ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para o conhecimento do recurso.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentado pela parte agravante atende aos requisitos formais e materiais necessários ao seu conhecimento, especialmente no que tange à alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, sem indicação precisa de como os dispositivos legais foram violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A corte de origem analisou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>7. A mera repetição de argumentos já apresentados em apelação, sem demonstração objetiva de violação legal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 490-494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para o conhecimento do recurso.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentado pela parte agravante atende aos requisitos formais e materiais necessários ao seu conhecimento, especialmente no que tange à alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, sem indicação precisa de como os dispositivos legais foram violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A corte de origem analisou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>7. A mera repetição de argumentos já apresentados em apelação, sem demonstração objetiva de violação legal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 461-464):<br>Alessandra Reis, em causa própria, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", CF - mov. 172) do acórdão unânime de mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no Código de Processo Civil. 2. A autonomia das ações não é absoluta. Acolhidos os embargos à execução e extinto o feito executivo, com a respectiva condenação em verba honorária sucumbencial, não é permitida nova condenação nos autos da ação de execução, sob pena de configurar bis is idem e enriquecimento ilícito. 3. A possibilidade de cumulação das verbas honorárias fixadas em execução e em consequentes embargos à execução somente é cabível nas hipóteses em que os estes são rejeitados. 4. Na espécie, o processo de execução foi extinto em razão do acolhimento dos embargos à execução, com a respectiva condenação do embargado/exequente em honorários sucumbenciais, de modo que não pode haver nova condenação por esse mesmo motivo, impondo- se a manutenção da sentença recorrida. 5. Não havendo fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não cabe a este Tribunal fixá-lo. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. "<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (mov. 159), foram estes rejeitados no mov. 168.<br>Nas razões, alega-se, em síntese, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Preparo regular (mov. 178).<br>Contrarrazões não apresentadas (mov. 182).<br>É o sucinto relatório. Decido.<br>Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>No que tange ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/G Oi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além do exposto, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.