ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, não evidenciando objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>5. Majoração dos honorários sucumbenciais para 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1517-1522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, não evidenciando objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>5. Majoração dos honorários sucumbenciais para 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1424-1429):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO DO INSS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. I- Não ocorre cerceamento de defesa quando a perita oficial, instada a se manifestar sobre o parecer do assistente técnico da parte, prestou os esclarecimentos solicitados. II- Não há que se falar em nulidade da sentença quando o julgador, ainda que de modo conciso, enfrentou e resolveu de maneira fundamentada todas as matérias relevantes para o julgamento da causa, não havendo, pois, que se falar em violação ao disposto no art. 489, §1º do CPC. III- A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. IV- Tendo restado concluído pelo laudo pericial oficial que o autor apresenta doença pré-existente ao contrato de seguro e não se enquadra no conceito de invalidez funcional permanente total por doença, não há que ser falar no direito à cobertura pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116461-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).<br>Embargos de declaração 1.0000.21.116461-1/002 acolhidos, para suprir a omissão do acórdão embargado, mantendo, contudo, o resultado do julgamento do apelo.<br>Embargos de declaração 1.0000.21.116461-1/004 rejeitados, com aplicação de multa.<br>Nas razões interpositivas, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 369, 370, 465, 468, 477, 479, 480, 489, §1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, asseverando, incialmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissões não sanadas por meio de embargos de declaração.<br>Na sequência, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial e afirma, em síntese, que:<br>Se há laudo do INSS, realizado por perito com especialidade na área reconhecendo a incapacidade permanecente e um laudo produzido por quem não detém nenhuma especialidade na área objeto da perícia, por certo, a posição mais favorável ao consumidor seria idêntica a adoção do resultado mais favorável ao segurado/consumidor.<br>Por fim, sustenta que a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve ser excluída, uma vez que os embargos declaratórios foram opostos para fins de prequestionamento. Pretende, assim, a reforma do acórdão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>A parte contrária apresentou contrarrazões recursais.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>De início, registra-se que não possui viso de procedibilidade a alegação de ofensa aos dispositivos da lei instrumental civil que disciplinam os embargos de declaração e determinam que devam ser fundamentadas as decisões, haja vista que o acórdão está adequadamente fundamentado e enfrentou de forma suficiente e integral as questões submetidas à Segunda Instância, não padecendo, assim, do vício indicado na via integrativa.<br>A propósito, orienta a Corte de destino:<br>(..) Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015. (..) (R Esp 1995617/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 05/08/2022). (..)1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 169329/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2021). Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (AgInt no REsp 1.668.924/TO, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 23/10/2020).<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa e à multa aplicada nos embargos de declaração, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). A propósito:<br>(..) 2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ. (..) (AgInt no AR Esp n. 1.215.025/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, D Je de 22/6/2023). A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas requer, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ (AgInt no AR Esp n. 1.731.000/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, D Je de 15/3/2021). (..) A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede a revisão da conclusão do TJMG de que os embargos declaratórios tiveram nítido caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (..) (AgInt no AR Esp 1477128/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 30/03/2020)<br>Quanto ao remanescente, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Julgadora está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83, da Corte de destino. Nesse sentido:<br>(..) 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. (..) 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 18.10.2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O laudo do órgão previdenciário oficial atestando a incapacidade laboral do segurado não o exonera de demonstrar efetivamente que se encontra inválido, total ou parcialmente, para fins de percepção de indenização fundada em contrato de seguro privado. 3. Na hipótese, o cerceamento de defesa está caracterizado diante do indeferimento, pelo tribunal local, da produção de perícia médica, capaz de aferir a incapacidade do autor para fins securitários, não sendo suficiente a utilização do parecer médico da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica como única prova para atestar a invalidez do segurado, visto a sua presunção apenas relativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1150278/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, D Je 20/02/2020). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. (..) 2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. 3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional. 4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez. 5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (ER Esp 1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, D Je 20/11/2017).<br>Ressalte-se, que também não deve seguir o recurso sob a alegação de dissídio pretoriano, pois, segundo a orientação da colenda Corte Superior, "a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1654322/SC, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 14/05/2020).<br>Por fim, acerca do pleito de efeito suspensivo, nada a deferir. A concessão de efeito suspensivo, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, o que não ocorreu in casu, à vista do presente juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.