ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 932, V, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD.<br>2. A decisão recorrida considerou que, até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório. Além disso, reconheceu a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD configura nulidade da decisão, e se a análise da legalidade da penhora reiterada pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de citação da parte executada até a prolação da decisão de primeiro grau impede a formação da relação processual, afastando a alegação de violação ao contraditório.<br>5. A análise da legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 195-204).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, não se manifestou, (e-STJ, Fl. 470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 932, V, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD.<br>2. A decisão recorrida considerou que, até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório. Além disso, reconheceu a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD configura nulidade da decisão, e se a análise da legalidade da penhora reiterada pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de citação da parte executada até a prolação da decisão de primeiro grau impede a formação da relação processual, afastando a alegação de violação ao contraditório.<br>5. A análise da legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial manejado por CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA., MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. e PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., insurgindo-se contra acórdão (fls.454-460), proferido pela I a Câmara de Direito Privado que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que determinou a penhora reiterada pelo sistema Sisbajud (teimosinha). Em suas razões (fls. 195-204), o postulante fundamenta o intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando afronta ao art. 932, V, do CPC e art. 5o, LV, da Constituição Federal. Argui afronta ao princípio do contraditório, uma vez que não foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, fato que entende ser causador de nulidade da decisão.<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art.1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presenterecurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o acórdão desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que determinou a penhora reiterada pelo sistema Sisbajud (teimosinha).O colegiado, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, bem como quanto à nulidade apontada, assentou às fls.454-455:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PENHORA. SISBAJUS. DEFERIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo ora agravante contra decisão deste Relator que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, reformou a decisão interlocutória proferida pelo douto judicante a quo, nos autos da ação de execução n. 0124134-35.2015.8.06.0001, para o fim de deferir o pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. 2. Alega, inicialmente, a nulidade da decisão pela ausência de oportunização à apresentação de contrarrazões e pela impossibilidade de prolação de decisão monocrática no caso concreto.3. Quanto ao primeiro argumento, não vejo como acolhê-lo, pois, pela análise do processo de origem, verifica-se que, até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da executada/agravante, não tendo sido formada a relação processual na origem, não havendo, portanto, violação ao contraditório. (..) No o tocante a eventual ofensa a princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos (art. 5o, LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. (..) No tocante a eventual ofensa a princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos (art. 5o, LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do SupremoTribunal Federal. (..) No mais, constata-se que o aresto infirmado guardou consonância com a jurisprudência do STJ, que considera legal a utilização da penhora na modalidade "teimosinha", o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (..) Em todo caso, ainda que superados fossem os óbices já apontados, percebo que as recorrentes pretendem promover a análise de questões que exigem o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 (..)<br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Alega o agravante a violação ao art. 932, inciso V, do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, argumentando a nulidade da decisão que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sem prévia intimação da parte ora agravante para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos fundamentos recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Sobre a arguida violação ao art. 932, V do CPC, ao argumento da nulidade da decisão proferida no agravo de instrumento, por não ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, a Corte estadual, assim entendeu, (e-STJ, Fl. 458):<br>Alega, inicialmente, a nulidade da decisão pela ausência de oportunização à apresentação de contrarrazões e pela impossibilidade de prolação de decisão monocrática no caso concreto.<br>Quanto ao primeiro argumento, não vejo como acolhê-lo, pois, pela análise do processo de origem, verifica-se que, até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da executada/agravante, não tendo sido formada a relação processual na origem, não havendo, portanto, violação ao contraditório.<br>Conforme expressamente reconhecido no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, até a prolação da decisão de primeiro grau que determinou a penhora, a parte executada sequer havia sido citada, razão pela qual a relação processual ainda não havia sido validamente constituída.<br>Ademais, a análise da suposta ilegalidade da penhora via SISBAJUD, especialmente da modalidade reiterada, pressupõe a incursão nas circunstâncias específicas que levaram à sua determinação, tais como: existência de tentativas anteriores de constrição patrimonial frustradas, recusa ao cumprimento espontâneo da obrigação, comportamento processual da parte executada e eventual indicação de meios alternativos à penhora de ativos financeiros.<br>Desse modo, nota-se que a conclusão do Tribunal de origem está lastreada em elementos fático-processuais específicos, também no que diz respeito ao momento da citação da parte e à formação da relação jurídica processual, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.943.598/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(..) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.<br>3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No mais, a decisão da Corte estadual que autorizou a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade e a legitimidade desse mecanismo como meio de efetivação da tutela executiva.<br>Vê-se, portanto, que análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.<br>2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, além de obedecer à gradação prevista no art. 835 do CPC/15, a penhora on line via sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor - REsp 1.112.943/MA, processado sob o rito do art. 543-C do CPC. Hipótese em que a Corte de origem preferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada em detrimento de bens oferecidos em garantia real, sob pena de inviabilizar o prosseguimento das atividades por ela exercidas.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.049/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.