ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na sua intempestividade.<br>2. A decisão recorrida concluiu que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>4. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração intempestivos tem o condão de interromper o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>6. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na sua intempestividade.<br>2. A decisão recorrida concluiu que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>4. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração intempestivos tem o condão de interromper o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>6. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial da parte recorrente assim dispôs (e-STJ fls. 836-837):<br>Cuida-se de recurso especial em oposição a acórdão deste Tribunal.<br>Todavia, deve o mesmo ser inadmitido de plano, vez que extemporâneo, considerando-se que in casu restou reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração apresentados nos autos pela parte recorrente.<br>Registre-se haver o STJ pacificado o entendimento de que os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, confiram-se:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração intempestivos não são aptos a interromper o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 2.396.651/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. FALHA NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos posteriores. 3. A falha no sistema que teria obstado a tempestiva oposição dos embargos de declaração não foi reconhecida pelo Tribunal de origem nem foi objeto do recurso especial.4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.851.774/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Assim, considerada a data da publicação do aresto que apreciou o recurso de apelação, conclui-se forçosamente pela intempestividade do presente apelo especial.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>Como visto, a decisão fundamenta-se no reconhecimento da intempestividade do Recurso Especial interposto pela COOPERFORTE, com base no fato de que os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente foram considerados intempestivos.<br>A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.210.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ.<br>7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.