ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, § 8º, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que o Tribunal de origem desrespeitou o art. 85, § 8º, do CPC ao não aplicar a apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo diante de valor de causa supostamente elevado, e que houve distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais, em afronta ao art. 90, § 1º, do CPC.<br>3. A decisão recorrida entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a aplicação da regra de apreciação equitativa, adotando os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ. Além disso, concluiu pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 90, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 90, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC depende do reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente ou implicitamente dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, não houve debate sobre o art. 90, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC depende da análise de premissas fático-probatórias, como o valor da causa e o proveito econômico obtido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordi nárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 9837-9852).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 9893-9904).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, § 8º, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que o Tribunal de origem desrespeitou o art. 85, § 8º, do CPC ao não aplicar a apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo diante de valor de causa supostamente elevado, e que houve distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais, em afronta ao art. 90, § 1º, do CPC.<br>3. A decisão recorrida entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a aplicação da regra de apreciação equitativa, adotando os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ. Além disso, concluiu pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 90, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 90, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC depende do reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente ou implicitamente dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, não houve debate sobre o art. 90, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC depende da análise de premissas fático-probatórias, como o valor da causa e o proveito econômico obtido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordi nárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>NIVALDO RAMTHUN e NR PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 85, § 8º, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 61, RECESPEC1). Postularam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da segunda recorrente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>(..)<br>Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.<br>A admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suposta ofensa ao art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>(..)<br>No que diz respeito à suscitada afronta ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à base de cálculo da verba honorária, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 36, RELVOTO1):<br>Quanto ao pedido de adequação dos parâmetros de fixação da indigitada verba, merece prosperar a irresignação dos apelantes.<br>Isso porque, a teor do art. 85, § 2º do CPC/15, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por centos sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do procurador, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.<br>Por outro norte, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC só é autorizada "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", requisitos não preenchidos na presente demanda.<br>Conforme orientação do tema 1.076 do STJ e considerando o seu efeito vinculativo, impõe-se a adoção do entendimento sedimentado, que apontou as seguintes diretrizes:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários pro equidade quando, havendo ou não condenação:<br>(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Resp 1,906.618/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.877.883/SP).<br>Nesse contexto, levando-se em conta o labor desempenhado, bem como o tempo de duração e a complexidade da lide, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção a orientação do tema 1.076 do STJ.<br>Registro que, apesar de haver discussão sobre a base de cálculo dos honorários, o caso em exame não reclama a aplicação do Tema 1076/STJ (definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), e, tampouco, do Tema 1255/STF (possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.<br>Por fim, passo à análise do pedido de justiça gratuita em favor da recorrente NR PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI.<br>Ao ser intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência (evento 74, DESPADEC1), a empresa apresentou documentos no evento 78. Todavia, além de não cumprir com a integralidade do despacho, os documentos acostados com o recurso especial e na última manifestação, por si só, não demonstram a alegada hipossuficiência.<br>(..)<br>Diante do exposto:<br>1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61;<br>2 ) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente NR PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI.<br>No presente processo, os agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, uma vez que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, e 90, § 1º, ambos do CPC.<br>Sustenta os agravantes que o Tribunal de origem teria desrespeitado o art. 85, § 8º, do CPC, ao não aplicar a apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo diante de valor de causa supostamente elevado.<br>Continua a argumentar que, embora a base de cálculo da verba honorária esteja estabelecida, a fixação do percentual aplicado contrariaria a norma legal e os parâmetros definidos pelo Tema 1.076 do STJ e pelo Tema 1.255 do STF, além de desconsiderar a complexidade e peculiaridades do caso.<br>Insurgem-se , ainda, contra a afronta ao art. 90, § 1º, do CPC, arguindo que houve distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais, sem justificativa.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com relação a alegada vulneração ao art. 90, § 1º do CPC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violados não foi debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE DISPENSA. VALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. RISCOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula de dispensa do direito de regresso firmada em contrato de seguro de transporte.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto a arguida vulneração ao art. 85, § 8º, do CPC, o acórdão recorrido entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a aplicação da regra de apreciação equitativa, notadamente porque os valores envolvidos não seriam inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, mas sim consideráveis.<br>Assim, adotou corretamente os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.<br>Portanto, a pretensão do agravante, que busca a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, depende do reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, especialmente quanto ao valor da causa e ao proveito econômico obtido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No que se refere ao ponto específico trazido pelo segundo agravante, consistente na insurgência contra o não acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, igualmente não há como prosperar. Isso porque a modificação do julgado demandaria a reavaliação da situação econômico-financeira da parte, providência de natureza eminentemente fática, vedada em Recurso Especial.<br>Pa ra conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO.<br>1. No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC.<br>5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito no acórdão que julgou a apelação.<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco.<br>(AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e atende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o arbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior sentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do proveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para nova apuração.<br>4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cálculo do proveito econômico para fins de honorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração quando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023;<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.682/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.