ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 86 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 86 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 822-825).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, notadamente os arts. 402, 475 e 884 do Código Civil, e o art. 86 do CPC, além de ter rejeitado os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, ainda, que a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ foi indevida, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 402, 475 e 884 do Código Civil, ao afastar a condenação ao pagamento de alugueres mensais, o que teria gerado enriquecimento sem causa da parte recorrida. Sustenta que a indenização por perdas e danos deve abranger todo o período de indisponibilidade do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução, sob pena de violação ao princípio do ressarcimento integral.<br>Além disso, a agravante alega que a decisão recorrida violou o art. 86 do CPC, ao não reconhecer que a parte recorrida decaiu de parte mínima do pedido, devendo, portanto, arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Afirma que a aplicação da Súmula 284 do STF foi indevida, pois as questões foram especificadas de forma clara e objetiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 86 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 822-826):<br>EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente, além do dissídio jurisprudencial, alegou violação aos artigos:<br>a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal não supriu a omissão apontada nos declaratórios acerca dos danos emergentes, notadamente diante da não fixação de indenização pela fruição do imóvel;<br>b) 402, 475 e 884 do Código Civil, sustentando que com a rescisão contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, os Recorridos devem arcar com o valor correspondente ao aluguel pelo período de gozo do imóvel, a contar da data da imissão na posse, constituindo uma forma de indenização pelo descumprimento do contrato;<br>c) 86 do Código de Processo Civil, asseverando que decaiu em parte mínima dos pedidos, devendo os Recorridos arcar integralmente com os ônus sucumbenciais;<br>d) Requereu, ainda, a revisão da decisão com relação aos juros de mora incidentes sobre as parcelas pagas, afirmando que estas devem ser restituídas acrescidas tão somente de correção monetária.<br>Pois bem.<br>Extrai-se da decisão recorrida (Recurso: 0005586-85.2020.8.16.0037 - Ref. mov. 15.1):<br>"(..) em sua defesa, o apelante nada trouxe a respeito sobre o montante que deveria ser considerado para fins de cálculo da cláusula penal - se o valor pago ou o saldo devedor -, manifestando-se apenas no sentido de que a retenção deveria ter por base as parcelas comprovadamente pagas, o que, inclusive, denota sua concordância, ainda que parcial, com o pleito autoral. Assim, tendo em vista que o requerimento de mudança da base de cálculo não foi suscitado na peça defensiva, sua apreciação é inadmissível por este Tribunal de Justiça, pois, do contrário, estar-se-ia diante de evidente supressão de instância. (..) o pleito deduzido em sede de reconvenção não se ancorou na existência ou não de benfeitorias no imóvel - fundamento adotado pelo magistrado singular para rejeitar o pedido -, mas, sim, no fato de ter permanecido privado da posse do bem. contrato" Neste tocante, deve-se ressaltar que o teor do art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/79, ao tratar sobre os valores passíveis de compensação, prevê que "os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do . Essa disposição normativa, por certo, deve ser compreendida em sua literalidade expressa, que trata apenas de eventual utilização e gozo do imóvel pelo adquirente. Ora, não se frui propriamente de bem vazio e desocupado, incumbindo à parte interessada demonstrar que foi erguida construção no local. Nesse caminhamento, destaca-se o entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive endossado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há fruição de lote não edificado, ou seja, desprovido de construção e benfeitorias. (..) Assim, independentemente do fundamento invocado pela parte, deve-se analisar o pedido formulado à luz do direito aplicável. Com isso, considerando que o imóvel objeto do contrato de compra e venda ora desfeito é um lote sem qualquer edificação ou benfeitoria, o que se extrai da individualização do bem constante do negócio jurídico, deve-se ter em mente que a fixação de alugueis dependeria da comprovação de que houve efetiva fruição do imóvel, o que não ocorreu. (..) Sob essa ótica, tendo em vista a ausência de provas de alteração no estado do imóvel, devese entender que este se mantém desocupado e sem edificação, pelo que não há que se falar no arbitramento de taxa de fruição ou de alugueis mensais. Aduz o apelante, de igual modo, que o contrato traz previsão que o autoriza a perseguir a indenização suplementar dos prejuízos sobressalente através de perdas e danos. Todavia, há que se ponderar que o contrato também alude à fruição do imóvel, na esteira da previsão legislativa. Não se olvida, ademais, que a existência de cláusula contratual não afasta a possibilidade de constatação de sua abusividade ou de que seja promovida sua interpretação de acordo com o entendimento jurisprudencial, ainda mais diante da similaridade do texto do negócio jurídico e do diploma normativo. Assim o sendo, mantém-se o posicionamento de que a indenização pretendida dependeria, invariavelmente, da demonstração da efetiva utilização do bem, com a comprovação da edificação no lote. Além disso, consigna-se que os precedentes jurisprudenciais transcritos pela parte apelante em suas razões recursais não se prestam a modificar a conclusão aqui adotada, porquanto se tratam de julgados antigos, datados de 1994, 2003, 2008, 2009 e 2013, e que traduzem posicionamento já superado, conforme se extrai da contraposição com as ementas recentes trazidas acima. (..) A parte ré se insurge contra a incidência dos juros de mora, argumentando que os valores a serem devolvidos devem apenas ser corrigidos monetariamente. Se não perfilhado esse entendimento, requereu a aplicação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. In casu, a pretensão recursal não encontra guarida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema n. anteriores à Lei n. 13.786/2018 1.002), fixou o entendimento de que "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" . A lógica adotada pelos eminentes julgadores é de que, nos contratos pactuados sob a égide da nova redação da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a sentença tem natureza declaratória e não constitutiva, de modo que a mora não se caracteriza com o trânsito em julgado. Aqui, deve-se ter em mente que o contrato objeto de discussão foi celebrado entre as partes já na vigência da Lei n. 13.786/2018, mais especificamente em 12 de dezembro de 2019. Diante dessa constatação, não se aplica o entendimento firmado por aquela Corte Infraconstitucional no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF e, por conseguinte, os juros moratórios devem incidir desde a citação, por observância dos arts. 397 e 405 do Código Civil.  1  (..) Por fim, ressalta-se ser descabida a alteração do rateio dos ônus sucumbenciais fixado na sentença, porquanto o réu/apelante não sucumbiu minimamente em seus pedidos, sopesando-se que a reintegração de posse é consequência direta da extinção do contrato de compra e venda de imóvel, e em razão da rejeição do pedido de fixação de alugueis para indenização pela fruição do imóvel. Nesse caminhamento, e considerando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme arbitrada na sentença.".<br>Verifica-se que o Colegiado fundamentou adequadamente a decisão, o que afasta a suscitada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"( ) não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>Com relação às apontadas violações aos artigos 402, 475 e 884 do Código Civil, o acórdão consignou que não cabe o pagamento de aluguel pela fruição do imóvel, porque o terreno adquirido não era edificado. Assim, o recebimento do presente recurso se torna incabível ante a incidência Súmula 83/STJ: "( ) a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83" (AgInt no REsp n. 1.945.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>A este respeito:<br>"( ) 5. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 6. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 7. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. ( ) 11. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 12. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado ( )" (REsp n. 1.936.470/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Cabe destacar que a revisão da decisão também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria a reincursão no contexto fático e probatório dos autos, além da revisão das cláusulas do contrato entabulado entre as partes. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, especialmente as cláusulas contratuais, para concluir que não há prova da ocupação do imóvel e para afastar a cobrança da respectiva taxa. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.956.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>No que se refere à indicada afronta ao artigo 86 do Código de Processo Civil, para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre os honorários sucumbenciais, seria necessário revisitar o contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede especial diante da incidência da Súmula 7/STJ. Vejamos:<br>"( ) 3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.098/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Por outro lado, no que se refere à aplicação de juros de mora na restituição das parcelas pagas, o Recorrente deixou de apontar quais artigos de lei federal infraconstitucional teriam sido afrontados pela decisão recorrida e de que forma a decisão violou cada um deles a ensejar a interposição do presente recurso. Assim, diante da carência na fundamentação do presente recurso, impõe-se a adoção do enunciado da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"( ) 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>E, ainda:<br>"( ) 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002) ( )" (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Por fim, com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, destaque-se que "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.