ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 506, 508 e 513, § 5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil, sustentando que sua inclusão no polo passivo da execução violava a coisa julgada, a segurança jurídica e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, e na ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos dispositivos relacionados à coisa julgada e à desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A decisão recorrida analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas e probatórias, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A inclusão da agravante no polo passivo da execução foi devidamente fundamentada com base na responsabilidade solidária reconhecida em incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo afronta à coisa julgada ou aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 506, 508 e 513, §5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil, pois sua inclusão no polo passivo da execução violava a coisa julgada, a segurança jurídica, e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 506, 508 e 513, § 5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil, sustentando que sua inclusão no polo passivo da execução violava a coisa julgada, a segurança jurídica e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, e na ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos dispositivos relacionados à coisa julgada e à desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A decisão recorrida analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas e probatórias, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A inclusão da agravante no polo passivo da execução foi devidamente fundamentada com base na responsabilidade solidária reconhecida em incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo afronta à coisa julgada ou aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a persistência de vícios de omissão e contradição nas decisões impugnadas a respeito da matéria suscitada neste recurso; e b) aos artigos 506, 508 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 50 do Código Civil, sob o argumento de que "sem ter participado da fase de conhecimento, por ter sido excluída da demanda, por decisão transitada em julgado, foi incluída no polo passivo de cumprimento de sentença iniciado com fulcro em título executivo judicial que ela sequer fazia parte" (mov. 1.1). A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Compulsando o caderno processual, extrai-se que a agravada ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores em face da FIELTEC - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FIAT AUTOMÓVEIS S. A., sob nº 0008772- 98.2012.8.16.0069, em razão de contrato irregular de consórcio firmado com a primeira ré em 29.11.2006 (mov. 1.4/ autos nº 8772-98.2012), requerendo a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. Na decisão de mov. 56.1, dos autos originários, proferida em 07.03.2013, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da montadora, extinguindo o processo sem resolução de mérito em face desta. Posteriormente, após o devido trâmite processual, na data de 28.04.2015, julgou procedentes os pedidos iniciais, para fins de resolver o contrato e condenar a FIELTEC à restituição da quantia paga pela autora, que no caso concreto correspondia ao valor de R$ 33.331,20 (mov. 117.1/ autos nº 8772-98.2012). Assim, já em sede de cumprimento de sentença, pugnou a autora/exequente pelo direcionamento da execução em face da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, tendo em vista que restou reconhecido por esta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1199451-3/01, que a montadora teria responsabilidade solidária quanto aos prejuízos causados aos consumidores da FIELTEC, cujo pedido restou acatado pelo magistrado a quo. Em contrapartida,defende a agravante que seria indevida sua inclusão no polo passivo da execução neste momento, uma vez que o incidente julgado por esta Corte apenas autorizou a propositura de ações também em face da montadora, não permitindo, contudo, a aplicação retroativa aos processos já decididos, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, a insurgência não prospera. Isso, porque de acordo com a súmula 80, deste Tribunal de Justiça, oriunda do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1199451-03/01, a montadora é responsável pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência dos contratos firmados com a FIELTEC até a data de 09.07.2010. (mov. 33.1 - agravo de instrumento) Nesse contexto, verifica-se a modificação do julgado na perspectiva pretendida pela Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é viável nesta seara recursal. Desse modo, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no A Resp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, D Je 21/06/2019). Ademais, tem-se que o argumento de persistência de vícios não comporta acolhimento, uma vez que o Colegiado se manifestou de forma fundamentada a respeito das questões essenciais para o deslinde da controvérsia posta sob análise, ainda que de forma contrária aos interesses da Recorrente. A propósito: Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. (AgInt no AR Esp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023) Não viola o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no AR Esp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 18/11/2022) Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AR Esp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 13/3/2018). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Como se infere da analise da decisão recorrida, a questão foi devidamente analisada e fundamentada, sendo clara quanto a motivação jurídica e de viés probatório da inserção da agravante como responsável solidária pelos prejuizos causados aos consumidores.<br>Destaca-se o seguinte trecho da decisão:<br>"Compulsando o caderno processual, extrai-se que a agravada ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores em face da FIELTEC - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FIAT AUTOMÓVEIS S. A., sob nº 0008772- 98.2012.8.16.0069, em razão de contrato irregular de consórcio firmado com a primeira ré em 29.11.2006 (mov. 1.4/ autos nº 8772-98.2012), requerendo a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. Na decisão de mov. 56.1, dos autos originários, proferida em 07.03.2013, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da montadora, extinguindo o processo sem resolução de mérito em face desta. Posteriormente, após o devido trâmite processual, na data de 28.04.2015, julgou procedentes os pedidos iniciais, para fins de resolver o contrato e condenar a FIELTEC à restituição da quantia paga pela autora, que no caso concreto correspondia ao valor de R$ 33.331,20 (mov. 117.1/ autos nº 8772-98.2012). Assim, já em sede de cumprimento de sentença, pugnou a autora/exequente pelo direcionamento da execução em face da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, tendo em vista que restou reconhecido por esta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1199451-3/01, que a montadora teria responsabilidade solidária quanto aos prejuízos causados aos consumidores da FIELTEC, cujo pedido restou acatado pelo magistrado a quo. Em contrapartida defende a agravante que seria indevida sua inclusão no polo passivo da execução neste momento, uma vez que o incidente julgado por esta Corte apenas autorizou a propositura de ações também em face da montadora, não permitindo, contudo, a aplicação retroativa aos processos já decididos, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, a insurgência não prospera. Isso, porque de acordo com a súmula 80, deste Tribunal de Justiça, oriunda do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1199451-03/01, a montadora é responsável pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência dos contratos firmados com a FIELTEC até a data de 09.07.2010. (mov. 33.1 - agravo de instrumento)" (e-STJ Fl.204-5)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>E para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>O bsrevem que a decisão analisa questões inerentes aos casos existentes no local e aprofunda revolvimento probatorio para concluir pelo acerto da aplicação do resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1199451-03/01, julgado pelo tribunal de origem, de modo que não há como adentrar a esta discussão sem aferir provas.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto , não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.