ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VICIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Argumenta também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente.<br>3. A decisão recorrida considerou que os argumentos apresentados pela parte agravante já foram devidamente enfrentados e analisados, e que a revisão do quadro fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, concluiu que a jurisprudência aplicada está alinhada ao entendimento do STJ, atraind o a incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório necessário para acolher a tese recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>7. A jurisprudência aplicada pela corte de origem está alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos da decisão recorrida foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO ANTONIO SOUTO e NEUSETE PIANARO SOUTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, aduzindo nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, com base na ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal dos agravantes, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Sustentam que o Recurso Especial cumpre todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívocos ao aplicar a Súmula nº 7/STJ e ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa, já que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas oportunamente, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de que residem no imóvel objeto da consolidação e que o endereço era de amplo conhecimento do credor.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VICIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Argumenta também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente.<br>3. A decisão recorrida considerou que os argumentos apresentados pela parte agravante já foram devidamente enfrentados e analisados, e que a revisão do quadro fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, concluiu que a jurisprudência aplicada está alinhada ao entendimento do STJ, atraind o a incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório necessário para acolher a tese recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>7. A jurisprudência aplicada pela corte de origem está alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos da decisão recorrida foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>SÉRGIO ANTÔNIO SOUTO e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, na defesa de que há a "necessidade de exaurimento de todos os meios obrigatórios de notificação pessoal constante no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, para validar o ato de intimação por edital" e que "Os v. Acórdãos deixaram de seguir a jurisprudência/precedente de caso análogo invocado pelos Recorrentes (R Esp nº 1.906.475/AM), sem demonstrar a existência de distinção com o caso em julgamento"; b) 5º, LV da CF, pois "com o julgamento antecipado, sem oportunizar o direito de produzir prova, requerida oportunamente, evidente que atrai a nulidade do feito, em razão da sentença ter sido proferida sem a observância do devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB), configurando cerceamento do direito de defesa"; c) 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, por entenderem que "têm o direito de serem intimados corretamente e purgar a sua mora no prazo de 15 (quinze) dias ou contestar o valor da dívida (..) deve haver a intimação pessoal do devedor, podendo ela ser realizada via oficial do registro de imóveis; oficial do registro de títulos e documentos; e carta com aviso de recebimento (..) a intimação por edital apenas tem lugar nas situações em que o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível (..)." (mov. 1.1) Pois bem. Constou do julgamento recorrido: "(..) No ponto em que a parte embargante defendeu haver omissão, assim constou: "(..) No caso dos autos, a notificação extrajudicial dos apelantes foi primeiramente tentada pela via pessoal, no endereço indicado no contrato, contudo, sem sucesso. Na sequência, foram feitas mais duas tentativas de intimação pessoal. Todavia, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis certificou a impossibilidade da intimação, nestes termos (mov. 1.12): (..) Portanto, depreende-se da referida certidão, que foi realizada a tentativa de intimação do autor Sergio Antonio Souto, em três oportunidades distintas, nas datas de 07/05/2021, 10/05/2021 e 27 /05/2021, contudo, não foi encontrado. Por essa razão, foi realizada a notificação via edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, tal qual documentação trazida no mov. 1.12: (..) Logo, o procedimento adotado no caso em questão pode ser chancelado como lícito e regular, haja vista que a tentativa infrutífera ocorreu em local indicado pelos próprios apelantes. Ora, a desídia dos devedores acabou por frustrar a comunicação entre as partes, não podendo ser imputada ao credor fiduciário, conforme orientam os princípios da probidade e da boa-fé. (..)" Ainda, cumpre mencionar que o R Esp nº 1.906.475/AM nãose trata de precedente vinculante. Além disso, houve referência direta à orientação jurisprudencial deste E. TJPR e do C. STJ que corroboram o entendimento esposado no acórdão." - mov. 21.1, 0011733-58.2023.8.16.0026 ED Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelos recorrentes e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. A oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Atenta-se que "(..) Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (..) (R Esp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24 /11/2020, D Je de 5/2/2021) e "(..) Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.(..) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n. 2.061.358/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 24/6/2022.) a análise dos argumentos de afronta direta a dispositivos da Constituição (no caso artigo 5. De outro vértice, º, LV) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos artigos 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examiná-los. Confira-se: "(..) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n. 1.961.482/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3 /10/2022, D Je de 10/10/2022.) Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "(..) compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (AgInt no AR Esp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, D Je 4/10 /2019 e AgInt no R Esp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9 /2019, D Je 23/9/2019). (..) XII - Agravo interno improvido." (AgInt no AR Esp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.) Sobre a necessidade de notificação pessoal dos recorrentes e a nulidade da sua intimação por edital, o julgador concluiu que "a notificação extrajudicial dos apelantes foi primeiramente tentada pela via pessoal, no endereço indicado no contrato, contudo, sem sucesso. Na sequência, foram feitas mais duas tentativas de intimação pessoal. Todavia, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis certificou a impossibilidade da intimação,nestes termos (mov. 1.12): (..) Portanto, depreende-se da referida certidão, que foi realizada a tentativa de intimação do autor Sergio Antonio Souto, em três oportunidades distintas, nas datas de 07/05/2021, 10/05 /2021 e 27/05/2021, contudo, não foi encontrado. Por essa razão, foi realizada a notificação via edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, tal qual documentação trazida no mov. 1.12: (..) Logo, o procedimento adotado no caso em questão pode ser chancelado como lícito e regular, haja vista que a tentativa infrutífera ocorreu em local indicado pelos próprios apelantes. Ora, a desídia dos devedores acabou por frustrar a comunicação entre as partes, não podendo ser imputada ao credor fiduciário, conforme - mov. 16.1, 0006933-55.2021.8.16.0026 Aporientam os princípios da probidade e da boa-fé." Observa-se que o posicionamento acolhido pelo julgador teve por lastro a interpretação do contexto fático- probatório dos autos. Logo, o acolhimento da pretensão recursal passaria, necessariamente, pela revisão do substrato fático e documental dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea "c" do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 2/10/2023.)Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.(e-STJ Fl.1039-41)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da leitura dos autos, dos recursos e das decisões proferidas, infere-se que a parte sustenta em todas as instâncias possíveis apresentar os mesmos argumentos, repetindo cada um deles sem trazer a baila nenhum elemento que inove o conteúdo processual já sistematicamente examinado e exaurido.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, os agravantes não impugnaram de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Como se infere do acórdão constante (e-STJ Fl.818-838) e da decisão de adimissibilidade (e-STJ Fl.1039-40) todos os argumentos foram devidamente enfrentados, analisados, repisados, tendo inclusive reproduzido em imagens as chancelas dos oficiais que executaram as notificações, analisando em grau de primeiro recurso de forma profunda o conteudo probatório.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto a ausência de prova suficiente, observa-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>E mesmo que assim não fosse, a dita prova que causou o cerceamento teria sido a dispensa do depoimento do próprío agravante/recorrente, oitiva esta que nao encontra amparo na lei instrumental, já que para falar nos autos a parte tem seu próprio advogado, podendo requerer depoimento da parte adversa.<br>É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto a impugnação a obediência aos precedentes uniformizadores, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.<br>Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Vejam que foi exatamente o que ocorreu nos autos, com a citação/notificaçao: "..(..) Portanto, depreende-se da referida certidão, que foi realizada a tentativa de intimação do autor Sergio Antonio Souto, em três oportunidades distintas, nas datas de 07/05/2021, 10/05 /2021 e 27/05/2021, contudo, não foi encontrado. Por essa razão, foi realizada a notificação via edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, tal qual documentação trazida no mov. 1.12"(e-STJ Fl.1041).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados menci onados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.