ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, não é possível discutir, por meio do recurso de apelação, a eventual existência de nulidade insanável no processo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.121096-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023)<br>Em recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 103, 105, 238, 239, 274, 489, inciso II e §2º, inciso I, 502, 504, 657, 1003 e 1021, §2º, do Código de Processo Civil, arts. 3º e 5º, da Lei nº 8906/94 e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta, "em síntese, nulidade do feito, por ausência de intimação do procurador da autora. Defende violação ao Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa. Alega omissão acerca das datas, pois "pela sentença foi possível notar que o Juízo proferiu decisão com base na alegação de que no momento da compra o Embargante visualizou que o bem estava quite - quando a prova constante na Execução / Cumprimento de Sentença demonstra a longevidade da penhora e da constrição do bem"<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Inicialmente, destaca-se a impropriedade em se invocar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pois cediço que a função deste é tutelar a autoridade e a unidade da lei federal, restando descabida a discussão, nesta via, de questões que envolvam exegese de preceitos constitucionais, conforme o seguinte julgado<br> .. <br>Prosseguindo, os dispositivos legais tidos como violados não foram objeto de apreciação pelo Colegiado. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecida a matéria em sede de recurso especial, incidindo, no caso em tela, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, acerca das questões debatidas no presente recurso, decidiu o Colegiado:<br>É irrelevante a discussão envolvendo a ausência de intimação do patrono da ora Agravante, porque a apelação foi interposta contra sentença transitada livremente em julgado.<br>Conforme razões explicitadas na decisão agravada, a lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial, imposição que deve servir às partes e ao juiz.<br>Ora, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, não é possível discutir, por meio do recurso de apelação, a eventual existência de nulidade insanável no processo.<br>Desse modo, constatando-se que a Agravante utilizou-se de via procedimental inadequada para a arguição de nulidade, deve ser mantida íntegra a decisão recorrida.<br>Os fundamentos do acórdão acima destacados não foram atacados.<br>Ora, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF" (AgInt no AR Esp 1619350/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, D Je 23/06/2020). Incidência, portanto, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, como já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não calha o argumento de prestação jurisdicional ausente ou defeituosa, nem de fundamentação deficiente, quando o acórdão se mostra suficientemente motivado, dando à controvérsia uma solução por meio da qual o direito que entende aplicável à hipótese é aplicado, mesmo que isso contrarie a pretensão e os argumentos da parte. Noutras palavras, não acolher a tese do litigante não é faltar com o dever de conhecer e decidir motivadamente.<br>Verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, no presente caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando no aresto objurgado os vícios apontados, mas, tão somente, decisão contrária aos interesses da parte.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, em relação à impossibilidade de alegação de violação a dispositivo constitucional e aferição do óbice referido na Súmula 283/STJ, mormente quando a Corte de origem bem identifica a deficiência construtiva que entende existente na petição de recurso especial.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.