ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO QUANTO À VENDA E CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 205 e 206 do Código Civil, 4º, § 5º, 232 e 287 da Lei nº 6.404/76, além de invocar genericamente a Lei nº 2.313/54, sustentando omissão no acórdão recorrido e erro na aplicação do prazo prescricional trienal.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido, da ausência de prequestionamento e da necessidade de revisão de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de prequestionamento específico acerca dos arts. 4º, § 5º, da Lei das S.A., e 206 do Código Civil, indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>7. As alegações relativas à natureza da prescrição e à definição do termo inicial da contagem do prazo envolvem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação genérica de afronta à Lei nº 2.313/54 atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados.<br>9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, l, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 590-653).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, Fl.847-853)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO QUANTO À VENDA E CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 205 e 206 do Código Civil, 4º, § 5º, 232 e 287 da Lei nº 6.404/76, além de invocar genericamente a Lei nº 2.313/54, sustentando omissão no acórdão recorrido e erro na aplicação do prazo prescricional trienal.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido, da ausência de prequestionamento e da necessidade de revisão de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de prequestionamento específico acerca dos arts. 4º, § 5º, da Lei das S.A., e 206 do Código Civil, indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>7. As alegações relativas à natureza da prescrição e à definição do termo inicial da contagem do prazo envolvem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação genérica de afronta à Lei nº 2.313/54 atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados.<br>9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMERSON ROBERTO GAVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 205 e 206 do Código Civil; 4º, § 5º, 232 e 287 da Lei n. 6.404/76; e à Lei n. 2.313/54; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional; e à prescrição dos pleitos de conversão de ações e recebimento de dividendos ( evento 42, RECESPEC1 ). (..)<br>O recurso especial não merece ser admitido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao dissídio jurisprudencial correlato. A decisão recorrida, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma suficiente as questões necessárias para a resolução da controvérsia.<br>(..)<br>Concernente aos arts. 4º, § 5º, da Lei n. 6.404/76; e 206 do Código Civil, a admissibilidade da insurgência é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, porque a Câmara não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente.<br>Há manifesta ausência de prequestionamento quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de aclaratórios.<br>(..)<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 205 do Código Civil; 232 e 287 da Lei n. 6.404/76, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionadas à impossibilidade de aplicação do prazo trienal diante das peculiaridades do caso concreto; bem como da fluência da prescrição apenas a partir da negativa da recorrida em emitir as ações pleiteadas, exigiria o revolvimento das premissas fático probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):<br>(..)<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>(..)<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, inviável a admissão do recurso especial, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito: Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a<br>situação fática de cada caso. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>Por fim, no que tange à alegação genérica de afronta à Lei n. 2.313/54, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.<br>(..)<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter se pronunciado sobre aspectos específicos relacionados à efetivação, ou não, da venda de ações, tampouco acerca da conversão das ações descritas no Aviso aos Acionistas inserto no Protocolo de Incorporação, que resultou na emissão de novas ações ordinárias pelo banco incorporador.<br>Aduz, ainda, afronta ao art. 205 do Código Civil, bem como ao art. 4º, § 5º, da Lei n. 6.404/76, ao argumento de que a aplicação do prazo prescricional trienal desprezou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza da responsabilidade contratual com força de lei.<br>Alega, igualmente, ofensa aos arts. 232 e 287 da Lei das S.A., e invoca genericamente a Lei n. 2.313/54.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, com base nos fundamentos acima mencionados, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl.575-576)<br>O Besc foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A., de modo que é equivocado afirmar que a instituição bancária incorporada continua a existir. E se, eventualmente, não houvesse, ao tempo da incorporação, a incorreta subscrição acionária em substituição, é desde o momento em que deveria ter ocorrido que nascida estava a pretensão contra o incorporador.<br>(e-STJ Fl.575) Documento recebido eletronicamente da origem De mais a mais, na decisão o Colegiado indicou o prazo prescricional aplicável, bem como o respectivo marco inicial. Acaso entenda não ser a posição adequada, compete à parte interessada manejar o recurso cabível.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que tange à invocada afronta aos arts. 4º, § 5º, da Lei n. 6.404/76, e 206 do Código Civil, observa-se que os referidos dispositivos não foram objeto de debate e deliberação pela instância ordinária.<br>Sendo assim, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 205 do Código Civil; 232 e 287 da Lei n. 6.404/76, no que tange à inaplicabilidade do prazo prescricional trienal diante das peculiaridades do caso, e ao termo inicial da prescrição a partir da negativa da recorrida em emitir as ações, a análise de tais alegações demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido.<br>Ora, a fixação do marco inicial da prescrição e a qualificação jurídica da relação havida entre as partes são questões que se assentam sobre a moldura fática já definida, insuscetível de reexame na instância extraordinária.<br>Com isto, enxerga-se que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALUGUEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO. VALORES RESPECTIVOS. TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS DESDE A POSSE. DÍVIDAS DO IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Na espécie, não houve a demonstração clara, com cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial invocado, cenário que configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF.<br>Aplicação analógica.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.703/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, no que diz respeito à alegada afronta à Lei n. 2.313/54, verifica-se que a insurgência é genérica, porquanto o recorrente não indicou de forma clara e específica os dispositivos legais que teriam sido violados, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse ponto, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.