ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADM ISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os recorrentes sustentam, em suma, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso seja conhecido e provido.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegação de afronta aos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 489, inciso II, §1º, 490, 700, 917, §2º, 1.022, parágrafo único e 1.013, §1º do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se a verificar se: (i) o Recurso Especial possui fundamentação adequada para seu conhecimento, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; (ii) houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ; e (iii) ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem a exposição clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>7. Não se configura ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da alegação de afronta aos aos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 489, inciso II, §1º, 490, 700, 917, §2º, 1.022, parágrafo único e 1.013, §1º do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>É o rela tório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADM ISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os recorrentes sustentam, em suma, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso seja conhecido e provido.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegação de afronta aos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 489, inciso II, §1º, 490, 700, 917, §2º, 1.022, parágrafo único e 1.013, §1º do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se a verificar se: (i) o Recurso Especial possui fundamentação adequada para seu conhecimento, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; (ii) houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ; e (iii) ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem a exposição clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>7. Não se configura ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo autor, com fundamento no art.105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3.<br>Decido.<br>O recurso não merece admissão.<br>Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br>(..)<br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência , in verbis:<br>(..)<br>Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis:<br>(..)<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relato r Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A alegação de violação ao 1.013 do CPC não se sustenta posto que a apreciação e julgamento pelo tribunal indicou, em sua motivações, todas as questões suscitadas no processo e que são suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Observa-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>A parte recorrente confirma que a alegação de anatocismo não apenas foi rejeitada no julgamento da apelação como também quando apreciados os embargos de declaração.<br>A parte agravante reconhece que o objetivo do agravo em recurso especial é "comprovar a existência de cobrança excessiva de juros, bem como a ausência de contratação de diversos consectários contratuais, os quais tornaram as parcelas demasiadamente excessivas".<br>No entanto, a mera repetição dos fundamentos já examinados pela Corte de origem, tanto no julgamento da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, com a irresignação por rejeição da pretensão inicial, não enseja a revisão do julgado por ausência de prestação jurisdicional.<br>Tanto a alegação de venda casada quando a de cobrança abusiva de tarifas foram rejeitadas desde a sentença. Por fim, a rejeição ao pedido de prova pericial contábil foi proferida em sede de saneamento do processo e deixou claro que a perícia teria cabimento em eventual liquidação caso reconhecida a abusividade das cobranças.<br>Com isso, a decisão permaneceu sem oposição até a prolação da sentença, o que acabou por atrair a preclusão.<br>Ainda sobre os fundamentos do agravo em recurso especial, os recorrentes pugnam pela nulidade do acórdão recorrido sob a alegação de falta de prestação jurisdicional concernente à suposta falta de fundamentação sobre as teses de violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 700, 917, §2º Art. 1.013., §1º do Código de Processo Civil.<br>Não se constata violação aos art. 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF, uma vez que, como já definido, a decisão de base recorrida foi devidamente fundamentada acerca da questão em julgamento. Isto posto, não subsiste alegação de violação ou ameaça a direito, bem como afasta-se a pretensão nulidade do acórdão por ausência de fundamentação.<br>Da mesma forma, constato que a negativa, proferida em sede de saneamento e organização do processo, quanto a produção de prova permaneceu sem impugnação expressa até a sentença, restou encerrada, sem empecilhos, a instrução do feito.<br>Logo, são inaplicáveis as alegações de violação aos arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, do Código de Processo Civil, eis que o momento processual tanto para a impugnação quanto para a produção de provas acerca de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor encerrou-se sem oposição dos agravantes.<br>Afasta-se a alegação de violação ao art. 700 do CPC, posto que o caso, na origem, se trata de ação revisional acerca do contrato de financiamento imobiliário e não ação monitória. O mesmo raciocínio é aplicável à alegação de violação do art. 917, §2, eis que não iniciado o cumprimento de sentença.<br>Fato é que a mera irresignação da parte recorrente sem fundamento idôneo a descaracterizar os fundamentos já explícitos na decisão atacada, principalmente quando constatado que a tese da pretensão autoral vem sendo analisada desde o julgamento no primeiro grau, não é suficiente para ensejar a revisão do julgado.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podend o cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribun al de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que fixados em 20% na origem.<br>É o voto.