ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonardo Vernieri de Alencar contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação do art. 402 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "é evidente a ofensa ao artigo 402 do Código Civil, que determina que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, não prevendo o requisito da "escala comercial" trazido pelo voto vencedor" (e-STJ fl. 1.192).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.265-1.269):<br>Às razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo ao artigo 402 do CC e à jurisprudência pátria, para fins de configuração de lucros cessantes.<br>E mais, defende a possibilidade de indenização por lucros cessantes independente de uma escala comercial da atividade, devendo considerar, também, a parcela a qual o ora recorrente, razoavelmente, deixou de lucrar.<br>Argumenta "se é preciso que haja um impacto de uma empresa no mercado em termos de vendas, distribuição e alcance, para que a sua interrupção ilegal gere o direito aos lucros cessantes, estar-se-ia admitindo que pequenos ou informais comerciantes, que não possuem tais características, não deveriam ser indenizados, o que certamente não condiz com o objetivo da norma posta no art. 402 do CC".<br>Pugna, alfim, pela restauração da sentença primeva, e consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões ofertadas.<br>O recurso é tempestivo. Preparo satisfeito.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Da Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De início, ao compulsar os autos, vislumbro ter o órgão julgador se pronunciado acerca da questão em discussão, qual seja a configuração de lucros cessantes decorrente da relação firmada entre os envolvidos.<br>No julgado, o relator ressaltou a inexistência de efetiva atividade comercial, razão pela qual considerou ausente a constituição de lucros cessantes com consequente indenização.<br>Sobre o assunto colho trecho do voto relator:<br>"Através da remissão a dados colhidos em estudos e por não considerar eventuais dados reais da atividade do apelado, os laudos periciais evidenciam até não mais poder que a atividade do apelado jamais atingiu escala comercial, daí não dispor de números próprios de atividade comercial.<br>Acontece, repetimos, que lucros cessantes não são calculados em vista de média de mercado ou de dados de empresas do mesmo ramo e porte, mas segundo o faturamento e lucro próprios da empresa que suportou o alegado dano, do contrário se estará indenizando lucro cessante hipotético, quando o ordenamento não essa figura.<br>Nesse ser assim, não há, concretamente, lucro cessante indenizável".<br>Observe o julgado do STJ acerca do tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos".<br>(AgInt no AREsp 1730936/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (original sem destaque)<br>Assim rever a conclusão a que chegou a câmara julgadora demandaria, o revolvimento do conjunto fático constante dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial.<br>Do Dissídio Jurisprudencial prejudicado.<br>Outrossim, diante do óbice acima exposto e a consequente inadmissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, "a", fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>Vejamos a jurisprudência:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)(original sem destaque)<br>Assim, a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à pretensão recursal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>Fortes nestas considerações, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que: "A indenização de lucros cessantes demanda a demonstração concreta, a partir da paralisação da atividade empresarial, da sua ocorrência, não fosse o evento danoso. Como leciona o professor Sílvio Neves Baptista, "para a caracterização do lucro cessante, não é suficiente a simples possibilidade da realização de lucros, mas também não se exige a certeza de que ele ocorreria não fosse o fato jurídico danoso. O que é fundamental é a probabilidade objetiva que resulta do "curso normal das coisas" e das "circunstâncias especiais do caso concreto", levando em conta inclusive o que a pessoa vinha percebendo e o que objetivamente poderia perceber". 2. 2. Ausente a indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início, pois, para que visse a se caracterizar o lucro alegado, outros fatores, que não apenas a exclusão do ato ilícito, deveriam concorrer. 3. 3. O ordenamento não alberga a indenização de lucros hipotéticos." (e-STJ fl. 1.163).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado local, de que não são devidos os lucros cessantes no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que "A indenização de lucros cessantes demanda a demonstração concreta, a partir da paralisação da atividade empresarial, da sua ocorrência, não fosse o evento danoso", está de acordo com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. PERDA DE LAVOURAS E ÁREAS DE SÍTIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO INEXISTENTE. CONEXÃO. SÚMULA Nº 235/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. EXISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. TRANSAÇÃO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de indenização ajuizada por antigos posseiros objetivando a reparação dos danos que alegam ter sofrido em decorrência da desocupação de uma área de terra na qual residiam, de propriedade da demandada.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. Irregularidade de representação processual afastada sob o fundamento de que houve a nomeação de advogado ad hoc para defesa dos interesses dos autores.<br>5. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, nos exatos termos da Súmula nº 235/STJ.<br>6. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, sobretudo na hipótese dos autos, em que foi facultada, mediante prévia deliberação do órgão julgador, a realização de sustentação oral pelo advogado da ora recorrente.<br>7. Legitimidade passiva reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento na existência de verdadeira sucessão entre empresas do mesmo grupo econômico, que se apresentou em juízo na condição de sucessora da sociedade inicialmente demandada e participou de todos os atos do processo sem fazer nenhum questionamento a esse respeito.<br>8. Admite-se o aditamento da petição inicial antes da citação ou de qualquer outro ato que possa configurar o comparecimento espontâneo do réu, a que alude o § 1º do art. 214 do CPC/1973.<br>9. Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em um suposto acordo entabulado entre as partes, por um advogado que dizia representar os interesses da ré, mas que até então não havia apresentado o respectivo instrumento de procuração, menos ainda com poderes específicos para receber citação.<br>10. Se o dever de indenizar resulta da posse exercida de boa-fé, nos termos do art. 516 do Código Civil de 1916, resume-se a prova do dano à demonstração da existência de benfeitoriais indenizáveis erigidas no imóvel objeto de desocupação.<br>11. Hipótese em que não houve a inversão do ônus probatório, mas a formação da convicção pessoal do julgador a partir da prova efetivamente produzida (documental e testemunhal) e não contestada pela parte ré, na linha do que preceitua o art. 334, III, do CPC/1973.<br>12. De acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o acolhimento da alegação de nulidade da transação não está vinculado à motivação jurídica apresentada pela parte na petição inicial.<br>13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.<br>14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.658.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018 - grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressarcimento dos prejuízos causados pela atuação da instituição financeira, que teria repassado quantia aquém do contratado, em virtude da utilização do índice UFR-MA diverso da data do efetivo desembolso.<br>2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser apreciados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>3. A obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).<br>4. Inviável, em recurso especial, rever a condenação do banco ao pagamento da diferença de repasse (R$ 573.217,90), haja vista a adoção do índice UFR-MA de 1º.9.1993 (CR$ 1.403,14), quando deveria ter adotado o índice UFR-MA de 30.9.1993 (CR$ 1.844,14), ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade.<br>6. Somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação.<br>7. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar os alegados lucros cessantes e danos emergentes, o que impede a condenação do ré ao pagamento desses valores.<br>8. Viável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença, pois ambas as partes são credoras e devedoras: a empresa teria um passivo do empréstimo a pagar e o banco agora é devedor da empresa da quantia relativa à utilização equivocada do índice inflacionário.<br>9. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art. 21 do CPC/1973.<br>10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do banco em lucros cessantes e danos emergentes.<br>(REsp n. 1.496.018/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/6/2016 - grifos acrescidos).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.