ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO POR DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, § 2º E 4º DA LEI 11.419/2006 E ARTS. 272 E 988, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS PARADIGMAS APONTADOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, bem como ao art. 272, caput, e ao art. 988, II, todos do Código de Processo Civil.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de subsunção às normas apontadas como violadas, pela deficiência na fundamentação recursal e pela aplicação da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação recursal e à demonstração de violação de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de correlação lógica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados, configura deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial.<br>7. A prevalência da norma especial sobre a norma geral, no caso concreto, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo afronta aos precedentes do STJ.<br>8. A impropriedade dos paradigmas apresentados pela parte agravante reforça a ausência de aderência estrita entre os precedentes invocados e o caso concreto, corroborando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto co fundamento no art. 105, III, "a", CF, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (s-STJ, Fl.311- 321), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, (s-STJ, Fl. 328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO POR DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, § 2º E 4º DA LEI 11.419/2006 E ARTS. 272 E 988, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS PARADIGMAS APONTADOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, bem como ao art. 272, caput, e ao art. 988, II, todos do Código de Processo Civil.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de subsunção às normas apontadas como violadas, pela deficiência na fundamentação recursal e pela aplicação da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação recursal e à demonstração de violação de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de correlação lógica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados, configura deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial.<br>7. A prevalência da norma especial sobre a norma geral, no caso concreto, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo afronta aos precedentes do STJ.<br>8. A impropriedade dos paradigmas apresentados pela parte agravante reforça a ausência de aderência estrita entre os precedentes invocados e o caso concreto, corroborando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Isonilda Aparecida de Souza, qualificada e regularmente representada, na mov. 61, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", CF) do acórdão de mov. 43, proferido em sede de agravo interno em reclamação pela 1ª Seção Civel desta Corte, de relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL E O ENTENDIMENTO DO STJ. AFRONTA A SÚMULA 67 DO TJGO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. Deve ser julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo fundamentado no art. 313, V, a, do CPC, quando o agravo interno se encontra apto para julgamento de mérito. 2. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC/15). 3. A agravante/reclamante não demonstrou a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, violando o enunciado nº 67 da Súmula desta Corte de Justiça, que orienta o não conhecimento da reclamação nesta hipótese. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(..)<br>Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, no que tange aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, em não prevalecer a intimação via DJe ou eletrônica, em caso de duplicidade de intimações, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicação por analogia.<br>Quanto aos demais artigos apontados, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de dar prevalência à intimação para dar início à contagem do prazo recursal da ciência da decisão, conforme preceitua a Lei 9.099/95 e o Enunciado 85 do FONAJE, e não da intimação por publicação do DJe (norma especial prevalecendo sobre norma geral) - vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (mutatis mutandis, cf. STJ, 5ª Turma, EDcl no RHC 54206/SP11, Rel Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/11/2017) o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta-se, o agravante que o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão ao deixar de enfrentar matéria essencial suscitada nos embargos de declaração, notadamente quanto à violação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, bem como ao art. 272, caput, e ao art. 988, II, todos do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante alega, ainda, que a via da reclamação se impunha para preservar a autoridade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à forma e eficácia da intimação em hipóteses de duplicidade, o qual, segundo sustenta, deve prevalecer a intimação via DJE ou eletrônica.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos dispositivos legais acima apontados, para sustentar, a prevalência da intimação via DJE sobre qualquer outro meio, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl.294)<br>Quanto à "questão nevrálgica trazida na reclamação", houve manifestação expressa e fundamentada quando ressaltou-se que "malgrado a Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabeleça que uma vez criado o Diário de Justiça eletrônico (DJe) a publicação nele realizado substituirá qualquer outro<br>meio ou publicação oficial (art. 4º, caput e §2º), ela possui caráter geral e, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que possui caráter especial, in caso, a Lei n. 9.099/95, que prevê o termo inicial do prazo para oposição dos embargos de declaração a ciência da decisão (art. 49). Precedentes da 2ª e da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás quando à fluência do prazo recursal a partir da sessão de julgamento."<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. )<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua reclamação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>A alegação genérica de afronta a múltiplos dispositivos legais, sem a necessária correlação lógica entre os fatos e os comandos normativos supostamente violados, configura deficiência na fundamentação recursal.<br>É dizer, não basta invocar violação ao art. 988, II, do CPC, sem demonstrar, de modo específico, de que forma a decisão impugnada teria desprezado o precedente obrigatório ou a competência do STJ para uniformizar a interpretação da norma federal.<br>Ainda que a agravante sustente ter instruído a reclamação com precedentes oriundos do STJ que conferem primazia à intimação realizada através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, verifica-se, uma manifesta impropriedade na analogia estabelecida entre tais precedentes e a hipótese sub judice.<br>Isso porque, conforme consignado no acórdão reclamado(e-STJ, Fl. 294), os paradigmas colacionados cuidam de hipóteses em que se instaurou conflito entre intimações realizadas por meio do DJE e aquelas efetivadas por sistemas eletrônicos institucionais, sendo certo que, nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a preponderância da publicação no DJE como forma oficial de comunicação dos atos processuais, nos termos do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.<br>Ocorre que, a controvérsia trazida nos autos ostenta natureza distinta. No caso concreto, a intimação impugnada refere-se a comunicação de sessão de julgamento realizada em sede de Turma Recursal, embasada no art. 49 da Lei n. 9.099/95 e corroborada pelo Enunciado n. 85 do FONAJE, que dispensa, em determinadas hipóteses, a intimação pessoal da parte para a sessão de julgamento, desde que regularmente publicada a pauta.<br>Dito isso , a impropriedade dos paradigmas apresentados evidencia não apenas a ausência de aderência estrita entre os precedentes invocados e o caso concreto, mas também corrobora a deficiência na própria exposição dos fundamentos recursais, reforçando, com isso, a aplicação da Súmula 284 do STF<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.