ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 290 do CPC, sustentando que a falta de recolhimento das custas iniciais justificaria o cancelamento da inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve o combate dos fundamentos expostos no acórdão objeto do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.<br>CANCELAMENTO DA INICIAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONALMENTE NÃO APLICÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DA TAXA ATÉ O PROVIMENTO JUDICIAL RESPECTIVO. ANÁLISE E DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO APENAS E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENCARGO QUE PASSA A INTEGRAR A CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE.<br>MÉRITO. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE INDISPOBILIDADE DOS IMÓVEIS POSTERIOR AO CONTRATO PARTICULAR E À ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte agravante aduziu violação do art. 290 do CPC ao fundamento de que a falta de recolhimento das custas justificaria o cancelamento da inicial.<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 290 do CPC, sustentando que a falta de recolhimento das custas iniciais justificaria o cancelamento da inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve o combate dos fundamentos expostos no acórdão objeto do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria discutida nos autos:<br>Do cancelamento da distribuição da inicial.<br>O não recolhimento das custas iniciais, após intimação do juízo para fazê-lo, leva ao cancelamento da distribuição da petição inicial, conforme dicção do art. 290 do Código de Processo Civil:<br>Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.<br>No caso concreto, a embargante requereu a concessão da justiça gratuita na inicial e, por isso, não recolheu as custas iniciais.<br>O feito foi processado, instruído e sentenciado sem que se tivesse analisado o pedido em questão até o provimento final.<br>Ao longo de toda a tramitação, pendia condição suspensiva sobre a exigibilidade do tributo, que apenas se tornou exigível com a sentença.<br>Ocorre que no ato da sentença os pedidos da inicial foram julgados procedentes e, com isso, o réu foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado.<br>Assim, o ônus de arcar com a taxa judiciária passou a ser do embargado, de sorte que não há falar em cancelamento da distribuição.<br>E, do acórdão que julgou os aclaratórios (evento 35, RELVOTO1, grifei):<br>Segundo a embargante, cabe à apelada arcar com o ônus da sucumbência, pois a constrição do bem apenas ocorreu pela falta de registro da compra e venda no cartório competente.<br>O argumento, porém, não convence.<br>Isso porque a inversão do ônus da sucumbência com fulcro na súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça depende de a parte ré, nos embargos de terceiro, não apresentar resistência quanto ao desfazimento da constrição, o que não ocorreu no caso concreto, em que o ponto foi altamente controvertido.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, mormente quando o acórdão vale-se da circunstância que o recolhimento das custas ficou pendente do exame do pedido de justiça gratuita que só foi solucionado na sentença que favoreceu o auto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.