ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSENCIA DE COTEJO ESPECIFICO. SUMULA 284 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o REsp. Alegação de violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ação Monitória com embargos rejeitados. Recurso aduzindo omissão, negativa de prestação jurisdicional, falta de fundamentação e violação de Lei Federal. Inconformismo que revela pretensão de reexame da matéria de mérito. Cotejo de jurisprudencia dissonante não realizado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Decisão na origem analisa contexto probatório invocando documentos e cotejando prova oral produzida. Pretensão de reexame de fatos e provas vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais não demonstrada de forma objetiva.<br>5. Recorrente que não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos de julgados paradigmas, impossibilitando cotejo entre as situações fáticas que culminaram na divergência. Óbice da Súmula 284 do STF, pois a ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recur so .<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NEOREDE TELECOMUNICAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento ao argumento de violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSENCIA DE COTEJO ESPECIFICO. SUMULA 284 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o REsp. Alegação de violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ação Monitória com embargos rejeitados. Recurso aduzindo omissão, negativa de prestação jurisdicional, falta de fundamentação e violação de Lei Federal. Inconformismo que revela pretensão de reexame da matéria de mérito. Cotejo de jurisprudencia dissonante não realizado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Decisão na origem analisa contexto probatório invocando documentos e cotejando prova oral produzida. Pretensão de reexame de fatos e provas vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais não demonstrada de forma objetiva.<br>5. Recorrente que não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos de julgados paradigmas, impossibilitando cotejo entre as situações fáticas que culminaram na divergência. Óbice da Súmula 284 do STF, pois a ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recur so .<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença de acolhimento dos embargos monitórios e de improcedência do pedido inicial. Recurso da autora embargada. Preliminar em contrarrazões. Ofensa à dialeticidade. Rejeição. Improcedência da ação monitória fundada na ausência de participação da parte autora na cadeia de endosso dos cheques apresentados com a inicial e na inexistência de prova da relação negocial entre as partes. insubsistência. Títulos de crédito vinculados a contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC) passível de subsidiar a demanda injuntiva. Cártulas que apenas representam a forma de pagamento pactuada e subsidiaram a evidência do inadimplemento. sentença cassada. causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III). Análise das provas produzidas em juízo acerca da (in)execução dos serviços. Autora que fez prova do fato constitutivo do seu direito. Avença pactuada entre as partes suficiente para sustentar a reivindicação e comprovar a existência da obrigação de pagamento por parte da apelada. contrato celebrado na mesma data que consta nos cheques emitidos, a corroborar que as cártulas foram entregues em pagamento. inexistência, por outro lado, de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Rejeição dos embargos monitórios e procedência da ação monitória que se impõe. Conversão do mandado inicial em mandado executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Ônus sucumbenciais. Inversão. Honorários recursais. Não cabimento. Recurso provido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso por violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz em resumo que o acordão atacado teve como base documento anexado em sede de apelação, o que teria fundamentado a modificação do julgado em seu merito.<br>Ocorre, contudo, que, ao contrario do que foi ale gado no recurso, a decisão recorrida, para fundamentar e chegar ao mérito do referido embargo, analisou todo o conteúdo probatório de forma conjunta e coesa e somente a partir dessa análise chegou ao resultado. Veja-se que o acórdão teve como base todas as provas colhidas, citando o contrato anexado já na petição inicial e os depoimentos das testemunhas da avença.<br>Como se infere da leitura da decisão recorrida o conteúdo probatório foi revolvido com minudência para que o órgão prolator chegasse a conclusão final do julgado. Veja pela decisão recorrida, abaixo transcrita:<br>"No que concerne ao alegado desrespeito aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida.  Destaco do aresto dos aclaratórios (evento 29, RELVOTO1, com grifos no original): Pois bem. Diferentemente do que alega a embargante, restou expressamente consignado no acórdão o entendimento desta Câmara sobre o ponto suscitado nos aclaratórios, não havendo qualquer vício a ser sanado. Não é demais colacionar trecho da decisão que destacou as razões que respaldaram o desprovimento do recurso no ponto questionado (grifei): "No caso em questão, a apelante fundamentou a ação monitória com base em um contrato de prestação de serviço de consultoria de tecnologia da informação pactuado entre as partes em 15-8- 2017, devidamente assinado pela apelada, representada no ato por Aloisio Marcelino, e subscrito por duas testemunhas - uma delas, o informante Ronaldo de Andrade Junior cujo depoimento foi colhido em juízo (doc 50.2) -, no qual a recorrida se compromete a pagar o valor de R$ 120.000,00 dividido em 4 (quatro) parcelas de R$ 30.000,00 para pagamento em 30, 60, 90 e 120 dias (doc 1.4). Além disso, os autos incluem cópia de dois cheques de numeração 000199 e 000200, ambos emitidos em 15-8-2017 no valor de R$ 30.000,00 com indicativo "bom para" 15-9-2017 (30 dias) e 15-10-2017 (60 dias) (docs 1.7 e 1.8). Adicionalmente, a apelante apresentou com a inicial notificação acerca do inadimplemento do contrato (doc 1.3 e 1.5) e demonstrativo do saldo devedor (doc 1.6). Diante disso, é possível concluir que a documentação fornecida é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e a obrigação de pagamento estabelecida no ajuste".<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, portanto, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>E foi exatamente por esse prisma que o REsp apresentado foi inadmitido, como se infere de parte da decisão objeto deste agravo, que transcrevo abaixo:<br>"No caso em questão, a apelante fundamentou a ação monitória com base em um contrato de prestação de serviço de consultoria de tecnologia da informação pactuado entre as partes em 15-8- 2017, devidamente assinado pela apelada, representada no ato por Aloisio Marcelino, e subscrito por duas testemunhas - uma delas, o informante Ronaldo de Andrade Junior cujo depoimento foi colhido em juízo (doc 50.2) -, no qual a recorrida se compromete a pagar o valor de R$ 120.000,00 dividido em 4 (quatro) parcelas de R$ 30.000,00 para pagamento em 30, 60, 90 e 120 dias (doc 1.4). Além disso, os autos incluem cópia de dois cheques de numeração 000199 e 000200, ambos emitidos em 15-8-2017 no valor de R$ 30.000,00 com indicativo "bom para" 15-9-2017 (30 dias) e 15-10-2017 (60 dias) (docs 1.7 e 1.8). Adicionalmente, a apelante apresentou com a inicial notificação acerca do inadimplemento do contrato (doc 1.3 e 1.5) e demonstrativo do saldo devedor (doc 1.6).<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar a compreensão firmada pela corte de origem .<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No mais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Tambem nesse ponto a decisão recorrida mostra-se adequada ao barrar o seguimento do REsp:<br>" No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a insurgência não reúne condições de ascender, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes."<br>Corretamente aferido que a hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial apresentado.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.