ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AERONÁUTICO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM EXPERIÊNCIA MÍNIMA DO PILOTO E PRESENÇA DE COPILOTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, 423, 424 e 768 do Código Civil, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando abusividade de cláusulas contratuais em contrato de seguro aeronáutico.<br>3. A instância ordinária declarou nula a cláusula de arbitragem compulsória, mas manteve hígidas as demais cláusulas contratuais, considerando-as claras, destacadas e compatíveis com a natureza do risco segurado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a validade de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas realizadas pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame da validade de cláusulas contratuais inseridas em apólice de seguro aeronáutico, especialmente aquelas que estipulam requisitos técnicos para mitigação do risco segurado, exige a análise do teor do contrato e das circunstâncias fático-probatórias da relação jurídica, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A instância ordinária é soberana na análise das circunstâncias fáticas e concluiu que as cláusulas contratuais foram estipuladas de forma expressa e ostensiva, compatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que desfavorável aos interesses da parte.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 2234-2254), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 2314-2326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AERONÁUTICO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM EXPERIÊNCIA MÍNIMA DO PILOTO E PRESENÇA DE COPILOTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, 423, 424 e 768 do Código Civil, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando abusividade de cláusulas contratuais em contrato de seguro aeronáutico.<br>3. A instância ordinária declarou nula a cláusula de arbitragem compulsória, mas manteve hígidas as demais cláusulas contratuais, considerando-as claras, destacadas e compatíveis com a natureza do risco segurado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a validade de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas realizadas pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame da validade de cláusulas contratuais inseridas em apólice de seguro aeronáutico, especialmente aquelas que estipulam requisitos técnicos para mitigação do risco segurado, exige a análise do teor do contrato e das circunstâncias fático-probatórias da relação jurídica, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A instância ordinária é soberana na análise das circunstâncias fáticas e concluiu que as cláusulas contratuais foram estipuladas de forma expressa e ostensiva, compatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que desfavorável aos interesses da parte.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Planalto Indústria Mecânica Ltda, regularmente representada, na mov. 255, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 223, proferido nos autos desta apelação cível pela 2a Turma Julgadora da 7a Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa Doraci Lamar rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: (..) Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1 o, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 423, 424 e 768, do Código Civil. (.. ) Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária sucumbencial, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, no que se refere à abusividade contratual, à cobertura dos danos pela seguradora, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3a T., Aglnt no AREsp n. 1.839.482/PR, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/9/20221). Posto isso, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Alega o agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 47 e 51, IV e § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, 423, 424 e 768 do Código Civil, bem como do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Versa o feito sobre a validade de cláusulas contratuais insertas em contrato de seguro aeronáutico, notadamente aquelas que impõem condições específicas quanto à experiência mínima dos pilotos, à obrigatoriedade de presença de copiloto e outras condições técnicas.<br>A instância ordinária, com base no CDC, declarou nula a cláusula de arbitragem compulsória (art. 51, VII, CDC), mas manteve hígidas as demais cláusulas, por reputá-las claras, destacadas e compatíveis com a natureza do risco segurado.<br>Por sua vez, o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente os argumentos atinentes à abusividade contratual, o que consubstanciaria afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e que as cláusulas impugnadas vulnerariam os cânones da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Pois bem. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.<br>Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.<br>Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedentes.<br>5. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na Lei nº 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, bem como afastar o dano moral e/ou promover a redução do valor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Com efeito, a apreciação das cláusulas contratuais cuja validade é contestada, quanto às condições operacionais de voo impostas pelo contrato de seguro, demanda não apenas a interpretação do conteúdo contratual, mas também o reexame do acervo probatório que embasou a conclusão do acórdão recorrido, especialmente quanto à clareza, destaque e finalidade técnica das disposições. Ambas as hipóteses encontram vedação no âmbito do Recurso Especial.<br>Ora, a cláusula contratual, enquanto manifestação da autonomia privada dentro dos limites da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), exige, para ser examinada sob o ângulo da abusividade ou da licitude, um juízo de valor contextualizado, que apenas pode ser realizado a partir do exame do conteúdo do contrato, da natureza do objeto segurado e das circunstâncias específicas do negócio jurídico.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Sendo assim, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença, a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de renovação pela seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.<br>III. Razões de decidir<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva.<br>4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 774.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011; STJ, REsp 1.569.627/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.2.2018, DJe de 2.4.2018.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NECESSIDADE, INDEPENDENTE DA PROVA DO ERRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à liberdade ou não de contratação do seguro ou de escolha da seguradora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos já citados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. Reconhecida a ausência de liberdade de contratar os seguros, possível a restituição simples do indébito, independentemente da prova do erro.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.763.759/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ressalve-se que o Tribunal de origem é soberano na análise das circunstâncias fáticas e, a partir disso, concluiu que as cláusulas foram estipuladas de forma expressa e ostensiva, com vistas à redução de riscos, o que desnatura qualquer traço de abusividade, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC).<br>Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE AERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO PILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sendo que "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não ser devida a indenização securitária em razão do agravamento intencional do risco pelo piloto do helicóptero, que alterou significativamente o plano de voo sem a autorização do serviço de tráfego aéreo e realizou voo noturno visual em distância incompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação de tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula limitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.