ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, E 101, I, DO CDC, E AOS ARTS. 9º, 10º, 21, I E PARÁGRAFO ÚNICO, 22, II, 357, I A V, 374, I, 485, VI, 489, § 1º, III E IV, 508, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELAS OPERAÇÕES DA TIM HORTONS NO CANADÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de chave de veículo alugado em estabelecimento comercial Tim Hortons, localizado em Niagara Falls, Canadá, durante viagem dos autores, com alegação de descaso por parte dos funcionários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC, e aos arts. 9º, 10º, 21, I e parágrafo único, 22, II, 357, I a V, 374, I, 485, VI, 489, § 1º, III e IV, 508, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sob argumentos de incompatibilidade com a inversão do ônus da prova deferida, prerrogativa de foro do domicílio do consumidor, fato notório da aquisição da Tim Hortons pela Burger King, ausência de decisão de saneamento, e negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão do tribunal de origem analisou exaustivamente a ilegitimidade passiva da agravada, responsável apenas pelas operações do Burger King no Brasil, sem vínculo com a Tim Hortons no Canadá, com base no contrato social, não configurando negativa de prestação jurisdicional, mas mera decisão desfavorável, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão se pronunciou motivadamente sobre os pontos relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição, e o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes.<br>5. A análise da legitimidade passiva e da distribuição do ônus da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>6. A questão de competência do domicílio do autor não foi fundamento para a extinção do processo, que se baseou exclusivamente na ilegitimidade passiva.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (art. 85, § 11, do CPC/2015).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 9º, 10º, 21, I e parágrafo único, 22, II, 357, I a V, 374, I, 485, VI, 489, § 1º, III e IV, 508, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, sustenta que houve deferimento da inversão do ônus da prova, mas que a sentença e o acórdão extinguiram o processo sem resolução de mérito por ausência de prova da legitimidade passiva do demandado, o que seria incompatível com a inversão deferida.<br>Argumenta, também, que o art. 101, I, do CDC foi violado, pois o dispositivo autoriza o ajuizamento de ação no foro de domicílio do consumidor, mas o acórdão recorrido ignorou essa prerrogativa ao exigir que a demanda fosse ajuizada no Canadá.<br>Além disso, teria violado o art. 374, I, do CPC/2015, ao não reconhecer como fato notório a aquisição da rede Tim Hortons pela Burger King, o que dispensaria a produção de provas adicionais pelos consumidores.<br>Alega que o art. 357 do CPC/2015 foi desrespeitado, pois não houve decisão de organização e saneamento do processo, o que resultou em decisão-surpresa ao extinguir o feito sem resolução de mérito.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 517-528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, E 101, I, DO CDC, E AOS ARTS. 9º, 10º, 21, I E PARÁGRAFO ÚNICO, 22, II, 357, I A V, 374, I, 485, VI, 489, § 1º, III E IV, 508, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELAS OPERAÇÕES DA TIM HORTONS NO CANADÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de chave de veículo alugado em estabelecimento comercial Tim Hortons, localizado em Niagara Falls, Canadá, durante viagem dos autores, com alegação de descaso por parte dos funcionários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC, e aos arts. 9º, 10º, 21, I e parágrafo único, 22, II, 357, I a V, 374, I, 485, VI, 489, § 1º, III e IV, 508, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sob argumentos de incompatibilidade com a inversão do ônus da prova deferida, prerrogativa de foro do domicílio do consumidor, fato notório da aquisição da Tim Hortons pela Burger King, ausência de decisão de saneamento, e negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão do tribunal de origem analisou exaustivamente a ilegitimidade passiva da agravada, responsável apenas pelas operações do Burger King no Brasil, sem vínculo com a Tim Hortons no Canadá, com base no contrato social, não configurando negativa de prestação jurisdicional, mas mera decisão desfavorável, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão se pronunciou motivadamente sobre os pontos relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição, e o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes.<br>5. A análise da legitimidade passiva e da distribuição do ônus da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>6. A questão de competência do domicílio do autor não foi fundamento para a extinção do processo, que se baseou exclusivamente na ilegitimidade passiva.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (Evento 9):<br> .. <br>A presente ação visa à condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em razão de furto da chave do veículo alugado pelos autores, tendo em vista o descaso do estabelecimento comercial com fato ocorrido.<br>A Magistrada de piso acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito. Inconformada, recorre a parte autora.<br>Pois bem.<br>Recordo que os autores, em viagem pelo exterior, estacionaram seu veículo alugado na cidade de Niagara Falls, Canadá, e dirigiram-se ao estabelecimento denominado Tim Hortons a fim de fazer um lanche. Diante da lotação do lugar, enquanto a autora Queli aguardava na fila, o autor Fabrício procurou uma mesa livre e, em razão da sua namorada não ser fluente na língua inglesa, retornou à fila, deixando, contudo, a chave do veículo em cima da mesa, para fins de sinalizar que a mesma estaria ocupada. Ao retornarem a mesa, para sua surpresa, verificaram que a chave havia sumido, sendo informado, por um cliente, que um homem teria pegado a chave e fugido pela porta dos fundos do estabelecimento comercial. Aduzem que, embora tenham solicitado ajuda aos funcionários da Tim Hortons, no sentido de ter acesso as câmeras de vigilância e ajuda para chamar a polícia, foram tratados com descaso, bem como recusaram-se a ajudar na tentativa de solucionar o evento. Buscam, assim, indenização por danos materiais, consubstanciados no valor pago pelo guincho e codificação da chave reserva, bem como indenização por danos morais.<br>O recurso não prospera, na medida em que a BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Com efeito, conforme se infere do processado, a demandada é responsável pelas operações comerciais realizadas junto ao Burguer King no Brasil, não tendo nenhuma responsabilidade pelo evento ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial Tim Hortons, na cidade de Niagara Fall, no Canadá.<br>Neste norte, da análise da ata de Assembleia Geral Extraordinária da sociedade demandada, não se verifica o nome da Tim Hortons como sendo uma das empresas incorporadas pela demandada, conforme abaixo copiado(evento 35, CONTRSOCIAL3, origem)  .. <br>Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há como imputar a responsabilidade pelo evento ocorrido nas dependências da empresa Tim Hortons, localizada na cidade de Niagara Falls, Canadá, à parte demandada que, repito, possui vínculo com a Burguer King tão somente em operações sediadas no Brasil.  .. <br>Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. .. <br>O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. .. <br>Quanto ao mais, como se verifica, a Câmara Julgadora solveu a demanda, concluindo pela ilegitimidade passiva da recorrida, com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos, inclusive consignando, resumidamente: " ..  hipótese que a demandada é responsável pelas operações comerciais realizadas junto ao Burguer King no Brasil, não tendo nenhuma responsabilidade pelo evento ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial Tim Hortons, na cidade de Niagara Fall, no Canadá".<br>Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").  .. <br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões aduzidas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional, razão não assiste à parte agravante.<br>A questão da legitimidade da agravada foi exaustivamente discutida na origem, conforme se observa na decisão de admissibilidade do agravo (e-STJ fls. 473-482), bem como nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 365-368 e 392-395), momento em que restou determinado que a agravada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pelas operações comerciais realizadas junto ao Burger King no Brasil.<br>A conclusão tem por fundamento o contrato social da agravada, onde não se verifica o nome da TIm Hortons, como sendo uma das empresas incorporadas pela recorrida, em que pese o entendimento do agravado de que deveria se aplicar, no caso, a teoria da aparência.<br>Na decisão acima transcrita, percebe-se claramente que a questão acerca da legitimidade da agravada foi devidamente analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu pela ausência da referida condição da ação no caso em tela.<br>Logo, percebe-se que a corte de origem analisou e rebateu os fundamentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante quanto à alegação de competência do domicílio do autor para propositura da demanda, uma vez que tal alegação não foi objeto de apreciação, tampouco justificativa para a extinção do processo que teve como alicerce exclusivamente a ilegitimidade passiva da agravada.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No caso em tela, a parte agravante insurge-se contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade passiva do ora agravado, alegando afronta a diversos artigos referentes ao ônus e distribuição de provas. Porém, reanalisar a questão referente à legitimidade passiva encontra óbice no disposto na súmula n. 7 do STJ.<br>Vejamos o entendimento da Corte Superior no caso em tela:<br>PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de marca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ.<br>3. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.187.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores.<br>4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.