ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido na ação principal.<br>2. A decisão recorrida considerou preclusa a discussão sobre os parâmetros utilizados para o cálculo dos honorários, por já terem sido objeto de análise e decisão transitada em julgado na fase de liquidação de sentença.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação aos dispositivos legais apontados, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na impossibilidade de reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em decisão transitada em julgado, pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a ausência de intimação válida para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A preclusão impede a reabertura de discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, já analisados e decididos na fase de liquidação de sentença, conforme arts. 507 e 508 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação oportuna na fase de liquidação de sentença acarreta a preclusão da matéria, sendo inviável sua rediscussão no cumprimento de sentença.<br>7. A análise da alegada nulidade da intimação para pagamento do débito demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.085-2. 086):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CALCULAR OS HONORÁRIOS DESRESPEITAM OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO QUE FOI EXPRESSAMENTE ANALISADA E SOLUCIONADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. ALÉM DISSO, O CÁLCULO FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II e IV, 505, 507, 523, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a alegada ausência de ciência da recorrente quanto à intimação para pagamento do cumprimento de sentença e sobre a impossibilidade de preclusão de matéria de ordem pública.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 505 e 507 do CPC, ao considerar preclusa a discussão sobre os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, que não estaria sujeita à preclusão.<br>Além disso, teria violado o art. 523, § 1º, do CPC, ao não reconhecer a nulidade da intimação para pagamento do débito, realizada em nome de antigo patrono, e ao aplicar multa e honorários, mesmo diante da ausência de intimação válida.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação válida impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de intimação dos novos patronos constituídos.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 272, § 8º, e 278 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da intimação realizada em nome de antigo patrono, contrariando o dever de observância ao devido processo legal.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.105-2.114.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: (i) Ausência de violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia; (ii) Incidência da Súmula 83 do STJ quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iii) Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC, por demandar reexame de fatos e provas e por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. (e-STJ fls. 2071-2076)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos mencionados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à ausência de análise sobre a preclusão de matéria de ordem pública e à ausência de ciência inequívoca quanto à intimação para pagamento no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 2.083-2.098).<br>Quanto à suposta superação da Súmula 83 do STJ, a agravante argumenta que a matéria de ordem pública, como a violação à coisa julgada, não está sujeita à preclusão, citando precedentes que, segundo alega, demonstram entendimento diverso do consolidado na decisão agravada.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 523 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade da intimação realizada em nome de antigos patronos, mesmo diante do comparecimento espontâneo da parte representada por novos advogados. A agravante sustenta que tal comparecimento não configura ciência inequívoca do prazo para pagamento voluntário, contrariando a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, a agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, uma vez que os fatos relevantes para a análise da violação ao art. 523 do CPC já estariam devidamente consignados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de reanálise de matéria de ordem pública, mesmo diante de alegada violação à coisa julgada, o que, segundo a agravante, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta, em contraminuta, que o agravo não deve ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Argumenta, ainda, que subsistem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de outros fundamentos de inadmissibilidade apontados nas contrarrazões ao recurso especial, como a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. (e-STJ fls. 2.105-2.114)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido na ação principal.<br>2. A decisão recorrida considerou preclusa a discussão sobre os parâmetros utilizados para o cálculo dos honorários, por já terem sido objeto de análise e decisão transitada em julgado na fase de liquidação de sentença.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação aos dispositivos legais apontados, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na impossibilidade de reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em decisão transitada em julgado, pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a ausência de intimação válida para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A preclusão impede a reabertura de discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, já analisados e decididos na fase de liquidação de sentença, conforme arts. 507 e 508 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação oportuna na fase de liquidação de sentença acarreta a preclusão da matéria, sendo inviável sua rediscussão no cumprimento de sentença.<br>7. A análise da alegada nulidade da intimação para pagamento do débito demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2.071-2.076):<br>VIBRA ENERGIA S.A interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 489, § 1º, II, IV, 505, 507, 523 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (evento 55, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>No recurso especial, é necessário que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, para que a admissão do recurso seja analisada, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, o critério de relevância ainda não está devidamente regulamentado, portanto, por enquanto, a parte não precisa indicar os fundamentos que tornam a questão de direito federal infraconstitucional relevante. Com os requisitos extrínsecos atendidos, procedo à análise da admissibilidade do recurso.<br>O recorrente alega violação aos art. 489, § 1º, II, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve manifestação da Câmara julgadora quanto à provocação da recorrente nos aclaratórios acerca da "Omissão no que diz respeito à matéria de ordem pública cuja arguição não esbarra na preclusão" e da "Omissão quanto a ausência de ciência da Recorrente, no que diz respeito à intimação para pagamento do cumprimento de sentença."<br>A insurgência não merece ser admitida, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia, especialmente no que se refere à consideração da preclusão da reabertura da discussão sobre os termos/parâmetros do título executivo no cumprimento de sentença e à ciência da executada quanto à obrigação do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>Destaco do aresto dos aclaratórios (evento 47, RELVOTO1):<br>Sustentou a parte embargante, em resumo: a) a "existência da preclusão do direito da Embargada em rediscutir a sentença transitada em julgado, que consignou expressamente que os honorários deveriam incidir "sobre o valor do proveito econômico obtido com os pedidos subsidiários""; b) "a inexistência de preclusão quanto à possibilidade de apreciação da violação à coisa julgada praticada pela ora Embargada"; c) a ausência de ciência da intimação para pagamento voluntário, pois "a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - cujo prazo se inicia após o prazo de pagamento - não é ato hábil a caracterizar ciência de fato que ocorreu anteriormente"; d) o prequestionamento de dispositivos legais (evento 36.1).<br> .. <br>No mérito, entretanto, o recurso não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.<br>Isso porque foi expressamente consignado no acórdão que:<br>Como sabido, na fase de cumprimento de sentença, é proibido à parte reabrir a discussão sobre os termos do título executivo formado na fase de conhecimento, conforme claramente previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, vale ressaltar que na liquidação de sentença já houve análise e debate acerca dos parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo dos honorários de sucumbência. Essa decisão tornou-se definitiva em 10 de maio de 2022 (evento 110, dos autos da liquidação), e o valor demandado no cumprimento de sentença proposto pela parte agravada corresponde ao montante estabelecido na liquidação.<br>Sendo assim, como a matéria já foi objeto de efetivo debate entre as partes, a tese da agravante de que "os critérios utilizados para calcular os honorários de sucumbência desrespeitam os limites do título judicial" demonstra a nítida intenção de rediscutir a matéria preclusa, em contraposição ao disposto nos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Sobre o tema, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>  2. Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.852.879/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21-8-2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença.<br>2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 5-6-2023, grifei).<br>  O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.  (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5-9-2022).<br>  O apontado excesso de execução fundado na existência de erro material na prova pericial produzida ainda na fase de conhecimento fica acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015), se a parte, ao invés de suscitar tal equívoco mesmo naquela fase processual, só o fez no cumprimento de sentença, quando já constituído o título executivo judicial. Ainda que se considere como questão de ordem pública, o eventual erro não pode ser desfeito no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto já operada a coisa julgada. Precedente.  (AgInt no AREsp n. 1.143.944/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-3-2018).<br> .. <br>Por fim, defende a agravante que deve ser afastada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que "já possuía novo patrono constituído nos autos, razão pela qual a intimação para pagamento da condenação promovida em nome de seu antigo patrono  ..  é nula de pleno direito". Alega que a "decisão agravada deixou de analisar os argumentos expostos pela Agravante" sobre o tema. Desse modo, requer "seja declarada a nulidade da intimação da Agravante para pagamento do débito, com o consequente afastamento da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC".<br>Pois bem. O magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, analisou a temática, pois consignou que "o comparecimento espontâneo da parte devidamente representada por advogado supre eventual nulidade na citação, salientando-se que é obrigação da parte manter o cadastro atualizado" e que "no que concerne à multa pela inadimplência, sua incidência é obrigatória quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo, nos termos do art. 523 do CPC" (evento 23, DESPADEC1 ), de modo que não merece prosperar alegação de que a matéria não foi examinada.<br> .. <br>No caso, apesar de a agravante ter sido intimada para o pagamento do débito pelo seu antigo patrono em 29-7-2022, com início do prazo para pagamento em 2-8-2022 e término em 22-8-2022 (evento 5 dos autos de origem), compareceu espontaneamente aos autos em 13-9-2022, representada pelo novo advogado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva (art. 525 do CPC) (evento 13, PET1).<br>Dessa forma, para evitar a incidência da multa e dos honorários conforme estipulado no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a agravante deveria ter realizado o pagamento voluntário do débito simultaneamente à alegação de nulidade da intimação. Contudo, no presente caso, esse procedimento não foi adotado, visto que até o momento não ocorreu qualquer depósito nos autos. Diante disso, torna- se inevitável a aplicação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil."<br>Logo, não há qualquer vício a ser sanado.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:<br> ..  1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br> .. <br>4 . Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.877/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016, sem destaque no original).<br>E, no mesmo sentido, tem julgado o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM SUA OPERACIONALIZAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E VALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Apelação n. 5000654-39.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11/4/2023, sem destaque no original).<br>No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada.<br>Orienta o Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. (AR Esp n. 2.483.347/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 16-4-2024).<br>O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à apontada afronta aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, em face da Súmula 83 do STJ.<br>O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior - tanto que fundamentado em precedentes daquela Corte -quanto à preclusão da reabertura da discussão sobre os termos/parâmetros do título executivo no cumprimento de sentença, e isso mesmo considerando o trato de matéria de ordem pública, conforme se depreende do seguinte trecho do voto (evento 30, RELVOTO1):<br>Como sabido, na fase de cumprimento de sentença, é proibido à parte reabrir a discussão sobre os termos do título executivo formado na fase de conhecimento, conforme claramente previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, vale ressaltar que na liquidação de sentença já houve análise e debate acerca dos parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo dos honorários de sucumbência. Essa decisão tornou-se definitiva em 10 de maio de 2022 (evento 110, dos autos da liquidação), e o valor demandado no cumprimento de sentença proposto pela parte agravada corresponde ao montante estabelecido na liquidação.<br>Sendo assim, como a matéria já foi objeto de efetivo debate entre as partes, a tese da agravante de que "os critérios utilizados para calcular os honorários de sucumbência desrespeitam os limites do título judicial" demonstra a nítida intenção de rediscutir a matéria preclusa, em contraposição ao disposto nos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Sobre o tema, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  2. Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.852.879/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21- 8-2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 5-6-2023, grifei).<br> ..  O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.  ..  (AgInt no AR Esp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5-9-2022).<br> ..  O apontado excesso de execução fundado na existência de erro material na prova pericial produzida ainda na fase de conhecimento fica acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015), se a parte, ao invés de suscitar tal equívoco mesmo naquela fase processual, só o fez no cumprimento de sentença, quando já constituído o título executivo judicial. Ainda que se considere como questão de ordem pública, o eventual erro não pode ser desfeito no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto já operada a coisa julgada. Precedente.  ..  (AgInt no AR Esp n. 1.143.944/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-3-2018).<br>Portanto, considerando que os critérios para o cálculo dos honorários de sucumbência foram adequadamente estabelecidos na ação de conhecimento e na liquidação de sentença, esta última que homologou os cálculos e determinou o valor dos honorários de sucumbência, ambas com trânsito em julgado, torna-se inviável iniciar uma nova discussão sobre o tema no cumprimento de sentença. Dessa maneira, o recurso não merece acolhimento nesse ponto. (Grifei)<br>No mesmo sentido extraio, mais recentemente, do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13-05-2024.)<br>Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 523 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Câmara concluiu, com supedâneo em jurisprudência da Corte Superior, pela manutenção da incidência da multa e dos honorários estipulados no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "para evitar a incidência da multa e dos honorários conforme estipulado no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a agravante deveria ter realizado o pagamento voluntário do débito simultaneamente à alegação de nulidade da intimação."<br>Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 30, RELVOTO1):<br>Por fim, defende a agravante que deve ser afastada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que "já possuía novo patrono constituído nos autos, razão pela qual a intimação para pagamento da condenação promovida em nome de seu antigo patrono  ..  é nula de pleno direito". Alega que a "decisão agravada deixou de analisar os argumentos expostos pela Agravante" sobre o tema. Desse modo, requer "seja declarada a nulidade da intimação da Agravante para pagamento do débito, com o consequente afastamento da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC".<br>Pois bem. O magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, analisou a temática, pois consignou que "o comparecimento espontâneo da parte devidamente representada por advogado supre eventual nulidade na citação, salientando-se que é obrigação da parte manter o cadastro atualizado" e que "no que concerne à multa pela inadimplência, sua incidência é obrigatória quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo, nos termos do art. 523 do CPC" (evento 23, DESPADEC1 ), de modo que não merece prosperar alegação de que a matéria não foi examinada.<br>Sobre a nulidade de intimação, dispõem os arts. 272, § 8º, e 278, do Código de Processo Civil:<br>Art. 272.  ..  § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.<br>Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Acerca do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, leciona Daniel Amorim Assumpção:<br>Nos termos do § 8º do art. 272 do Novo CPC cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual sera tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 454).<br>Sobre o referido dispositivo, cumpre também trazer os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:<br>Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito. Apenas se não for possível a prática imediata o ato adiante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo fluirá da intimação da decisão que a reconheça (art. 272, § 9º, CPC). (Código de processo civil comentado  livro eletrônico  4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>No caso, apesar de a agravante ter sido intimada para o pagamento do débito pelo seu antigo patrono em 29-7-2022, com início do prazo para pagamento em 2-8-2022 e término em 22-8-2022 (evento 5 dos autos de origem), compareceu espontaneamente aos autos em 13-9-2022, representada pelo novo advogado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva (art. 525 do CPC) (evento 13, PET1).<br>Dessa forma, para evitar a incidência da multa e dos honorários conforme estipulado no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a agravante deveria ter realizado o pagamento voluntário do débito simultaneamente à alegação de nulidade da intimação. Contudo, no presente caso, esse procedimento não foi adotado, visto que até o momento não ocorreu qualquer depósito nos autos. Diante disso, torna-se inevitável a aplicação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil."<br>Sobre o tema, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no R Esp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, D Je de 21/6/2022). Ademais, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AR Esp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 20/11/2018). 5. A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito integral do pagamento. Por isso, era descabida a anulação dos atos processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-6-2023).<br> .. <br>Sendo assim, como não houve até o momento o pagamento voluntário do débito, inafastável a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (Grifei)<br>Extraio do Superior Tribunal de Justiça:<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ademais, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). (AgInt no AR Esp n. 2.432.340, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 10-05-2024.)<br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8- 2023).<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.