trata-se, portanto, de atividade que demanda juízo técnico sobre disposições contratuais específicas e seus reflexos no âmbito da coisa julgada, o que atrai, de maneira inequívoca, a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CTVA - INCLUSÃO - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ - SÚMULA Nº 170/STJ - PREQUESTIONAMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>1.1. No caso dos autos, o acórdão impugnado entendeu que rever o entendimento do tribunal de origem, o qual concluiu que a parcela do CTVA não havia sido computada para o estabelecimento do valor da respectiva contribuição, tampouco integrado o salário de participação da agravante, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte foi calculada incorretamente.<br>3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela contribuição individual dos participantes, por certo lapso temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ.<br>6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício.<br>Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.284.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Por sua vez, a insurgência do agravante quanto a ofensa aos dispositivos legais que regem a coisa julgada, e particularmente à sua eficácia preclusiva e executiva, depende, na hipótese, da análise do conteúdo exato do título executivo judicial e de sua interpretação sistemática à luz do contrato de previdência privada celebrado entre as partes, incide, por óbice intransponível, o enunciado da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via especial.<br>Assim, o exame da controvérsia recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo para se aferir quais parcelas efetivamente foram objeto de compensação, qual a natureza jurídica das contribuições realizadas e se houve, no plano fático, constituição da reserva matemática a justificar eventual limitação da compensação, conforme sustentado pelo acórdão recorrido.<br>Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ.<br>2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença.<br>3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente.4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).5.<br>Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.807/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por ELOS.<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente, concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento.<br>3. Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação.<br>Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.766/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.