ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de prescrição de título extrajudicial e a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A alegação de prescrição do título extrajudicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fls. 1362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de prescrição de título extrajudicial e a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A alegação de prescrição do título extrajudicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1330-1337 - grifos acrescidos):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa (evento 29, RELVOTO1):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Cédula de produto rural, objeto em questão nos embargos à execução, é regulada pela Lei de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, a qual aplica, à referida cédula as normas de direito cambial. Ainda, tem-se o Código Civil de 2002 o qual fixou prazo trienal para execução de títulos de crédito, dentre os quais encontram-se as cédulas de produto rural, nos termos do art. 203, § 3, VIII, do CC. Na hipótese, transcorrido o prazo trienal previsto sem manifestação da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição do título. APELO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos. Interposto anterior recurso especial, em sede de exame de admissibilidade, a insurgência não foi admitida, sendo, então, apresentado agravo contra decisão que, ao final, foi provido pelo STJ (evento 68, DECSTJSTF1 ) para que novo acórdão de embargos de declaração fosse exarado.<br>Retornando os autos à Origem, a nova decisão de embargos de declaração restou assim ementada (evento 74, RELVOTO1):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. Omissão. Sanada, com efeitos infringentes aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Foram apresentados novos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (evento 89, RELVOTO1):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. Contradição inexistente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação aos artigos 1.022, I e II, 489, II, 277, 239, § 1º, 282, § 1º, do Código de Processo Civil, 206, § 5º, I, do Código Civil. Em síntese, aduziu negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de prequestionamento das teses recursais invocadas. No mérito, sustentou a aplicação ao caso dos autos da prescrição quinquenal, visto que " o título trata-se de contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas, se sujeitando ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC". No mais, ressaltou a desnecessidade de anuência do cônjuge, visto não ter sido alcançada qualquer garantia pelo devedor (real ou fidejussória), sendo que, eventual ausência de intimação da penhora foi suprida pelo comparecimento espontâneo, sendo aplicável o princípio "Pas De Nullité Sans Grief". Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. (evento 94, RECESPEC1)<br>Sem contrarrazões, vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 29, RELVOTO1):<br> .. <br>Adianto prosperar a alegação de prescrição.<br>Na hipótese, trata-se de execução de cédula rural cujo prazo prescricional para a execução do título é trienal, segundo o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, combinado com o artigo 206, § 3º, VIII, do CC, aplicável à espécie de contratação.<br>Neste sentido, precedente do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do colegiado local, para acolher a pretensão recursal (acerca da natureza do instrumento ajustado entre as partes e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional), demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes" (AgInt no AR Esp 298.911/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, D Je 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte estadual entendeu que, diante da impossibilidade de o credor receber a coisa ajustada, haveria a possibilidade de exigir a quantia em dinheiro relativa à obrigação. Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à adequação do procedimento monitório para o caso, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e nova análise dos termos contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl nos EAR Esp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, D Je 20/05/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.817.215/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 21/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AR Esp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, D Je 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, D Je 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no R Esp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, D Je de 11/3/2021.) (..)<br>Na hipótese, previsto o vencimento do título, após aditivos, para maio/2006 e tendo a execução sido intentada apenas em 30/09/2009, resta implementada a prescrição do título.<br>Assim, reconhecida a prescrição do título, resta desconstituir a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau e extinguir a execução.<br>Isto posto, voto no sentido de acolher os embargos de terceiro, reconhecendo o implemento do prazo prescricional, extinguindo a ação executiva.<br> .. <br>Em sede de embargos de declaração restaram ainda prestados os seguintes esclarecimentos:<br> .. <br>A obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas.<br>No caso, verificada a omissão no acórdão, dando azo à intenção específica de rediscussão do julgado.<br>A pretensão de rediscussão da matéria não merece ser acolhida, porquanto a via é inapropriada para o objetivo almejado, menciono quanto à aplicação do prazo trienal, o que se mostra de acordo com o entendimento do STJ:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AR Esp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, D Je 27/8/2020)  ..  3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no R Esp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, D Je de 11/3/2021.)<br>PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO QUE CONSTA NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRETENDIDA REFORMA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O marco inicial para a contagem da prescrição da ação cambial é a data estabelecida na cártula, pois, segundo a "orientação desta Corte (Resp n. 650.822/RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11/04/2005), é que mesmo com o vencimento antecipado do título, permanece inalterado o marco inicial para a prescrição, que é a data constante originalmente na cártula" (Resp nº 802.688-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/08/2006). Igual raciocínio colhe-se da afirmação de que "o vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que deve ser iniciada a partir do vencimento do título, como determina a Lei Uniforme" (Resp nº 439.427-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/09/2005). Na mesma linha assim decidiu recentemente a Quarta Turma: Resp nº 659.290-MT, deste Relator, DJ de 01/11/2006 e Ag. Reg. No Resp nº 802.688-RS, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 26/2/2007). - Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 628.723/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 203.)<br>Todavia, constatada a omissão a respeito do caso concreto, ao deixar de mencionar o termo inicial da contagem do prazo trienal também incidente no contrato de empréstimo rural pignoratício, em questão, em que levou ao reconhecimento da prescrição do título extrajudicial, razão pela qual vai sanada, sobrevindo a complementação do acórdão embargado do trecho a seguir: Na hipótese, previsto o vencimento do título, após aditivos, para maio/2006 e tendo a execução sido intentada apenas em 30/09/2009, resta implementada a prescrição do título. Assim, reconhecida a prescrição do título, resta desconstituir a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau e extinguir a execução.<br>O qual vai desde já substituído pelo seguinte trecho:<br>Na hipótese, previsto o vencimento dos títulos, após aditivos, para maio/2006 e tendo a execução sido intentada apenas em 30/09/2009, resta implementada a prescrição do título nº A-51031416-3. Assim, reconhecida a prescrição do título nº A-51031416-3, resta desconstituir a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau e extinguir a execução no pertinente ao título tido como prescrito. Passo, assim, ao exame dos demais tópicos do apelo, no que se refere ao título nº A-41031319-0/103, por não estar implementada a prescrição, porquanto o prazo entre seu vencimento e o ajuizamento da ação executiva não implementa o prazo prescricional trienal, considerando o aditivo com previsão de vencimento em 2007, podendo prosseguir a execução apenas quanto a este título. Inicio a análise das preliminares recursais, de nulidades assim elencadas: 1) nulidade do edital por erro da área do imóvel; 2) nulidade por erro de avaliação, e; 3) nulidade por ausência de citação da cônjuge do executado, casados com comunhão universal de bens, esta, a qual desde já adianto acolher, por se tratar de dívida considerada convertida em proveito da família e por estar ausente outorga uxória da cônjuge embargante, muito embora conste o estado civil do executado, no título, nulidade esta insanável por se tratar de expropriação de bens móveis, inclusive, onde se discute se tratar de pequena propriedade rural de atividade familiar. No caso, não há como suprir tal nulidade, uma vez que à embargante foi suprimido o direito de defesa de todos atos praticados na execução, malferindo o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ainda, tem-se que a ausência de outorga uxória limita a abrangência da garantia, por ser condição sem a qual se reconhece a oponibilidade da impenhorabilidade do bem pelo cônjuge estranho ao negócio jurídico, uma vez que consta no título que o tomador do empréstimo, ao tempo de seu firmamento, era casado. Na hipótese, há discussão ainda a respeito da pequena propriedade rural ser ou não ser de labor familiar, refletindo na conclusão de o empréstimo tomado pelo executado, cônjuge da embargante de terceiro, ter sido convertido em proveito do sustento da família ou não. Desta feita, sendo certo que, como não ocorreu a outorga uxória (CC, art. 1647, I e III) o negócio jurídico contraído entre o recorrido e seu companheiro da embargante de terceiro é inválido em relação à esta, que não autorizou, anuiu ou consentiu com a penhora lavrada sobre patrimônio dado em garantia, de modo que a mesma tem o poder de pleitear pela anulação de negócio realizado sem a sua indispensável e inderrogável participação, o que ocorreu com a interposição dos embargos de terceiro.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extra judicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, §2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação nos termos da nova legislação processual. 6. Recurso especial provido. (STJ, T3, R Esp /MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.08.2019)<br>"RESP. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. DIREITO CIVIL. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. II - A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher. III - Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ)." (R Esp nº 260465/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 04/09/2000)<br>Logo, reconhecida a preliminar de nulidade processual da ação executiva, por ausência de citação da cônjuge de um dos executados (casada sob comunhão universal de bens), devem ser anulados todos os atos processuais subsequentes, principalmente os atos expropriatórios, frente à nulidade reconhecida, a fim de garantir o direito de defesa de seus direitos. No entanto, merecendo ser mantido o acórdão embargado, quanto ao reconhecimento da prescrição quanto ao título nº A-51031416-3. No caso, considerando o valor do título executado, tido por prescrito, condizente com o proveito econômico almejado pela execução, arbitro a verba honorária em prol do procurador da embargante de terceiro, em 10% do proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição, pois dispensada a audiência, não havendo maior dilação probatória, empregando-se petições padronizadas, custas processuais pela parte embargada. Diante de tais premissas o dispositivo do acórdão que julgou o apelo da embargante de terceiro, vai assim redigido: Isto posto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade dos atos processuais da ação de execução, por ausência de intimação da cônjuge de um dos executados, anulando todos os atos processuais subsequentes e dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer a prescrição do título nº A-51031416-3.<br>Os embargos declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, cumprindo ao embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. De outro lado, não cabe ao órgão julgador manifestar-se sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei ou questões levantadas pela parte ao longo da lide, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao esboçar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução. (..) Configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos opostos merecem acolhimento, a fim de suprir omissão, a qual apresenta efeito infringente, pois a decisão embargada altera o resultado do acórdão aclarado. Isto posto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, com efeito infringente, determinando o prosseguimento da ação executiva apenas quanto ao título nº A-41031319- 0/103.  ..  (evento 74, RELVOTO1)  ..  No caso, não se verifica contradição no acórdão, dando azo à intenção específica de rediscussão do julgado. A pretensão de rediscussão da matéria não merece ser acolhida, porquanto a via é inapropriada para o objetivo almejado. Os embargos declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, cumprindo ao embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, os embargos opostos pela parte embargada não merecem acolhimento, pois a decisão embargada apenas colide com a tese apresentada pelo embargante.  ..  (evento 89, RELVOTO1)<br>Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: " ..  A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Exemplificativamente: " ..  não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Aliás, é insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, " ..  Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, " ..  Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõe:<br>(..)<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: " ..  A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 277, 239, § 1º, 282, § 1º, do Código de Processo Civil não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Resta desatendido, nessa lógica, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, "é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância" (AgRg no AREsp 1285790/GO, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/08/2018)<br>Lembre-se, "a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)<br>Ainda, no que tange à questão da "prescrição", a alteração das conclusões da Câmara Julgadora, mormente tendo em vista as alegações recursais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse viés, também: " ..  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ." (AgInt no AR Esp 1.008.852/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2017)<br>Igualmente: " ..  a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 393854/RJ, Relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe de 14/10/2016)<br>Quanto ao mais, igualmente inviável a admissão do recurso.<br>De fato, inegável a constatação de que a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente o reexame da relação contratual estabelecida entre as partes e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito, confiram-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA GARANTIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.007.387/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, D Je de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 332/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O acórdão concluiu que a fiança foi prestada sem a anuência do cônjuge, o que inviabilizaria sua validade. Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Os argumentos da insurgente no sentido da exorbitância do valor delimitado no julgado a título de honorários advocatícios - fixação em 10% do valor do proveito econômico - não prosperam, pois, além de ser esse percentual razoável e proporcional, atende ao regramento legal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.729.401/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021)<br>Ainda: "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022)<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foi enfrentada pela decisão recorrida e ora transcrita, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas abrangendo tanto a questão de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 quanto a necessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento fático probatório.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 489, § 1º,e1.022, II, do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de20/2/2025.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando oTribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontosrelevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe de 21/8/2023).<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Além do exposto, o teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.