ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁT ICO-PROBATÓRIA. OBICE DA SUMULA 07 DO STJ. RECURSO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. OBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 26, §§ 1º e 7º, e 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017. Sustentou que a data da consolidação da propriedade, e não a data da contratação, deve ser considerada para aplicação das alterações legislativas.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou antecipações de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos arts. 26, §§ 1º e 7º, e 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017 (fls. 327-344). Sustentou ainda que a data da consolidação da propriedade, e não a data da contratação, deve ser considerada para a aplicação das alterações legislativas, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.007.941/MG (2022/0176837-0) (fls. 336-343). Reiterou a necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 (fls. 378-379).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁT ICO-PROBATÓRIA. OBICE DA SUMULA 07 DO STJ. RECURSO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. OBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 26, §§ 1º e 7º, e 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017. Sustentou que a data da consolidação da propriedade, e não a data da contratação, deve ser considerada para aplicação das alterações legislativas.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou antecipações de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 27ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Ofensa aos arts. 26, §§1º, 7º e 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022). Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso. Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no R Esp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in D Je de 16.02.2022). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da análise da decisão recorrida, no tocante a admissibilidade do recurso vê-se que a matéria veiculada exigirá revolvimento da prova nos moldes em que foi afirmado na decisão:<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.365-6)<br>É o que se conclui ao analisarmos o acórdão recorrido (e-STJ Fl.309-10):<br>No caso vertente, o Banco réu deixou de comprovar a intimação pessoal dos autores acerca das datas designadas para o praceamento do imóvel. Já se viu, era imperiosa a intimação pessoal dos autores tanto para a purgação da mora quanto acerca das datas designadas para o praceamento do imóvel em causa, não bastando a mera intimação por meio de editais. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa" (v. R Esp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRATURMA, julgado em 15/03/2016, D Je 28/03/2016), bem ainda que "A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital" (AgInt no AR Esp 1344987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, D Je 06/12/2018).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No mais, vê-se que a decisão de origem refere-se a antecipação de tutela em ação anulatória, como consta de (e-STJ Fl.261-2):<br>"..considerando a alegação da parte autora de vício no procedimento de consolidação de propriedade e de alienação extrajudicial do imóvel, porque não foi devidamente intimada para purgar a mora (requisito essencial para a validade do ato), outrossim, considerando ser incabível aos consumidores, que tem facilitada, legalmente, a defesa de seus direitos em Juízo, fazer prova negativa do fato (alegação de ausência de intimação), bem como o direito de moradia da pessoa, devendo ser o desapossamento limitado às situações claras de direito, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar somente para.."<br>Na linha da jurisprudência desta Corte Superior não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo.<br>Incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF, verbis: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 573.120/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 3/2/2015, DJe de 9/2/2015) Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.