ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. arts. 6º, 8º e 10º do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente e a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação do princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais ao exequente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor os ônus sucumbenciais ao exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente e afastando a aplicação do princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 702-732), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 739-753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. arts. 6º, 8º e 10º do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente e a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação do princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais ao exequente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor os ônus sucumbenciais ao exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente e afastando a aplicação do princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 57294440) interposto por AIRTON ANTÔNIO KALSING, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 53740411) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao Apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente, deixando de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência.<br>Embargos de Declaração não acolhidos (ID 57294440).<br>Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, §2º e §10, 6º, 8º, 10, 489, §1º, incisos IV e V e 1.022, inciso I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1076, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão "para atribuir os ônus sucumbenciais ao Recorrido". (..)<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, os arts. 6º, 8º e 10, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.(..)<br>Outrossim, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e V e 1.022, inciso I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>(..)<br>Ademais, no que compete à alegada violação aos arts. 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado:<br>EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 1999. APLICAÇÃO DO CPC/73. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva do Banco do Brasil. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ambas as partes recorreram. O Banco do Brasil alegou que a paralisação do processo não se deu por culpa do exequente. Quanto aos honorários, tanto o Banco, quanto a parte contrária defendem que deve deve haver honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. A prescrição depende da inércia da parte aliada ao transcurso do tempo. À luz do entendimento do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".<br>3. No caso, em que pese o Banco do Brasil inicialmente tenha diligenciado as tentativas de citação dos executados, verifica-se que a instituição financeira deixou de movimentar o processo a partir de 2011 (ID. 50688133)e só voltou a se pronunciar em 2017, quando já havia passado mais de 5(cinco) anos. Verificada a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>4. Também agiu com acerto o magistrado ao indeferir os pleitos de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. De acordo com o art. 921, §5º do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente não implica ônus para as partes. Precedentes do STJ. Desse modo, ao consignar que não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência,quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Por fim, cumpre destacar ainda que, não há que se falar em aplicação, ao caso concreto, do Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão a julgamento: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados"<br>Como se vê da transcrição acima, o tema repetitivo suscitado pelo recorrente, trata de casos em que a discussão gira em torno do valor da causa da demanda, no entanto, no caso dos autos, discute-se o cabimento, ou não, de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>(..)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, uma vez que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 10, 489, §1º, IV e 1.022, I e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Pois bem, a controvérsia discutida no recurso de origem cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente e à possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no bojo de execução de título extrajudicial ajuizada em 1999.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, ao argumento da existência de bens penhoráveis, os quais somente não foram objeto de constrição, por desídia do agravado, fato este que atrai a aplicação da sucumbência em seu desfavor, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão confira-se, (e-STJ Fl. 685):<br>"Conforme restou esclarecido, não é cabível impor os ônus da sucumbência ao exequente no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. confira-se:<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa as questões essenciais, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente e do decurso do prazo legal, além de afastar a aplicação do princípio da causalidade.<br>O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação a ventilada afronta aos arts. 6º, 8º e 10º do CPC/2015, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>Isso porque, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF.<br>4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE DISPENSA. VALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. RISCOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula de dispensa do direito de regresso firmada em contrato de seguro de transporte.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>No que concerne à alegada afronta aos arts. 85, §§ 2º e 10, do CPC/2015, nota-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br>4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Súmula n. 83/STJ.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, co ntemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.